O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica regulamentado no âmbito da Câmara Municipal de Fundão, na forma de auxílio financeiro pecuniário de natureza indenizatória o Auxílio-Transporte, para custeio parcial das despesas em locomoção, em favor dos servidores ativos no Quadro de Pessoal Câmara Municipal de Fundão.
Art. 2º Terá ao auxílio-transporte o servidor que resida fora da Sede do município e utilize transporte para deslocamento de casa para o trabalho e do trabalho para casa, por um ou mais modos de transporte público coletivo ou particular, computadores somente os dias trabalhos.
Art. 3º Também fará jus ao auxílio-transporte o servidor matriculado e que esteja frequentando curso de formação ou especialização na Escola de Serviço ou em outro órgão público, do trabalho para curso e do curso para o trabalho.
Parágrafo único. O servidor deverá oprtar pela percepção do benefício na forma do art. 2º ou art. 3º, vedada cumulatividade.
Art. 4º A concessão do benefício dar-se-á mediante as seguintes condições:
I – Requerimento endereçado ao Presidente da Câmara;
II – Comprovante de residência atua;
III – Comprovante de matrícula nos casos de servidores matriculados e que estejam frequentando curso de formação ou especialização na Escola de Serviço ou em outro órgão público.
§ 1º O comprovante de residência deverá ser apresentado ao setor de Recursos Humanos semestralmente sob pena de suspensão do pagamento do Auxílio-Transporte.
§ 2º O servidor que mudar-se de endereço deverá comunicar imediatamente ao setor de Recursos Humanos sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
§ 3º Os servidores matriculados e que estejam frequentando cursos de formação ou especialização na Escola de Serviços ou em outro órgão público, deverão informar imediatamente ao setor de Recursos Humanos período de férias, recessos ou términos dos cursos sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
§ 4º Servidores em pleno gozo de férias terão o Auxílio-Transporte automaticamente suspenso.
Art. 5º O Auxílio-Transporte, de natureza indenizatória, não poderá ser:
I – Incorporado ao vencimento, à remuneração, aos proventos e à pensão;
II – Considerando vantagem para quaisquer efeitos;
III – Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV – Incluído no cálculo do teto remuneratório ou na base de incidência para contribuição previdenciária, nem configurado como rendimento tributável.
Art. 6º A constatação de falsidade nas informações prestadas à Câmara de Fundão implicará na devolução dos valores recebidos ao município, devidamente corrigidos monetariamente, sem prejuízo das sanções administrativas, penais e civis cabíveis.
Art. 7º Somente serão beneficiados os servidores que atendem integralmente as exigências dispostas na presente Resolução.
Art. 8º O auxílio financeiro de que trata esta resolução será concedido mensalmente em pecúnia, sendo pago com base no valor praticado pelo transporte público coletivo, preferencialmente sem baldeação.
§ 1º O valor a ser percebido para concorrer com as despesas de transporte será de 80% (oitenta por cento) do valor praticado pelo transporte público coletivo no percurso menos oneroso, preferencialmente sem baldeação.
§ 2º Fica estipulado teto de percepção no valor da menor remuneração base praticada na Câmara Municipal de Fundão.
§ 3º O valor praticado pelo transporte público será balizado exclusivamente pelo Setor de Recursos Humanos desta casa.
Art. 9º O pagamento do
Auxílio-Transporte será por meio de folha gerada no setor de Recursos Humanos
até o dia 10º (décimo) dia da competência de utilização do benefício, salvo na
competência de janeiro que o prazo para o pagamento poderá ser estendido até o
25º (vigésimo quinto) dia da competência.
Art. 9º O pagamento do Auxílio-Transporte será efetuado posterior à utilização do transporte junto à folha de pagamento mensal dos servidores seguindo o mesmo ciclo de liquidação. (Redação dada pela Resolução nº 07/2015)
Art. 10 Servidores que em determinada
competência apresentarem faltas ao serviço terão o valor proporcional
descontado no mês subsequente.
Art. 10 Só serão computados para efeito de pagamento os dias efetivamente trabalhados, aferidos por meio de registro de frequência dos servidores. (Redação dada pela Resolução nº 07/2015)
Art. 11 Servidores que gozam de escala especial de trabalho perceberão Auxílio-Transporte proporcional aos dias trabalhados.
Art. 12 O presidente da Câmara Municipal de Fundão poderá baixar normas complementares, dispondo sobre critérios e procedimentos administrativos para a concessão do Auxílio-Transporte.
Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete da Presidência em conjunto com a Procuradoria e a Unidade Central de Controle Interno.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, em contrário em especial a Resolução nº 007/2014.
Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 08 de junho de 2015.
CARLOS AUGUSTO TÓFOLI (PMN)
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO - ES.
BIÊNIO 2015-2016
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.