LEI N° 1.124, DE 17 DE AGOSTO DE 2018
INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, O REGIME DE PRONTIDÃO E DE SOBREAVISO ÀS CATEGORIAS QUE ESPECIFICA, FIXA AS RESPECTIVAS GRATIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o regime de prontidão e de sobreaviso, abrangendo às seguintes categorias de servidores:
I - conselheiros tutelares;
II - motoristas profissionais, prioritariamente estatutários, lotados no Conselho Tutelar;
III - servidor que tenha sido formalmente designado para prestar assistência funerária a famílias em condições de hipossuficiência;
IV - Agentes Municipais de Defesa Civil e sua chefia imediata e outros servidores que vierem, esporadicamente e em situações excepcionais, a subsidiar ou, de algum modo, dar suporte às ações da Coordenadoria Municipal de Proteção e defesa Civil.
Art. 2° Para fins da presente Lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I - prontidão: o servidor permanece, nas dependências da unidade administrativa, aguardando ordens, fora do horário normal de expediente;
II - sobreaviso: o servidor permanece, fora do seu horário habitual de trabalho, em sua residência à disposição da Administração, aguardando para ser convocado ao serviço quando necessário.
Art. 3° As prontidões poderão se dar nos seguintes dias e horários:
I - das segundas ás sextas-feiras, por um período de 12 horas, das 19h00min de um dia às 07h00min horas do dia seguinte;
II - aos sábados, domingos e feriados, prontidões de 12 horas, assim distribuídos:
a) das 07h00min às 19h00min do mesmo dia;
b) das 19h00min de um dia às 07h00min do dia seguinte.
Art 4° Os servidores que ficarão de prontidão serão comunicados pela Prefeitura Municipal mediante escala afixada no mural ou em local acessível no primeiro dia útil de cada mês.
§ 1° Na escala de prontidão deverá ser respeitado um intervalo mínimo de três dias entre um turno e outro.
§ 2° Nos casos de urgência/emergência ou de necessidade do serviço público, poderá o Prefeito Municipal alterar a escala de prontidão, ou até mesmo dispensá-la e convocar os servidores por intimação verbal ou por via telefônica, hipótese em que será exigido, posteriormente, relatório das ações empreendidas firmado pela chefia imediata dos servidores que estiveram de prontidão.
Art. 5° O servidor que prestar serviço em regime de prontidão perceberá remuneração de R$100,00 (cem reais) ser incluída na folha de pagamento.
Art. 6° Fica instituido o regime de sobreaviso aos servidores municipais.
§ 1º O regime de sobreaviso será remunerado a razão de 1/3 do valor da hora normal de trabalho, conforme o vencimento do servidor.
§ 2º Os turnos de sobreaviso poderão ser de até 24 horas e deverão respeitar um intervalo mínimo de um dia entre um turno e outro.
Art. 7° Os servidores em regime de sobreaviso serão comunicados através da Prefeitura Municipal, mediante escala prévia afixada no mural da própria Secretaria todo primeiro dia útil de cada mês.
Art. 8° Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante a necessidade da Administração Pública, por ato próprio, alterar os horários das prontidões e sobreavisos, com a consequente alteração do valor do Regime Especial da Prontidão e sobreaviso.
Art. 9º Os valores relativos ao Regime Especial instituído por esta lei não se incorporam aos vencimentos, salários e proventos para quaisquer efeitos.
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
002 - Gabinete do Prefeito
002200.0618200032.152 Manutenção das ações desenvolvidas pela Defesa Civil
31901100000 - Vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil
31900400000 - contratação por tempo determinado
008 - Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania
008.100.0812200022.006 - Manutenção das atividades administrativas
31901100000 - Vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil
31900400000 - contratação por tempo determinado
Fonte de recurso- 1000000 - recurso próprio
Parágrafo Único. O impacto financeiro resultante das despesas advindas da execução da presente lei está estimado no quadro a seguir, observando-se o que dispõe a Lei federal nº 101/2000:
Período |
Impacto Financeiro |
01/07/2018 a31/12/2018 |
R$44.400,00 |
01/01/2019 a 31/12/2017 |
R$88.800,00 |
01/01/2020 a 31/12/2020 |
R$88.800,00 |
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Total |
R$222.000,00 |
Art. 11 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei por ato próprio.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário, especialmente a Lei Municipal Nº 249 de 10 de julho de 2003 e suas alterações.
Gabinete do Prefeito, em 17 de agosto de 2018.
JOILSON ROCHA NUNES
PREFEITO DO MUNICIPIO DE FUNDÃO
FABIO FREIRE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E RH
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.