LEI Nº 1.109
DE 03 DE ABRIL DE 2018
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DE 25 (VINTE E CINCO) CARGOS DE PROFESSORES MAPA PARA ATENDIMENTO DE
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX
DO ARTIGO 67 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1°
Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficam
criados 25 (vinte e cinco) cargos de professores MaPA, os quais será pre para
atuarem nas unidades de ensino ida rede pública municipal no exercício letivo
de 2018.
Parágrafo
Único.
Para efeitos desta lei, considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público a contratação de Professor substituto para suprir a falta do
docente de carreira, decorrente das hipóteses legais previstas no art. 2º, incisos V e VI, da Lei Municipal Nº 913/13,
criada para regulamentar o art. 67, inciso
IX, da Lei Orgânica Municipal.
Art.
2°
Os profissionais a serem contratados nos termos da presente lei cumprirão carga
horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo-lhes aplicável o prazo de
duração do contrato disposto no art. 65, caput, da
Lei Municipal Nº 621/2009, o qual será estabelecido conforme a necessidade
e conveniência da Administração.
Art.
3°
Os vencimentos dos profissionais admitidos com base na presente lei serão
iguais àqueles do cargo equivalente na referência inicial do correspondente
nível de titulação.
Art.
4°
São atribuições do professor no desempenho de suas funções, sem prejuízo de
outras previstas em Lei:
I - participar da elaboração da proposta
pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir Plano de Trabalho,
segundo a proposta pedagógica definida de acordo com cada estabelecimento de
ensino;
III - Zelar pela qualidade na aprendizagem
dos alunos;
IV - Planejar com a equipe escolar
estratégias de apoio pedagógico para os alunos com especificidades de aprendizagem;
V - ministrar horas-aula de acordo com dias
letivos estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados
ao planejamento, avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - participar das atividades de articulação
da escola com as famílias e a comunidade;
VII - registrar adequadamente o
desenvolvimento do ensino e das aprendizagens dos alunos nos instrumentos
definidos pelo Município de Fundão.
Parágrafo
Único.
Para celebrar contrato temporário nos termos da presente lei, o postulante deve
possuir formação docente em nível superior, obtido em Curso de Licenciatura de
Graduação Plena; ou em Programa de formação Pedagógica para a educação básica
para portadores de diplomas de educação superior, regulamentados pelo Conselho
Nacional de Educação e formação específica de profissionais da educação em
nível superior, em cursos de Pedagogia;
Art.
5°
Os professores MaPA contratados na forma desta lei estão sujeitos às mesmas
vedações, responsabilidades e deveres estabelecidos no Estatuto
do Magistério e farão jus aos direitos expressos na Lei
Municipal nº 913/2013.
Art. 6º
As
despesas provenientes das contratações de que trata esta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
005200.1236100072.120 - Manutenção do quadro de Magistério do Ensino Fundamental
31900400000
- Contratação por tempo determinado
31901300000
- Obrigações patronais
33904600000 -Auxílio - alimentação
005300.1236500082.127 - Manutenção do quadro de Magistério da Educação Infantil
31900400000
- Contratação por tempo determinado
31901300000 -Obrigações patronais
33904600000 -Auxílio - alimentação
Parágrafo Único.
O impacto
econômico financeiro gerado
pela despesa proveniente da execução da presente lei se demonstra
no quadro abaixo, nos termos estabelecido pela Lei Nacional
nº 101/2000.
Impacto financeiro relativo a 11 meses |
2018 |
Vencimento + férias e 13°
proporcionais |
R$574.523,89 |
Obrigações patronais |
R$132.312,85 |
Ticket-alimentação |
R$ 82.500,00 |
Total |
R$789.336,74 |
Art. 7º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 03 de abril de
2018.
JOILSON ROCHA NUNES
Prefeito do Município de Fundão
FABIO FREIRE
Secretário Municipal
de Gestão e RH
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.