LEI Nº 1.041, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.
ALTERA O ANEXO A-18 DA LEI MUNICIPAL Nº 447/07
(ALTERADA PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 726/10 E Nº 834/12), CRIANDO NO QUADRO DE
SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 03 (TRÊS) CARGOS DE PROCURADOR
MUNICIPAL E 05 (CINCO) CARGOS DE FISIOTERAPEUTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo
A-18 da Lei Municipal nº 447/2007 (alterada pelas Leis
Municipais nº 726/2010 e nº
834/2012) passa a vigorar acrescido dos cargos de Procurador Municipal e de
Fisioterapeuta, conforme discriminação a seguir:
Cargo |
Nº de Vagas |
Nível |
Carga Horária |
Procurador Municipal |
03 |
10 |
20 h semanais |
Fisioterapeuta |
05 |
7 |
30 h semanais |
Art. 2º São atribuições do cargo de Procurador Municipal: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)
I - prestar assessoria jurídica em todas as
áreas de atividade do Poder Público municipal, judicial e extrajudicialmente; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.179/2019)
II - sugerir e recomendar providências para
resguardar os interesses e dar segurança aos atos e decisões da Administração;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)
III - acompanhar todos os processos
administrativos e judiciais de interesse da municipalidade, em todas instâncias, em qualquer Tribunal, tomando as
providências necessárias para bem curar os interesses da Administração; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.179/2019)
IV - postular em juízo em nome da
Administração, com a propositura de ações e apresentação de contestação; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.179/2019)
V - avaliar provas documentais e orais, realizar audiências
trabalhistas, cíveis, Fiscais, Tributárias, criminais, bem como em todas as
áreas do direito, sempre que necessário for para defender os interesses da
Administração; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.179/2019)
VI - representar o Município de Fundão em
juízo ou fora dele, cabendo-lhe receber citações iniciais, notificações,
comunicações e intimações de audiências e de sentenças, comunicações e
intimações de audiências e de sentenças ou acórdãos proferidos nas ações ou
processos em que o Município seja parte ou, de qualquer forma, interessado e
naqueles em que a Procuradoria Geral do Município deva intervir; (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.179/2019)
VII - acompanhar os processos judiciais e
administrativos em todas as instâncias e em todas as esferas, onde a
Administração for ré, autora, assistente, opoente ou interessada de qualquer
outra forma; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.179/2019)
VIII - ajuizar e acompanhar as execuções
fiscais de interesse do ente municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)
IX - mediar questões, assessorar
negociações e, quando necessário, propor defesas e recursos aos órgãos competentes; (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.179/2019)
X - acompanhar processos administrativos
externos em tramitação no Tribunal de Contas do ES e da União, Ministério
Público, Ministérios da União Federal e Secretarias de Estado quando haja
interesse da Administração municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)
XI - analisar os contratos firmados pelo
município, avaliando os riscos neles envolvidos, com vistas a garantir
segurança jurídica e lisura em todas as relações jurídicas travadas entre o
ente público e terceiros; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)
XII - recomendar procedimentos internos de
caráter preventivo com o escopo de manter as atividades da Administração
afinadas com os princípios que regem a Administração Pública - princípio da
legalidade; da publicidade; da impessoalidade; da moralidade e da eficiência; (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.179/2019)
XIII - requisitar ao Procurador Geral que
promova ações ou medidas necessárias para resguardar os interesses do Município
de Fundão; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.179/2019)
XIV - acompanhar e participar os
procedimentos licitatórios, quando designado pelo Procurador Geral; (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.179/2019)
XV - examinar, previamente, as minutas dos
contratos administrativos e similares; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)
XVI - elaborar pareceres, sempre que
solicitado, principalmente quando relacionados com a possibilidade de
contratação direta; contratos administrativos em andamento, requerimentos de
funcionários etc; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)
XVII - redigir correspondências que
envolvam aspectos jurídicos relevantes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)
XVIII - examinar, previamente, as minutas
de anteprojetos de lei, decretos, vetos e correlatos; (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.179/2019)
XIX - processar sindicância, inquéritos
administrativos e procedimentos disciplinares; (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.179/2019)
XX - participar de treinamentos,
atualizações e aperfeiçoamentos, quando convocado; (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.179/2019)
XXI - preencher corretamente os formulários
referentes à avaliação de desempenho; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)
XXII - realizar outras atribuições
compatíveis com sua especialização profissional. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.179/2019)
Parágrafo Único. Para a investidura no cargo de Procurador Municipal exigir-se-á
diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Direito,
fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da
Educação e registro profissional no órgão de classe competente. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.179/2019)
Art. 3º O Procurador Municipal exerce carreira de Estado, função essencial à
justiça e ao controle da legalidade dos atos da Administração Pública
Municipal, gozando das garantias e prerrogativas inerentes à advocacia e das
seguintes: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.179/2019)
I - independência funcional no desempenho
de suas atribuições e isenção técnica, nos termos do art. 18 da Lei Federal nº
8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil); (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.179/2019)
II - autonomia em suas posições
técnico-jurídicas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.179/2019)
III - irredutibilidade de remuneração,
observado a CF/88; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.179/2019)
IV - inamovibilidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.179/2019)
V - a percepção como verba profissional
autônoma, não oriunda dos cofres públicos, dos honorários advocatícios, na
forma do Regulamento; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.179/2019)
VI - a estabilidade, após o estágio
probatório; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.179/2019)
VII - aplicação subsidiária da Lei Federal
nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.179/2019)
Art. 4º São prerrogativas do Procurador Municipal as inerentes à advocacia e as
seguintes: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.179/2019)
I - não ser constrangido por qualquer modo
ou forma de agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional; (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.179/2019)
II - requisitar de autoridades públicas ou
de seus agentes, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências,
processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias
ao exercício de suas atribuições e em matérias relativas às Procuradorias em
que atuam, nos prazos que forem assinalados; (Dispositivo revogado pela Lei nº
1.179/2019)
III - ingressar e transitar livremente nos
órgãos públicos municipais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)
IV - examinar, em qualquer órgão público
municipal, autos de processos findos ou em andamento, quando não estejam
sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias,
podendo tomar apontamentos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)
V - receber o auxílio ou a colaboração das
autoridades administrativas e de seus agentes, sempre que solicitar; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.179/2019)
VI - integrar organismos estatais afetos à
sua área de atuação, quando solicitado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)
VII - possuir carteira profissional,
conforme modelo aprovado pelo Procurador Geral que a subscreverá em conjunto
com o Prefeito Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.179/2019)
VIII - representar judicialmente e
extrajudicialmente o Município independentemente da apresentação do instrumento
de mandato. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.179/2019)
X - não ser afastado do desempenho de suas
atribuições ou procedimentos em que oficie ou deva oficiar, exceto por
impedimento, férias, licenças, afastamento motivado, observado o disposto na
Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.179/2019)
Art. 5º São atribuições dó cargo de Fisioterapeuta:
I - realizar testes musculares, funcionais, de amplitude articular, de verificação
cinética e movimentação, de pesquisa de reflexos, provas de esforço e de
atividades, para identificar o nível de capacidade funcional dos membros
afetados;
II - planejar e executar tratamentos de afecções reumáticas,
osteoporose, sequelas de acidentes vasculares cerebrais, poliomielite, raquimedulares, de paralisias cerebrais, motoras, neurógenas e de nervos periféricos, miopatias
e outros; atender a amputados, preparando o coto e fazendo treinamento com
prótese, para possibilitar a movimentação ativa e independente do paciente;
ensinar aos pacientes exercícios corretivos para coluna, defeitos dos pés
afecções dos aparelhos respiratórios e cardiovascular,
orientando-os treinando-os em exercícios posturais e estimular a expansão
respiratória e a circulação sanguínea; proceder ao relaxamento e à
aplicação de exercícios e jogos com pacientes portadores de problemas
psíquicos, treinando-os sistematicamente;
III - efetuar aplicação de ondas curtas, ultrassom, infravermelho,
laser, micro-ondas, forno de Bier, eletroterapia, estimulação e contração
muscular, crio e outros similares nos pacientes,
conforme a enfermidade, para aliviar ou eliminar a dor; aplicar massagens
terapêuticas; promover ações terapêuticas preventivas à instalação de processos
que levem à incapacidade funcional; realizar atividade na área de saúde do
trabalhador, participando da elaboração e execução de atividades relacionadas a
esta área;
IV - integrar a equipe do programa da saúde da família, atuando como
profissionais da área; executar outras tarefas afins.
V - avaliar o estado funcional do paciente, a partir da identidade da
patologia clínica intercorrente, de exames laboratoriais e de imagens, da
anamnese funcional e exame da cinesia, funcionalidade
e sinergismo das estruturas anatômicas envolvidas.
VI - elaborar o Diagnóstico Cinesiológico
Funcional, planejar, organizar, supervisionar, prescrever e avaliar os projetos
terapêuticos desenvolvidos nos clientes.
VII - estabelecer rotinas para a assistência fisioterapêutica, fazendo
sempre as adequações necessárias.
VIII - solicitar exames complementares para acompanhamento da evolução
do quadro funcional do cliente, sempre que necessário e justificado.
IX - recorrer a outros profissionais de saúde e/ou solicitar pareceres
técnicos especializados, quando necessário.
X - reformular o programa terapêutico sempre que necessário.
XI - registrar no prontuário do pacientete as
prescrições fisioterapêuticas, sua evolução, as intercorrências e as condições
de alta da assistência fisioterapêutica.
XII - lntegrar a equipe multiprofissional de
saúde, sempre que necessário, com participação plena na atenção prestada ao
cliente.
XIII - desenvolver estudos e pesquisas relacionados a
sua área de atuação.
XIV - colaborar na formação e no aprimoramento de outros profissionais
de saúde, orientando estágios e participando de programas de treinamento em
serviço.
XV - efetuar controle periódico da qual idade e da resolutívídade
do seu trabalho.
XVI - elaborar pareceres técnicos especializados sempre que solicitados.
XVII - contribuir no planejamento, investigação e estudos
epidemiológicos.
XVIII - promover e participar de estudos e pesquisas relacionados a sua área de atuação.
XIX - integrar os órgãos colegiados de controle social.
XX - participar de câmaras técnicas de padronização de procedimentos em
saúde coletiva.
XXI - avaliar a qualidade, a eficácia e os riscos a saúde decorrentes de
equipamentos eletroeletrônicos de uso em Fisioterapia.
XXII - respeitar os princípios éticos inerentes ao exercício
profissional;
XXIII - atuar em todos os níveis de atenção à saúde, integrando-se em
programas de promoção, manutenção, prevenção, proteção e recuperação da saúde,
sensibilizados e comprometidos com o ser humano, respeitando-o e valorizando-o;
XXIV - atuar multiprofissional, interdisciplinar e transdisciplinarmente
com extrema produtividade na promoção da saúde baseado na convicção científica,
de cidadania e de ética;
XXV - reconhecer a saúde como direito e condições dignas de vida e atuar
de forma a garantir a integralidade da assistência, entendida como conjunto
articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais
e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do
sistema;
XXVI - contribuir para a manutenção da saúde, bem estar e qualidade de
vida das pessoas, famílias e comunidade, considerando suas circunstâncias
éticas, políticas, sociais, econômicas, ambientais e biológicas;
XXVII - realizar consultas, avaliações e reavaliações do paciente
colhendo dados, solicitando, executando e interpretando exames propedêuticos e
complementares que permitam elaborar um diagnóstico cinético-funcional, para
eleger e quantificar as intervenções e condutas fisioterapêuticas apropriadas,
objetivando tratar as disfunções no campo da Fisioterapia, em toda sua extensão
e complexidade, estabelecendo prognóstico, e reavaliando condutas e decidindo
pela alta fisioterapêutica;
XXVIII - elaborar criticamente o diagnóstico
cinético funcional e a intervenção fisioterapêutica, considerando o amplo
espectro de questões clínicas, científicas, filosóficas éticas, políticas,
sociais e culturais implicadas na atuação profissional do fisioterapeuta, sendo
capaz de intervir nas diversas áreas onde sua atuação profissional seja
necessária;
XXIX - exercer sua profissão de forma articulada ao contexto social,
entendendo-a como uma forma de participação e contribuição social;
XXX - desempenhar atividades de planejamento, organização e gestão de
serviços de saúde públicos ou privados, além de assessorar, prestar
consultorias e auditorias no âmbito de sua competência profissional;
XXXI - emitir laudos, pareceres, atestados e relatórios;
XXXII - prestar esclarecimentos, dirimir dúvidas
e orientar o indivíduo e os seus familiares sobre o processo terapêutico;
XXXIII - manter a confidencialidade
das informações, na interação com outros profissionais de saúde e o público em
geral;
XXXIV - encaminhar o paciente,
quando necessário, a outros profissionais relacionando e estabelecendo um nível
de cooperação com os demais membros da equipe de saúde;
XXXV - manter controle sobre à eficácia dos
recursos tecnológicos pertinentes à atuação fisioterapêutica, garantindo sua
qualidade e segurança;
XXXVI - conhecer métodos e
técnicas de investigação e elaboração de trabalhos acadêmicos e científicos;
XXXVII - conhecer os fundamentos
históricos, filosóficos e metodológicos da Fisioterapia e seus diferentes
modelos de intervenção.
Parágrafo Único. Para a investidura no cargo de Fisioterapeuta exigir-se-á diploma,
devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Fisioterapia
fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da
Educação e registro profissional no órgão de classe competente.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária específica das respectivas unidades orçamentárias nas quais os
servidores vierem a assumir lotação:
Parágrafo Único. O impacto financeiro resultante das despesas advindas da execução da
presente lei está estimado no quadro a seguir, observando-se o que dispõe a Lei
federal nº 101/2000:
Período |
Impacto Financeiro |
01/12/2015 a 31/12/2015 |
R$ 26.534,47 |
01/01/2016 a
31/12/2016 |
R$ 318.413,69 |
01/01/2017 a
31/12/2017 |
R$ 318.413,69 |
Total |
R$
663.361,85 |
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, em 28 de dezembro de 2015.
MARIA DULCE RUDIO SOARES
Prefeita Municipal de Fundão/ES
CARLOS MAGNO BARBOSA FRACALOSSI
Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Fundão.