LEI Nº 1.041, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.
ALTERA O ANEXO A-18 DA LEI MUNICIPAL Nº 447/07
(ALTERADA PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 726/10 E Nº 834/12), CRIANDO NO QUADRO DE
SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 03 (TRÊS) CARGOS DE PROCURADOR
MUNICIPAL E 05 (CINCO) CARGOS DE FISIOTERAPEUTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo
A-18 da Lei Municipal nº 447/2007 (alterada pelas Leis
Municipais nº 726/2010 e nº
834/2012) passa a vigorar acrescido dos cargos de Procurador Municipal e de
Fisioterapeuta, conforme discriminação a seguir:
Cargo |
Nº de Vagas |
Nível |
Carga Horária |
Procurador Municipal |
03 |
10 |
20 h semanais |
Fisioterapeuta |
05 |
7 |
30 h semanais |
Art. 2º São atribuições do cargo de Procurador Municipal: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)
I - prestar assessoria jurídica em todas as áreas de atividade do Poder Público
municipal, judicial e extrajudicialmente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)
II - sugerir e recomendar providências para resguardar os interesses e
dar segurança aos atos e decisões da Administração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)
III - acompanhar todos os processos administrativos e judiciais de
interesse da municipalidade, em todas instâncias, em
qualquer Tribunal, tomando as providências necessárias para bem curar os
interesses da Administração; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)
IV - postular em juízo em nome da Administração, com a propositura de
ações e apresentação de contestação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)
V - avaliar provas documentais e orais, realizar audiências
trabalhistas, cíveis, Fiscais, Tributárias, criminais, bem como em todas as
áreas do direito, sempre que necessário for para defender os interesses da
Administração; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.179/2019)
VI - representar o Município de Fundão em juízo ou fora dele,
cabendo-lhe receber citações iniciais, notificações, comunicações e intimações
de audiências e de sentenças, comunicações e intimações de audiências e de
sentenças ou acórdãos proferidos nas ações ou processos em que o Município seja
parte ou, de qualquer forma, interessado e naqueles em que a Procuradoria Geral
do Município deva intervir; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.179/2019)
VII - acompanhar os processos judiciais e administrativos em todas as
instâncias e em todas as esferas, onde a Administração for ré, autora,
assistente, opoente ou interessada de qualquer outra forma; (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.179/2019)
VIII - ajuizar e acompanhar as execuções fiscais de interesse do ente
municipal; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.179/2019)
IX - mediar questões, assessorar negociações e, quando necessário,
propor defesas e recursos aos órgãos competentes; (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.179/2019)
X - acompanhar processos administrativos externos em tramitação no
Tribunal de Contas do ES e da União, Ministério Público, Ministérios da União
Federal e Secretarias de Estado quando haja interesse da Administração
municipal; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.179/2019)
XI - analisar os contratos firmados pelo município, avaliando os riscos
neles envolvidos, com vistas a garantir segurança jurídica e lisura em todas as
relações jurídicas travadas entre o ente público e terceiros; (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.179/2019)
XII - recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o
escopo de manter as atividades da Administração afinadas com os princípios que
regem a Administração Pública - princípio da legalidade; da publicidade; da
impessoalidade; da moralidade e da eficiência; (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.179/2019)
XIII - requisitar ao Procurador Geral que promova ações ou medidas
necessárias para resguardar os interesses do Município de Fundão; (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.179/2019)
XIV - acompanhar e participar os procedimentos licitatórios, quando
designado pelo Procurador Geral; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)
XV - examinar, previamente, as minutas dos contratos administrativos e
similares; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.179/2019)
XVI - elaborar pareceres, sempre que solicitado, principalmente quando
relacionados com a possibilidade de contratação direta; contratos
administrativos em andamento, requerimentos de funcionários etc; (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.179/2019)
XVII - redigir correspondências que envolvam aspectos jurídicos
relevantes; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.179/2019)
XVIII - examinar, previamente, as minutas de anteprojetos de lei,
decretos, vetos e correlatos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)
XIX - processar sindicância, inquéritos administrativos e procedimentos
disciplinares; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.179/2019)
XX - participar de treinamentos, atualizações e aperfeiçoamentos, quando
convocado; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.179/2019)
XXI - preencher corretamente os formulários referentes à avaliação de
desempenho; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.179/2019)
XXII - realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização
profissional. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.179/2019)
Parágrafo Único. Para a investidura no cargo de Procurador Municipal exigir-se-á
diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Direito,
fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da
Educação e registro profissional no órgão de classe competente. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.179/2019)
Art. 3º O Procurador Municipal exerce carreira de Estado, função essencial à
justiça e ao controle da legalidade dos atos da Administração Pública
Municipal, gozando das garantias e prerrogativas inerentes à advocacia e das
seguintes: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.179/2019)
I - independência funcional no desempenho de suas atribuições e isenção
técnica, nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 8.906, de 1994 (Estatuto da
Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil); (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.179/2019)
II - autonomia em suas posições técnico-jurídicas; (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.179/2019)
III - irredutibilidade de remuneração, observado a CF/88; (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.179/2019)
IV - inamovibilidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)
V - a percepção como verba profissional autônoma, não oriunda dos cofres
públicos, dos honorários advocatícios, na forma do Regulamento; (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.179/2019)
VI - a estabilidade, após o estágio probatório; (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.179/2019)
VII - aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.906, de 1994 (Estatuto
da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.179/2019)
Art. 4º São prerrogativas do Procurador Municipal as inerentes à advocacia e as
seguintes: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.179/2019)
I - não ser constrangido por qualquer modo ou forma de agir em
desconformidade com a sua consciência ético-profissional; (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.179/2019)
II - requisitar de autoridades públicas ou de seus agentes, exames,
certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos,
informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas
atribuições e em matérias relativas às Procuradorias em que atuam,
nos prazos que forem assinalados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)
III - ingressar e transitar livremente nos órgãos públicos municipais; (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.179/2019)
IV - examinar, em qualquer órgão público municipal, autos de processos
findos ou em andamento, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.179/2019)
V - receber o auxílio ou a colaboração das autoridades administrativas e
de seus agentes, sempre que solicitar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)
VI - integrar organismos estatais afetos à sua área de atuação, quando
solicitado; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.179/2019)
VII - possuir carteira profissional, conforme modelo aprovado pelo
Procurador Geral que a subscreverá em conjunto com o Prefeito Municipal; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.179/2019)
VIII - representar judicialmente e extrajudicialmente o Município
independentemente da apresentação do instrumento de mandato. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.179/2019)
X - não ser afastado do desempenho de suas atribuições ou procedimentos
em que oficie ou deva oficiar, exceto por impedimento, férias, licenças,
afastamento motivado, observado o disposto na Lei. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.179/2019)
Art. 5º São atribuições dó cargo de Fisioterapeuta:
I - realizar testes musculares, funcionais, de amplitude articular, de
verificação cinética e movimentação, de pesquisa de reflexos, provas de esforço
e de atividades, para identificar o nível de capacidade funcional dos membros
afetados;
II - planejar e executar tratamentos de afecções reumáticas,
osteoporose, sequelas de acidentes vasculares cerebrais, poliomielite, raquimedulares, de paralisias cerebrais, motoras, neurógenas e de nervos periféricos, miopatias
e outros; atender a amputados, preparando o coto e fazendo treinamento com
prótese, para possibilitar a movimentação ativa e independente do paciente;
ensinar aos pacientes exercícios corretivos para coluna, defeitos dos pés
afecções dos aparelhos respiratórios e cardiovascular,
orientando-os treinando-os em exercícios posturais e estimular a expansão
respiratória e a circulação sanguínea; proceder ao relaxamento e à
aplicação de exercícios e jogos com pacientes portadores de problemas
psíquicos, treinando-os sistematicamente;
III - efetuar aplicação de ondas curtas, ultrassom, infravermelho,
laser, micro-ondas, forno de Bier, eletroterapia, estimulação e contração
muscular, crio e outros similares nos pacientes,
conforme a enfermidade, para aliviar ou eliminar a dor; aplicar massagens
terapêuticas; promover ações terapêuticas preventivas à instalação de processos
que levem à incapacidade funcional; realizar atividade na área de saúde do
trabalhador, participando da elaboração e execução de atividades relacionadas a
esta área;
IV - integrar a equipe do programa da saúde da família, atuando como
profissionais da área; executar outras tarefas afins.
V - avaliar o estado funcional do paciente, a partir da identidade da
patologia clínica intercorrente, de exames laboratoriais e de imagens, da
anamnese funcional e exame da cinesia, funcionalidade
e sinergismo das estruturas anatômicas envolvidas.
VI - elaborar o Diagnóstico Cinesiológico
Funcional, planejar, organizar, supervisionar, prescrever e avaliar os projetos
terapêuticos desenvolvidos nos clientes.
VII - estabelecer rotinas para a assistência fisioterapêutica, fazendo
sempre as adequações necessárias.
VIII - solicitar exames complementares para acompanhamento da evolução
do quadro funcional do cliente, sempre que necessário e justificado.
IX - recorrer a outros profissionais de saúde e/ou solicitar pareceres
técnicos especializados, quando necessário.
X - reformular o programa terapêutico sempre que necessário.
XI - registrar no prontuário do pacientete as
prescrições fisioterapêuticas, sua evolução, as intercorrências e as condições
de alta da assistência fisioterapêutica.
XII - lntegrar a equipe multiprofissional de
saúde, sempre que necessário, com participação plena na atenção prestada ao
cliente.
XIII - desenvolver estudos e pesquisas relacionados a
sua área de atuação.
XIV - colaborar na formação e no aprimoramento de outros profissionais
de saúde, orientando estágios e participando de programas de treinamento em
serviço.
XV - efetuar controle periódico da qual idade e da resolutívídade
do seu trabalho.
XVI - elaborar pareceres técnicos especializados sempre que solicitados.
XVII - contribuir no planejamento, investigação e estudos epidemiológicos.
XVIII - promover e participar de estudos e pesquisas relacionados a sua área de atuação.
XIX - integrar os órgãos colegiados de controle social.
XX - participar de câmaras técnicas de padronização de procedimentos em
saúde coletiva.
XXI - avaliar a qualidade, a eficácia e os riscos a saúde decorrentes de
equipamentos eletroeletrônicos de uso em Fisioterapia.
XXII - respeitar os princípios éticos inerentes ao exercício
profissional;
XXIII - atuar em todos os níveis de atenção à saúde, integrando-se em
programas de promoção, manutenção, prevenção, proteção e recuperação da saúde,
sensibilizados e comprometidos com o ser humano, respeitando-o e valorizando-o;
XXIV - atuar multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinarmente
com extrema produtividade na promoção da saúde baseado na convicção científica,
de cidadania e de ética;
XXV - reconhecer a saúde como direito e condições dignas de vida e atuar
de forma a garantir a integralidade da assistência, entendida como conjunto
articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais
e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do
sistema;
XXVI - contribuir para a manutenção da saúde, bem estar e qualidade de
vida das pessoas, famílias e comunidade, considerando suas circunstâncias
éticas, políticas, sociais, econômicas, ambientais e biológicas;
XXVII - realizar consultas, avaliações e reavaliações do paciente
colhendo dados, solicitando, executando e interpretando exames propedêuticos e
complementares que permitam elaborar um diagnóstico cinético-funcional, para
eleger e quantificar as intervenções e condutas fisioterapêuticas apropriadas,
objetivando tratar as disfunções no campo da Fisioterapia, em toda sua extensão
e complexidade, estabelecendo prognóstico, e reavaliando condutas e decidindo
pela alta fisioterapêutica;
XXVIII - elaborar criticamente o
diagnóstico cinético funcional e a intervenção fisioterapêutica, considerando o
amplo espectro de questões clínicas, científicas, filosóficas éticas,
políticas, sociais e culturais implicadas na atuação profissional do
fisioterapeuta, sendo capaz de intervir nas diversas áreas onde sua atuação
profissional seja necessária;
XXIX - exercer sua profissão de forma articulada ao contexto social,
entendendo-a como uma forma de participação e contribuição social;
XXX - desempenhar atividades de planejamento, organização e gestão de
serviços de saúde públicos ou privados, além de assessorar, prestar
consultorias e auditorias no âmbito de sua competência profissional;
XXXI - emitir laudos, pareceres, atestados e relatórios;
XXXII - prestar esclarecimentos, dirimir dúvidas
e orientar o indivíduo e os seus familiares sobre o processo terapêutico;
XXXIII - manter a confidencialidade
das informações, na interação com outros profissionais de saúde e o público em
geral;
XXXIV - encaminhar o paciente,
quando necessário, a outros profissionais relacionando e estabelecendo um nível
de cooperação com os demais membros da equipe de saúde;
XXXV - manter controle sobre à eficácia dos
recursos tecnológicos pertinentes à atuação fisioterapêutica, garantindo sua
qualidade e segurança;
XXXVI - conhecer métodos e
técnicas de investigação e elaboração de trabalhos acadêmicos e científicos;
XXXVII - conhecer os fundamentos
históricos, filosóficos e metodológicos da Fisioterapia e seus diferentes
modelos de intervenção.
Parágrafo Único. Para a investidura no cargo de Fisioterapeuta exigir-se-á diploma,
devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Fisioterapia
fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da
Educação e registro profissional no órgão de classe competente.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária específica das respectivas unidades orçamentárias nas quais os
servidores vierem a assumir lotação:
Parágrafo Único. O impacto financeiro resultante das despesas advindas da execução da
presente lei está estimado no quadro a seguir, observando-se o que dispõe a Lei
federal nº 101/2000:
Período |
Impacto Financeiro |
01/12/2015 a
31/12/2015 |
R$ 26.534,47 |
01/01/2016 a
31/12/2016 |
R$ 318.413,69 |
01/01/2017 a
31/12/2017 |
R$ 318.413,69 |
Total |
R$
663.361,85 |
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, em 28 de dezembro de 2015.
MARIA DULCE RUDIO SOARES
Prefeita Municipal de Fundão/ES
CARLOS MAGNO BARBOSA FRACALOSSI
Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Fundão.