LEI Nº 1.358, DE 05 de setembro DE 2022

 

Dispõe sobre a conciliação, acordo, transação, dispensa ou desistência recursal e de contestação nas ações judiciais em que o município de Fundão for parte, revogando a Lei Municipal nº 1.248/2020, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Procuradores Municipais poderão firmar acordos, deixar de contestar, não recorrer ou desistir dos recursos já interpostos, fundamentadamente, mediante prévia autorização do Procurador-Geral, quando a pretensão deduzida em juízo estiver de acordo com:

 

I - Decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade;

 

II - Enunciados de súmula vinculante e súmulas dos Tribunais Superiores;

 

III - Acórdãos em incidente de assunção de competência;

 

IV - Acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas;

 

V- Acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

 

VI - Jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior do Trabalho.

 

VII - Jurisprudência pacificada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Turma Recursal, Tribunal Regional do Trabalho ou Tribunal Regional Federal.

 

VIII - Quando a matéria de fato deduzida em juízo for incontroversa, assim demonstrada administrativamente.

 

Parágrafo Único. Os Procuradores Municipais estão dispensados de interpor recurso extraordinário, recurso especial e recurso de revista, se a pretensão recursal estiver consubstanciada em simples reexame de prova, após prévia anuência do Procurador-Geral.

 

Art. 2º Observado o disposto no artigo 1º desta Lei, nos processos judiciais em que o Município de Fundão for parte, terceiro interessado, assistente ou oponente, os Procuradores Municipais poderão firmar acordos judiciais, desde que o objeto do processo verse sobre direitos disponíveis ou meramente patrimoniais, cujo valor da causa não exceda ao valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública previsto na Lei federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

 

§ 1º Compete ao Procurador Municipal interessado instaurar processo administrativo, com vistas a demonstrar a vantajosidade na celebração do acordo, por meio de manifestação formal acompanhada dos documentos pertinentes.

 

§ 2º Em seguida, o processo administrativo, devidamente instruído, será encaminhado ao Procurador-Geral para:

 

I - verificar a existência de dotação orçamentária e recursos financeiros disponíveis.

 

II - aprovar ou não da celebração do acordo.

 

§ 3º Quando a pretensão da ação versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou a transação somente será possível se o somatório de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não exceder o valor estabelecido no caput, salvo se houver renúncia, pela parte adversa, do montante excedente.

 

§ 4º Nas ações em que o valor for superior ao determinado no caput, é vedada a realização de acordo, salvo se houver renúncia, pela parte adversa, do montante excedente, ou obtida autorização legal específica.

 

§ 5º O acordo cujo valor se enquadrar dentro do limite das obrigações de pequeno valor, assim definida na lei, será quitado após o processamento da Requisição de Pequeno Valor nos autos do processo judicial.

 

§ 6º O acordo cujo valor exceder ao limite das obrigações de pequeno valor, assim definida na lei, será quitado de acordo com o regime jurídico-constitucional dos precatórios.

 

§ 7º O Procurador Municipal deverá praticar todos os atos processuais até a celebração do acordo.

 

Art. 3º Não serão objeto de acordos judiciais:

 

I - as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa;

 

II - os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município e suas autarquias, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou tiverem autorização específica em lei;

 

III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas.

 

§ 1º Nos processos judiciais de manutenção ou reintegração de posse, divisão e demarcação de terras poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos.

 

§ 2º Nos processos judiciais de desapropriação poderão ser celebrados acordos e transações, independentemente do valor da causa, desde que limitado ao valor depositado para fins de imissão na posse, com base no laudo de avaliação do Município, e respeitados o interesse público, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

§ 3º Nas ações populares e nas ações civis públicas somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta e Indireta reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação a anulação do referido ato que gerou o dano.

 

Art. 4º A conciliação judicial celebrada na forma desta Lei, em audiência ou por acordo com a parte ou seu procurador, deverá ser homologada judicialmente, bem como transitar em julgado para que produza seus efeitos jurídicos.

 

Art. 5º No caso de conciliação, cada uma das partes será responsável pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, ainda que tal parcela seja objeto de condenação transitada em julgado, e as custas serão divididas por metade, quando houver, se de outra forma não for mais favorável ao Município.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão a conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento da Procuradoria Geral do Município, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotações e/ou do excesso de arrecadação.

 

Art. 7º Fica vedada a celebração de transação, conciliação ou acordo judicial quando não houver dotação orçamentária suficiente para suportar a despesa a ser gerada.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 9º O caput do art. 1º da Lei Municipal nº 544, de 07/03/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º As obrigações de pequeno valor para o pronto pagamento, sem precatório, pela Fazenda Pública do Município de Fundão/ES, ficam limitadas a R$ 12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais), nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal.

 

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Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 1.248, de 07 de outubro de 2020.

 

 Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 05 de setembro de 2022.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito do Município de Fundão

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 05 de setembro de 2022.

 

ZAMIR GOMES ROSALINO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.