LEI Nº 1.111 DE 09 DE ABRIL DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO NÚCLEO DE APOIO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO MA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, o Núcleo de Apoio Educacional Especializado - NAEE, sendo constituído pelo conjunto de serviços e recursos necessários ao processo de escolarização de alunos, público alvo da educação especial, decorrentes de deficiências sensoriais, físicas ou mentais; outras síndromes ou patologias; ausência de alunos à escola, por período prolongado, por necessidade de hospitalização; transtornos no processo ensino aprendizagem por superdotação, altas habilidades e/ou competências além de demandas urgentes que possam surgir nas Instituições da Rede Pública Municipal de Ensino.

 

Art. 2° A criação do referido NAEE encontra-se amparado na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), no Decreto Federal nº 7611/2011, no Estatuto do Magistério - Lei Municipal nº 621/2009 e no Plano Municipal de Educação - Lei Municipal nº 1019/2015, considerando que:

 

I - a política de ação do Poder Público Municipal prevê um programa de atendimento aos alunos público alvo da educação especial na Rede Pública Municipal de Ensino;

 

II - as Instituições de Ensino devem reconhecer e responder às necessidades educacionais especiais dos alunos, por meio de currículo adaptado, profissionais capacitados, estratégias de ensino, uso de recursos e materiais didáticos específicos;

 

III - é necessário imprimir maior agilidade no atendimento aos alunos com deficiência, altas habilidades ou superdotação e transtornos globais do desenvolvimento, propiciando-lhes acesso a recursos que lhes assegurem a superação de barreiras e a inserção plena;

 

IV - os determinantes das diretrizes nacionais operacionais da educação especial na educação básica previstas nas Resoluções CNE/CEB nº 2/2001 e 4/2009;

 

V - a necessidade de suporte técnico por equipe multiprofissional, para planejar e implementar ações de educação especial na perspectiva inclusiva, imprimindo maior racionalização ao processo.

 

Art. 3° O NAEE será composto pelo setor de atendimento especializado e pelo setor de acompanhamento pedagógico nas Instituições de Ensino.

 

§ 1° O setor de atendimento especializado será estruturado pelos profissionais da equipe multiprofissional em local próprio ou na SEMED e pelos professores especialistas da educação especial nas salas de recursos - AEE - nas Instituições de Ensino.

 

§ 2° O setor de acompanhamento pedagógico será estruturado nas Instituições de Ensino regular pelos profissionais que acompanham o aluno público alvo da educação especial podendo ser professor especialista da educação especial, cuidador da educação especial ou outros profissionais envolvidos, quando se fizer necessário.

 

Art. 4° A equipe multiprofissional do NAEE, terá os seguintes objetivos:

 

I - garantir o suporte à inclusão educacional de alunos com deficiência, altas habilidades ou superdotação e transtornos globais do desenvolvimento;

 

II - avaliar multiprofissionalmente os alunos, publico alvo da educação especial, e articular os encaminhamentos necessários ao atendimento de suas especificidades;

 

III - promover a convivência harmoniosa dos alunos nas Instituições de Ensino, nas famílias e nos diferentes grupos sociais;

 

IV - orientar e subsidiar a comunidade escolar, as famílias e comunidade para melhor atendimento aos alunos, público alvo da educação especial;

 

V - mapear os recursos disponíveis na comunidade, orientar alunos e familiares quanto aos encaminhamentos necessários;

 

VI - estabelecer relação de parceria com as instituições: Saúde, Conselho Tutelar, Ministério Público, Ação Social, Empresas e outras que fizerem necessárias para atendimento e encaminhamentos dos alunos;

 

VII - elaborar materiais adaptados para o aluno público alvo da educação especial que necessitem de adaptações, em sala de Atendimento Educacional Especializado - AEE;

 

VIII - especificar mobiliários e equipamentos;

 

IX - garantir suporte educacional no processo de alfabetização de alunos público alvo da educação especial e alunos com dificuldade acentuada de aprendizagem do preferencialmente do 1º ao 3° ano do ensino fundamental;

 

X - emitir relatórios trimestralmente e quando solicitado pelo NAEE;

 

XI - fazer a devolutiva dos atendimentos realizados com os alunos das Instituições de Ensino;

 

XII - garantir atendimento individual ou coletivo a comunidade escolar quando necessário;

 

XIII - organizar e promover formação continuada anualmente, prioritariamente aos profissionais envolvidos com a educação especial.

 

Art. 5° O NAEE será coordenado por servidor estatutário da SEMED vinculado à modalidade de Ensino da Educação Especial. E esta passará a ter a função de coordenar todos os profissionais da equipe multiprofissional, bem como acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelos profissionais envolvidos no processo de inclusão de alunos, público alvo da educação especial nas Instituições de Ensino regular.

 

Art. 6º O NAEE contará com as seguintes especialidades: psicólogo, terapeuta ocupacional, assistente social, fonoaudiólogo, professor para atuar na alfabetização de alunos com dificuldades acentuadas de aprendizagem e professor especialista da educação especial para atuar nas salas de AEE e demais profissionais técnicos necessários, que atuarão diretamente com a SEMED.

 

Parágrafo único. Os profissionais descritos no caput do artigo deverão apresentar plano de trabalho anual e de pesquisa, além de plano individual de atendimento para análise da coordenação do Núcleo, conforme disposto em Resolução Normativa.

 

Art. 7° Para atuar no NAEE, o psicólogo deverá ser graduado em psicologia e possuir registro no Conselho Regional de Psicologia - CRP, que cumprirá as exigências abaixo e as demais explícitas em resolução própria:

 

I - desenvolver atividades relacionadas com o comportamento humano e a dinâmica da personalidade, com vistas à orientação psico-pedagógica e ao ajustamento individual;

 

II - desenvolver programas de ajustamento psicossocial no contexto organizacional;

 

III - realizar atendimento clínico psicológico, individual ou em grupo;

 

IV - desenvolver métodos e técnicas de psicologia organizacional;

 

V - coordenar e orientar os trabalhos de levantamento de dados científicos relativos ao comportamento humano e ao mecanismo psíquico;

 

VI - colaborar com outros profissionais no trabalho de equipe para a boa evolução dos alunos;

 

VII - realizar entrevistas complementares;

 

VIII - propor soluções convenientes para os problemas de desajuste escolar, profissional e social;

 

IX - colaborar no planejamento de programas de educação e na avaliação de seus resultados;

 

X - atender os alunos público alvo da educação especial ou de desajuste familiar ou escolar, fazendo os encaminhamentos necessários;

 

XI - emitir pareceres sobre matéria de sua especialidade; e

 

XII - executar outras atividades compatíveis com sua especialidade, que venham a ser solicitadas por seus superiores,

 

Art.8° O profissional fonoaudiólogo para atuar no NAEE deverá ser graduado em fonoaudiologia e com registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia - CREFONO, que além de cumprir todas as exigências desta Resolução, irá desempenhar:

 

I - prestar assistência de fonoaudiologia educacional e clínica individual ou em grupo;

 

II - atender consultas clínicas de fonoaudiologia individual ou em grupos;

 

III - efetuar avaliações/exames em escolares e pré-escolares;

 

IV - preencher e assinar laudos de exames e avaliações;

 

V - fazer diagnósticos em diversas patologias fonoaudiológicas e recomendar a terapêutica indicada para cada caso;

 

VI - fazer encaminhamentos necessários;

 

VII - atender a comunidade escolar de um modo geral, diagnosticando encaminhando-os, em casos especiais, a setores especializados;

 

VIII - elaborar relatórios e emitir laudos;

 

IX - emitir pareceres sobre matéria de sua especialidade; e

 

X - executar outras atividades compatíveis com sua especialidade, que venham a ser solicitadas por seus superiores.

 

Art.9° O profissional assistente social para atuar no NAEE deverá ser graduado em serviço social e com registro no Conselho Regional de Serviço Social - CRESS -, que além de cumprir todas as exigências desta Resolução, irá desempenhar:

 

I - planejar programas de bem-estar e promover a sua execução;

 

II - estudar, planejar, diagnosticar e supervisionar a solução de problemas sociais;

 

III - realizar ou orientar estudos e pesquisas no campo da assistência social;

 

IV - preparar programas de trabalho referentes ao serviço social;

 

V - realizar e interpretar pesquisas sociais;

 

VI - orientar e coordenar os trabalhos nos casos de orientação e inserção no mercado de trabalho;

 

VII - encaminhar os alunos e comunidade escolar e pais aos locais necessários, acompanhando o tratamento e a recuperação dos mesmos e assistindo os familiares;

 

VIII - planejar e promover relatórios e levantamentos de comunidade escolar sobre a situação social de escolares e de suas famílias;

 

IX - fazer triagem dos casos apresentados para estudo ou encaminhamento;

 

X - estudar os antecedentes da família, participar de estudo e diagnóstico dos casos e orientar os pais em grupo ou individualmente, sobre o tratamento adequado;

 

XI - orientar nas seleções sócio-econômicos para a concessão de auxílios e/ou amparo pelos serviços de assistência a infância abandonada, a cegos, etc...

 

XII - fazer levantamentos sócio-econômicos;

 

XIII - elaborar e emitir relatórios;

 

XIV - emitir pareceres sobre matéria de sua especialidade; e

 

XV - executar outras atividades compatíveis com sua especialidade, que venham a ser solicitadas por seus superiores.

 

Art. 10 O profissional terapeuta ocupacional para atuar no NAEE deverá ser graduado em terapia ocupacional, e com registro no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITO- , que além de cumprir todas as exigências desta Resolução, irá desempenhar:

 

I - auxiliar a comunidade escolar que possuem alguma disfunção temporária ou definitiva no âmbito físico, sensorial, mental e social, a recuperarem a sua qualidade de vida, através do desenvolvimento da autonomia e independência;

 

II - ser mediador entre o paciente e as atividades para que este possa recuperar o seu máximo potencial;

 

III - estimular com atividades lúdicas, favorecendo a busca de autonomia, afeto, equilíbrio e segurança da criança em seu próprio corpo e no meio em que vive;

 

IV - orientar os pais para darem continuidade aos estímulos em casa;

 

V - trabalhar a escrita e pré-escrita utilizando atividades que estimulam o desenvolvimento muscular da mão e da coordenação motora fina;

 

VI - trabalhar o controle de ganho e perda de peso pouco saudável através da estimulação sensorial com a comida;

 

VII - com a técnica própria introduzir o paciente nas relações sociais que envolvam o ato de se alimentar, assim como trabalhar a sua imagem corporal e os sentimentos que os alimentos desencadeiam;

 

VIII - orientar a aplicação na prática para a realização dos movimentos corporais diários da forma correta;

 

IX - para evitar futuros episódios de dor, ensinar o paciente a utilizar o ponto neutro e as alavancas necessárias durante as atividades cotidianas, como sentar, levantar, pegar peso, deitar, subir e descer escadas, entre outros;

 

X - trabalhar a saúde mental sobre a óptica da auto-satisfação: depressivo / ansioso, contextos sociais: interações com a família I comunidade e conhecimentos diários que o paciente apresenta;

 

XI - auxiliar o paciente na organização da vida diária, auto-cuidado, lazer, produtividade e estimular as habilidades cognitivas: noções de espaço, raciocínio lógico, concentração;

 

XII - realizar atividades que vão priorizar a amenização das perdas e prejuízos nas áreas: sensorial, neuromuscular, auto-cuidado (higiene I alimentação), adaptação do ambiente doméstico (para evitar quedas e facilitar a independência), habilidades psicossociais' e nas áreas: sensorial, memória e cognitiva;

 

XIII - elaborar e emitir relatórios;

 

XIV - emitir pareceres sobre matéria de sua especialidade; e

 

XV - executar outras atividades compatíveis com sua especialidade, que venham a ser solicitadas por seus superiores.

 

Art. 11 O professor para atuar na alfabetização deverá ser profissional efetivo da Rede Pública Municipal de Ensino graduado em pedagogia, que além de cumprir todas as exigências desta Resolução, irá desempenhar:

 

I - atuar, como docente, nas atividades de complementação ou suplementação curricular específica que constituem o processo de alfabetização;

 

II - atuar de forma colaborativa com o professor da sala comum para a definição de estratégias pedagógicas que favoreçam a alfabetização;

 

III - trabalhar a consolidação do ensino e da aprendizagem da língua escrita e matemática;

 

IV - estimular a efetivação de uma prática diversificada, flexível e sensível às características culturais, sociais e de aprendizagem dos alunos que se encontram em processo de alfabetização reunindo saberes específicos das áreas de conhecimento, saberes pedagógicos e práticos, bem como as atitudes;

 

V - ter uma identidade própria e ser reconhecido pela importância de seu trabalho;

 

VI - saber que o conteúdo de alfabetização é tão elaborado e complexo quanto os demais conteúdos trabalhados em outros níveis de ensino;

 

VII - possuir competência e sensibilidade para o trabalho com alunos do 1° ao 3° ano (ciclo de alfabetização), preferencialmente.

 

VIII - evidenciar abertura para o trabalho em contextos de diversidade e de diferenças;

 

IX - desenvolver uma atitude de pesquisa em relação a sua atividade e investir na socialização de conhecimentos produzidos na área;

 

X - desenvolver a perspectiva do trabalho coletivo e compartilhado;

 

XI - desenvolver expectativas de sucesso e estimular a auto-estima dos alunos;

 

XII - participar de processos de formação continuada;

 

XIII - comprometer-se na participação efetiva nos encontros que tratam da alfabetização para a troca de experiências, estabelecendo assim uma parceria entre instituições de ensino e NAEE;

 

XIV - ter sensibilidade para os aspectos relativos aos cuidados e a educação das mesmas, bem como conhecimento das diversas dimensões que as constituem nos seus aspectos físicos, cognitivo linguístico, emocional, social e afetivo;

 

XV - acreditar no seu potencial enquanto alfabetizador, bem como no dos alunos respeitando as individualidades;

 

XVI - atender à diversidade dos alunos, com atividades criativas, dinâmicas, diferenciadas e significativas.

 

XVII - atuar como educadores mediadores entre conhecimentos cotidianos e científicos;

 

XVIII - garantir um ambiente educativo, saudável e alegre onde as crianças possam desenvolver-se enquanto pessoas e cidadãs;

 

XIX - reconhecer que existe mais de uma maneira de aprender e, portanto, deve haver maneiras diversificadas de ensinar;

 

XX - estar apto (a) a diagnosticar, analisar e retomar ações pedagógicas visando o avanço dos alunos;

 

XXI - contextualizar conteúdos programáticos, relacionando a teoria com a prática, atribuindo assim, uma função social aos temas trabalhados.

 

XXII - formar globalmente os alunos, instrumentalizando-os para se tornarem cidadãos capazes de tomar decisões e transformar o meio em que vivem;

 

XXIII - planejar semanalmente as atividades a serem desenvolvidas;

 

XXIV - ser organizado (a) e comprometido (a) com suas tarefas e tratar a todos com respeito;

 

XXV - conhecer e respeitar as orientações da coordenação do NAEE; e

 

XXVI - elaborar e emitir relatórios e executar outras atividades compatíveis com sua função, que venham a ser solicitadas por seus superiores.

 

Art. 12 Para atuar na sala de Atendimento Educacional Especializado - AEE, o professor deverá ser efetivo da Rede Pública Municipal de Ensino, graduado em qualquer área da licenciatura e com especialização em Educação especial ou educação inclusiva ou área específica relacionada ao público alvo da educação especial, que além de cumprir todas as exigências desta Resolução, irá desempenhar:

 

I - atuar, como docente, nas atividades de complementação ou suplementação curricular específica que constituem o atendimento educacional especializado dos alunos público alvo da educação especial;

 

II - atuar de forma colaborativa com o professor da classe comum para a definição de estratégias pedagógicas que favoreçam o acesso do aluno público alvo da educação especial ao currículo e a sua interação no grupo;

 

III - promover as condições para a inclusão dos alunos público alvo da educação especial em todas as atividades da escola;

 

IV - orientar as famílias para o seu envolvimento e a sua participação no processo educacional;

 

V - informar a comunidade escolar acerca da legislação e normas educacionais vigentes que asseguram a inclusão educacional;

 

VI - participar do processo de identificação e tomada de decisões acerca do atendimento aos alunos público alvo da educação especial;

 

VII - preparar material específico para uso dos alunos na sala de recursos e na sala de aula regular;

 

VIII - participar de processos de formação continuada;

 

IX - orientar a elaboração de materiais didático-pedagógicos que possam ser utilizados pelos alunos nas classes comuns do ensino regular;

 

X - indicar e orientar o uso de equipamentos e materiais específicos e de outros recursos existentes na família e na comunidade;

 

XI - articular, com gestores e professores, para que a proposta político- pedagógica - PPP- da instituição de ensino se organize coletivamente numa perspectiva de educação inclusiva;

 

XII - participar das reuniões pedagógicas, do planejamento, dos conselhos de classe, da elaboração da PPP, desenvolvendo ação conjunta com os professores das classes comuns e demais profissionais da instituição de ensino para a promoção da inclusão escolar;

 

XIII - Planejar semanalmente as atividades a serem desenvolvidas;

 

XIX - ter organização e comprometimento com suas tarefas e tratar a todos com respeito;

 

XX - conhecer e respeitar as orientações da coordenação do NAEE; e

 

XXI - elaborar e emitir relatórios e executar outras atividades compatíveis com sua função, que venham a ser solicitadas por seus superiores.

 

Art. 13 Os profissionais da Equipe Multiprofissional e Coordenação do NAEE e das salas de AEE, deverão ter disponibilidade de atuação nos dois turnos, matutino e vespertino.

 

Parágrafo único. Os profissionais atuarão no NAEE e nas salas de AEE nos dois turnos para que atenda o aluno no contra-turno e que possa ter contato com o professor regente do aluno.

 

Art. 14 Os profissionais da equipe multiprofissional do NAEE, bem como os professores da sala de AEE deverão ser efetivos, por se tratar de parte integrante da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º Os profissionais psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e assistente social serão admitidos por meio de concurso público próprio da administração, localizados na SEMED com carga horária de trinta horas semanais, com disponibilidade de atuação nos dois turnos (matutino e vespertino). Esgotadas todas as possibilidades de estes profissionais serem concursados, poder-se-á em caráter provisório a contratação destes por processo seletivo por tempo determinado.

 

§ 2º Os profissionais professores para atuar na alfabetização no NAEE e professores especialistas da sala de AEE passarão anualmente por entrevista/seleção pela coordenação do Núcleo para avaliação de perfil e de disponibilidade do professor indicado. Sendo estes profissionais obrigatoriamente efetivos da Rede Pública Municipal de Ensino com dois vínculos, totalizando disponibilidade de cinquenta horas semanais ou com um vínculo efetivo de vinte e cinco horas semanais com disponibilidade obrigatória de atuação nos dois turnos (matutino e vespertino) simultaneamente.

 

Art. 15 A Secretária Municipal de Educação, com relação ao NAEE, responsabilizar-se-á por:

 

I - ceder espaço físico adequado para sua instalação e dos equipamentos;

 

II - promover a manutenção do espaço físico, das instalações e dos equipamentos/materiais;

 

III - proceder à avaliação dos serviços prestados;

 

IV - providenciar recursos financeiros para atender às demandas locais; e

 

V - garantir o suporte técnico pedagógico através da coordenação do NAEE. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, em 09 de abril de 2018.

 

JOILSON ROCHA NUNES

Prefeito do Município de Fundão

 

FABIO FREIRE

Secretário Municipal de Gestão e RH

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.