revogada pela lei nº 1.360/2022

 

LEI Nº 548, DE 26 DE MARÇO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO DE URNAS FUNERÁRIAS (TAMANHO ADULTO) E TAMBÉM A AQUISIÇÃO DE FLORES PARA A ORNAMENTAÇÃO DAS MESMAS, MAS DESTINADAS TÃO-SOMENTE PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, DESDE QUE COMPROVADA A CARÊNCIA, VISANDO ASSIM EM ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

 

DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO DE URNAS FUNERÁRIAS, FLORES PARA ORNAMENTAÇÃO DAS MESMAS E TRASLADO PARA ATENDER FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO. (Redaçao dada pela Lei nº 912/2013)

 

Texto compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo por intermédio desta Lei, autorizada a efetuar a aquisição de Urnas Funerárias (tamanho adulto) e também a aquisição de Flores para a ornamentação das mesmas, mas destinadas tão-somente para famílias de baixa renda, desde que comprovada a carência, visando assim em atender Necessidade de Excepcional interesse Público.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a aquisição de urnas funerárias e de flores da época para a ornamentação das mesmas, bem como fazer o traslado do cadáver num raio de até 100 (cem) quilômetros, aí incluído o percurso para sepultamento (computadas a ida e a volta), destinando-se tal assistência exclusivamente às famílias de baixa renda, desde que comprovada a situação de hipossuficiência. (Redaçao dada pela Lei nº 912/2013)

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a aquisição de urnas funerárias e de flores da época para a ornamentação das mesmas, bem como fazer o traslado do cadáver num raio de até 250 (duzentos e cinquenta) quilômetros, aí incluído o percurso para sepultamento (computadas a ida e a volta), destinando-se tal assistência exclusivamente às famílias de baixa renda, desde que comprovada a situação de hipossuficiência. (Redação dada pela Lei nº 1236/2020)

 

§ 1º Considera-se Necessidade de Excepcional Interesse Público: A aquisição das respectivas Urnas Funerárias (tamanho adulto) e também das Flores para a amamentação das mesmas, haja vista, que muitos dos nossos Munícipes não possuem condições financeiras para fazerem um enterro digno para os seus entes queridos.

 

Parágrafo Único - A situação de hipossuficiência a que se refere o caput deste artigo será comprovada mediante o estudo social dos familiares que coabitam na mesma residência do de cujus. (Redaçao dada pela Lei nº 912/2013)

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 26 de Março de 2008.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

PrefeitA Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão de Recursos Humanos, em 26 de Março de 2008.

 

MARIA APARECIDA VIEIRA CARRETA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.