LEI
Nº 1.111 DE 09 DE ABRIL DE 2018
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO
DO NÚCLEO DE APOIO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO MA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE
ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1°
Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Educação - SEMED,
o Núcleo de Apoio Educacional Especializado - NAEE,
sendo constituído pelo conjunto de serviços e recursos necessários ao processo
de escolarização de alunos, público alvo da educação especial, decorrentes de
deficiências sensoriais, físicas ou mentais; outras síndromes ou patologias;
ausência de alunos à escola, por período prolongado, por necessidade de hospitalização;
transtornos no processo ensino aprendizagem por superdotação, altas habilidades
e/ou competências além de demandas urgentes que possam surgir nas Instituições
da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 2° A criação do
referido NAEE encontra-se amparado na Constituição
Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN),
no Decreto Federal nº 7611/2011, no Estatuto do Magistério - Lei Municipal nº 621/2009 e no Plano Municipal de
Educação - Lei Municipal nº 1019/2015,
considerando que:
I - a política de ação do Poder Público
Municipal prevê um programa de atendimento aos alunos público alvo da educação
especial na Rede Pública Municipal de Ensino;
II - as Instituições de Ensino devem
reconhecer e responder às necessidades educacionais especiais dos alunos, por
meio de currículo adaptado, profissionais capacitados, estratégias de ensino, uso de recursos e materiais didáticos específicos;
III - é necessário imprimir maior agilidade
no atendimento aos alunos com deficiência, altas habilidades ou superdotação e
transtornos globais do desenvolvimento, propiciando-lhes acesso a recursos que
lhes assegurem a superação de barreiras e a inserção plena;
IV - os determinantes das diretrizes
nacionais operacionais da educação especial na educação básica previstas nas
Resoluções CNE/CEB nº
2/2001 e 4/2009;
V - a necessidade de suporte técnico por
equipe multiprofissional, para planejar e implementar
ações de educação especial na perspectiva inclusiva, imprimindo maior
racionalização ao processo.
Art.
3°
O NAEE será composto pelo setor de atendimento
especializado e pelo setor de acompanhamento pedagógico nas Instituições de
Ensino.
§ 1° O setor de
atendimento especializado será estruturado pelos profissionais da equipe
multiprofissional em local próprio ou na SEMED e
pelos professores especialistas da educação especial nas salas de recursos - AEE - nas Instituições de Ensino.
§ 2° O setor de
acompanhamento pedagógico será estruturado nas Instituições de Ensino regular
pelos profissionais que acompanham o aluno público alvo da educação especial
podendo ser professor especialista da educação especial, cuidador
da educação especial ou outros profissionais envolvidos, quando se fizer
necessário.
Art.
4°
A equipe multiprofissional do NAEE, terá os seguintes
objetivos:
I - garantir o suporte à inclusão
educacional de alunos com deficiência, altas habilidades ou superdotação e
transtornos globais do desenvolvimento;
II - avaliar multiprofissionalmente os alunos,
publico alvo da educação especial, e articular os encaminhamentos necessários
ao atendimento de suas especificidades;
III - promover a convivência harmoniosa dos
alunos nas Instituições de Ensino, nas famílias e nos diferentes grupos
sociais;
IV - orientar e subsidiar a comunidade
escolar, as famílias e comunidade para melhor atendimento aos alunos, público
alvo da educação especial;
V - mapear os recursos disponíveis na
comunidade, orientar alunos e familiares quanto aos encaminhamentos necessários;
VI - estabelecer relação de parceria com as
instituições: Saúde, Conselho Tutelar, Ministério Público, Ação Social,
Empresas e outras que fizerem necessárias para atendimento e encaminhamentos
dos alunos;
VII - elaborar materiais adaptados para o
aluno público alvo da educação especial que necessitem de adaptações, em sala
de Atendimento Educacional Especializado - AEE;
VIII - especificar mobiliários e
equipamentos;
IX - garantir suporte educacional no
processo de alfabetização de alunos público alvo da educação especial e alunos
com dificuldade acentuada de aprendizagem do preferencialmente do 1º ao 3° ano
do ensino fundamental;
X - emitir relatórios trimestralmente e
quando solicitado pelo NAEE;
XI - fazer a devolutiva dos atendimentos
realizados com os alunos das Instituições de Ensino;
XII - garantir atendimento individual ou
coletivo a comunidade escolar quando necessário;
XIII - organizar e promover formação
continuada anualmente, prioritariamente aos profissionais envolvidos com a
educação especial.
Art.
5°
O NAEE será coordenado por servidor estatutário da SEMED vinculado à modalidade de Ensino da Educação
Especial. E esta passará a ter a função de coordenar todos os profissionais da
equipe multiprofissional, bem como acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelos
profissionais envolvidos no processo de inclusão de alunos, público alvo da
educação especial nas Instituições de Ensino regular.
Art.
6º
O NAEE contará com as seguintes especialidades:
psicólogo, terapeuta ocupacional, assistente social, fonoaudiólogo, professor
para atuar na alfabetização de alunos com dificuldades acentuadas de
aprendizagem e professor especialista da educação especial para atuar nas salas
de AEE e demais profissionais técnicos necessários,
que atuarão diretamente com a SEMED.
Parágrafo
único.
Os profissionais descritos no caput do artigo deverão apresentar plano de
trabalho anual e de pesquisa, além de plano individual de atendimento para
análise da coordenação do Núcleo, conforme disposto em Resolução Normativa.
Art.
7°
Para atuar no NAEE, o psicólogo deverá ser graduado
em psicologia e possuir registro no Conselho Regional de Psicologia - CRP, que cumprirá as exigências abaixo e as demais explícitas
em resolução própria:
I - desenvolver atividades relacionadas com
o comportamento humano e a dinâmica da personalidade, com vistas à orientação psico-pedagógica e ao ajustamento individual;
II - desenvolver programas de ajustamento
psicossocial no contexto organizacional;
III - realizar atendimento clínico
psicológico, individual ou em grupo;
IV - desenvolver métodos e técnicas de
psicologia organizacional;
V - coordenar e orientar os trabalhos de
levantamento de dados científicos relativos ao comportamento humano e ao
mecanismo psíquico;
VI - colaborar com outros profissionais no
trabalho de equipe para a boa evolução dos alunos;
VII - realizar entrevistas complementares;
VIII - propor soluções convenientes para os
problemas de desajuste escolar, profissional e social;
IX - colaborar no planejamento de programas
de educação e na avaliação de seus resultados;
X - atender os alunos público alvo da
educação especial ou de desajuste familiar ou escolar, fazendo os
encaminhamentos necessários;
XI - emitir pareceres sobre matéria de sua
especialidade; e
XII - executar outras atividades
compatíveis com sua especialidade, que venham a ser solicitadas por seus
superiores,
Art.8° O profissional
fonoaudiólogo para atuar no NAEE deverá ser graduado em
fonoaudiologia e com registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia - CREFONO, que além de cumprir todas as exigências desta
Resolução, irá desempenhar:
I - prestar assistência de fonoaudiologia
educacional e clínica individual ou em grupo;
II - atender consultas clínicas de
fonoaudiologia individual ou em grupos;
III - efetuar avaliações/exames em
escolares e pré-escolares;
IV - preencher e assinar laudos de exames e
avaliações;
V - fazer diagnósticos em diversas
patologias fonoaudiológicas e recomendar a
terapêutica indicada para cada caso;
VI - fazer encaminhamentos necessários;
VII - atender a comunidade escolar de um
modo geral, diagnosticando encaminhando-os, em casos especiais, a setores
especializados;
VIII - elaborar relatórios e emitir laudos;
IX - emitir pareceres sobre matéria de sua
especialidade; e
X - executar outras atividades compatíveis
com sua especialidade, que venham a ser solicitadas por seus superiores.
Art.9°
O
profissional assistente social para atuar no NAEE
deverá ser graduado em serviço social e com registro no Conselho Regional de
Serviço Social - CRESS -, que além de cumprir todas
as exigências desta Resolução, irá desempenhar:
I - planejar programas de bem-estar e
promover a sua execução;
II - estudar, planejar, diagnosticar e
supervisionar a solução de problemas sociais;
III - realizar ou orientar estudos e
pesquisas no campo da assistência social;
IV - preparar programas de trabalho
referentes ao serviço social;
V - realizar e interpretar pesquisas
sociais;
VI - orientar e coordenar os trabalhos nos
casos de orientação e inserção no mercado de trabalho;
VII - encaminhar os alunos e comunidade
escolar e pais aos locais necessários, acompanhando o tratamento e a
recuperação dos mesmos e assistindo os familiares;
VIII - planejar e promover relatórios e
levantamentos de comunidade escolar sobre a situação social de escolares e de
suas famílias;
IX - fazer triagem dos casos apresentados
para estudo ou encaminhamento;
X - estudar os antecedentes da família, participar
de estudo e diagnóstico dos casos e orientar os pais em grupo ou
individualmente, sobre o tratamento adequado;
XI - orientar nas seleções sócio-econômicos para a concessão de auxílios e/ou amparo
pelos serviços de assistência a infância abandonada, a
cegos, etc...
XII - fazer levantamentos sócio-econômicos;
XIII - elaborar e emitir relatórios;
XIV - emitir pareceres sobre matéria de sua
especialidade; e
XV - executar outras atividades compatíveis
com sua especialidade, que venham a ser solicitadas por seus superiores.
Art.
10
O profissional terapeuta ocupacional para atuar no NAEE
deverá ser graduado em terapia ocupacional, e com registro no Conselho Regional
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITO- , que além de cumprir todas as exigências desta Resolução,
irá desempenhar:
I - auxiliar a comunidade escolar que
possuem alguma disfunção temporária ou definitiva no âmbito físico, sensorial,
mental e social, a recuperarem a sua qualidade de vida, através do
desenvolvimento da autonomia e independência;
II - ser mediador entre o paciente e as
atividades para que este possa recuperar o seu máximo potencial;
III - estimular com atividades lúdicas,
favorecendo a busca de autonomia, afeto, equilíbrio e segurança da criança em
seu próprio corpo e no meio em que vive;
IV - orientar os pais para darem
continuidade aos estímulos em casa;
V - trabalhar a escrita e pré-escrita
utilizando atividades que estimulam o desenvolvimento muscular da mão e da
coordenação motora fina;
VI - trabalhar o controle de ganho e perda
de peso pouco saudável através da estimulação sensorial com a comida;
VII - com a técnica própria introduzir o
paciente nas relações sociais que envolvam o ato de se alimentar, assim como
trabalhar a sua imagem corporal e os sentimentos que os alimentos desencadeiam;
VIII - orientar a aplicação na prática para
a realização dos movimentos corporais diários da forma correta;
IX - para evitar futuros episódios de dor,
ensinar o paciente a utilizar o ponto neutro e as alavancas necessárias durante
as atividades cotidianas, como sentar, levantar, pegar peso, deitar, subir e
descer escadas, entre outros;
X - trabalhar a saúde mental sobre a óptica
da auto-satisfação:
depressivo / ansioso, contextos sociais: interações com a família I comunidade
e conhecimentos diários que o paciente apresenta;
XI - auxiliar o paciente na organização da
vida diária, auto-cuidado,
lazer, produtividade e estimular as habilidades cognitivas: noções de espaço,
raciocínio lógico, concentração;
XII - realizar atividades que vão priorizar
a amenização das perdas e prejuízos nas áreas: sensorial, neuromuscular, auto-cuidado (higiene I
alimentação), adaptação do ambiente doméstico (para evitar quedas e facilitar a
independência), habilidades psicossociais' e nas áreas: sensorial, memória e
cognitiva;
XIII - elaborar e emitir relatórios;
XIV - emitir pareceres sobre matéria de sua
especialidade; e
XV - executar outras atividades compatíveis
com sua especialidade, que venham a ser solicitadas por seus superiores.
Art.
11
O professor para atuar na alfabetização deverá ser profissional efetivo da Rede
Pública Municipal de Ensino graduado em pedagogia, que além de cumprir todas as
exigências desta Resolução, irá desempenhar:
I - atuar, como docente, nas atividades de
complementação ou suplementação curricular específica que constituem o processo
de alfabetização;
II - atuar de forma colaborativa com o
professor da sala comum para a definição de estratégias pedagógicas que favoreçam
a alfabetização;
III - trabalhar a consolidação do ensino e
da aprendizagem da língua escrita e matemática;
IV - estimular a efetivação de uma prática
diversificada, flexível e sensível às características culturais, sociais e de
aprendizagem dos alunos que se encontram em processo de alfabetização reunindo
saberes específicos das áreas de conhecimento, saberes
pedagógicos e práticos, bem como as atitudes;
V - ter uma identidade própria e ser
reconhecido pela importância de seu trabalho;
VI - saber que o conteúdo de alfabetização
é tão elaborado e complexo quanto os demais conteúdos trabalhados em outros
níveis de ensino;
VII - possuir competência e sensibilidade
para o trabalho com alunos do 1° ao 3° ano (ciclo de alfabetização),
preferencialmente.
VIII - evidenciar abertura para o trabalho
em contextos de diversidade e de diferenças;
IX - desenvolver uma atitude de pesquisa em
relação a sua atividade e investir na socialização de conhecimentos produzidos
na área;
X - desenvolver a perspectiva do trabalho
coletivo e compartilhado;
XI - desenvolver expectativas de sucesso e
estimular a auto-estima dos
alunos;
XII - participar de processos de formação
continuada;
XIII - comprometer-se na participação
efetiva nos encontros que tratam da alfabetização para a troca de experiências,
estabelecendo assim uma parceria entre instituições de ensino e NAEE;
XIV - ter sensibilidade para os aspectos
relativos aos cuidados e a educação das mesmas, bem como conhecimento das
diversas dimensões que as constituem nos seus aspectos físicos, cognitivo
linguístico, emocional, social e afetivo;
XV - acreditar no seu potencial enquanto
alfabetizador, bem como no dos alunos respeitando as individualidades;
XVI - atender à diversidade dos alunos, com
atividades criativas, dinâmicas, diferenciadas e significativas.
XVII - atuar como educadores mediadores
entre conhecimentos cotidianos e científicos;
XVIII - garantir um ambiente educativo,
saudável e alegre onde as crianças possam desenvolver-se enquanto pessoas e
cidadãs;
XIX - reconhecer que existe mais de uma
maneira de aprender e, portanto, deve haver maneiras diversificadas de ensinar;
XX - estar apto (a) a diagnosticar,
analisar e retomar ações pedagógicas visando o avanço dos alunos;
XXI - contextualizar conteúdos
programáticos, relacionando a teoria com a prática, atribuindo assim, uma
função social aos temas trabalhados.
XXII - formar globalmente os alunos,
instrumentalizando-os para se tornarem cidadãos capazes de tomar decisões e
transformar o meio em que vivem;
XXIII - planejar semanalmente as atividades
a serem desenvolvidas;
XXIV - ser organizado (a) e comprometido
(a) com suas tarefas e tratar a todos com respeito;
XXV - conhecer e respeitar as orientações
da coordenação do NAEE; e
XXVI - elaborar e emitir relatórios e
executar outras atividades compatíveis com sua função, que venham a ser
solicitadas por seus superiores.
Art.
12 Para
atuar na sala de Atendimento Educacional Especializado - AEE,
o professor deverá ser efetivo da Rede Pública Municipal de Ensino, graduado em
qualquer área da licenciatura e com especialização em Educação especial ou
educação inclusiva ou área específica relacionada ao público alvo da educação
especial, que além de cumprir todas as exigências desta Resolução, irá
desempenhar:
I - atuar, como docente, nas atividades de
complementação ou suplementação curricular específica que constituem o
atendimento educacional especializado dos alunos público alvo da educação
especial;
II - atuar de forma colaborativa com o
professor da classe comum para a definição de estratégias pedagógicas que
favoreçam o acesso do aluno público alvo da educação especial ao currículo e a
sua interação no grupo;
III - promover as
condições para a inclusão dos alunos público alvo da educação especial
em todas as atividades da escola;
IV - orientar as famílias para o seu
envolvimento e a sua participação no processo educacional;
V - informar a comunidade escolar acerca da
legislação e normas educacionais vigentes que asseguram a inclusão educacional;
VI - participar do processo de
identificação e tomada de decisões acerca do atendimento aos alunos público
alvo da educação especial;
VII - preparar material específico para uso
dos alunos na sala de recursos e na sala de aula regular;
VIII - participar de processos de formação
continuada;
IX - orientar a elaboração de materiais
didático-pedagógicos que possam ser utilizados pelos alunos nas classes comuns
do ensino regular;
X - indicar e orientar o uso de
equipamentos e materiais específicos e de outros recursos existentes na família
e na comunidade;
XI - articular, com gestores e professores,
para que a proposta político- pedagógica - PPP- da
instituição de ensino se organize coletivamente numa perspectiva de educação
inclusiva;
XII - participar das reuniões pedagógicas,
do planejamento, dos conselhos de classe, da elaboração da PPP,
desenvolvendo ação conjunta com os professores das classes comuns e demais
profissionais da instituição de ensino para a promoção da inclusão escolar;
XIII - Planejar semanalmente as atividades
a serem desenvolvidas;
XIX - ter organização e comprometimento com
suas tarefas e tratar a todos com respeito;
XX - conhecer e respeitar as orientações da
coordenação do NAEE; e
XXI - elaborar e emitir relatórios e
executar outras atividades compatíveis com sua função, que venham a ser
solicitadas por seus superiores.
Art.
13
Os profissionais da Equipe Multiprofissional e Coordenação do NAEE e das salas de AEE, deverão ter
disponibilidade de atuação nos dois turnos, matutino e vespertino.
Parágrafo
único. Os
profissionais atuarão no NAEE e nas salas de AEE nos dois turnos para que atenda o aluno no contra-turno e que possa ter
contato com o professor regente do aluno.
Art.
14
Os profissionais da equipe multiprofissional do NAEE,
bem como os professores da sala de AEE deverão ser
efetivos, por se tratar de parte integrante da Secretaria Municipal de
Educação.
§ 1º Os profissionais
psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e assistente social serão
admitidos por meio de concurso público próprio da administração, localizados na
SEMED com carga horária de trinta horas semanais, com
disponibilidade de atuação nos dois turnos (matutino e vespertino). Esgotadas
todas as possibilidades de estes profissionais serem concursados, poder-se-á em
caráter provisório a contratação destes por processo seletivo por tempo
determinado.
§ 2º Os profissionais
professores para atuar na alfabetização no NAEE e
professores especialistas da sala de AEE passarão
anualmente por entrevista/seleção pela coordenação do Núcleo para avaliação de
perfil e de disponibilidade do professor indicado. Sendo estes profissionais
obrigatoriamente efetivos da Rede Pública Municipal de Ensino com dois vínculos,
totalizando disponibilidade de cinquenta horas semanais ou com um vínculo
efetivo de vinte e cinco horas semanais com disponibilidade obrigatória de
atuação nos dois turnos (matutino e vespertino) simultaneamente.
Art.
15
A Secretária Municipal de Educação, com relação ao NAEE,
responsabilizar-se-á por:
I - ceder espaço físico adequado para sua
instalação e dos equipamentos;
II - promover a manutenção do espaço
físico, das instalações e dos equipamentos/materiais;
III - proceder à avaliação dos serviços
prestados;
IV - providenciar recursos financeiros para
atender às demandas locais; e
V - garantir o suporte técnico pedagógico
através da coordenação do NAEE. Art. 16. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
16 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 09 de abril de 2018.
JOILSON ROCHA NUNES
Prefeito do Município
de Fundão
FABIO FREIRE
Secretário Municipal de Gestão e RH
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Fundão.