Recebimento: 12/04/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 13/04/2024 12:52:21 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
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Tempo gasto: 20 horas, 35 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 023/2024 QUE “DESAFETA ÁREA PÚBLICA E AUTORIZA A CESSÃO DE USO PELA COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Desafeta Área Pública e Autoriza a Cessão de Uso pela Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN.”
Pretende o autor do Projeto, desafetar área pública e autoriza a cessão de uso pela Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 011/2024.
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso projeto de Lei que “dispõe sobre a desafetação de área pública e autorização de cessão de uso à Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN” para possibilitar a implantação de EEEB – Estações Elevatórias de Esgoto Bruto e seus acessos viários.
Sabe-se que saneamento básico e o sistema de abastecimento de água são temas de primeira ordem no Município, já que o acesso está longe de ser universal.
Tendo em vista as características das áreas urbanas do Município de Fundão, qualquer investimento nessa área é elevadíssimo, sendo imprescindível o apoio do Estado do Espírito Santo na construção de solução efetiva.
Em razão disso, em janeiro de 2020, o Município de Fundão celebrou Contrato de Programa com a Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN que tem por objeto a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no âmbito do território do Município de Fundão/ES.
Esse contrato de programa prevê, em sua cláusula 14.3, a obrigação do Município de Fundão ceder a posse e gestão dos bens advindos de loteamento ou empreendidos particulares, com o fim de incorporá-los ao Sistema de Abastecimento de água e/ou Sistema de Esgotamento Sanitário. Vejamos:
14.3. Consideram-se pertencentes ao MUNICÍPIO, a partir desta data, os bens advindos de loteamentos ou empreendimentos particulares, por ele autorizados e incorporados ao Sistema de Abastecimento de Agua e/ou Sistema de Esgotamento Sanitário sem ônus para a CESAN/ESTADO, que tenham abrangência e destinação de uso exclusivo no MUNICÍPIO de FUNDÃO, cuja posse e gestão serão transferidas para a CESAN pelo prazo em que perdurar a relação contratual ora estabelecida e após a sua necessária anuência que se fará mediante avaliação de viabilidade segundo os critérios da empresa.
Desse modo, o Município de Fundão necessita de autorização legislativa para realizar a cessão de uso dos bens imóveis mencionados no Projeto de Lei que ora se apresenta, com o fim de viabilizar a construção e implantação do Sistema de Abastecimento de água e/ou Sistema de Esgotamento Sanitário no Bairro Floresta e região, por parte da CESAN, cujo compromisso foi assumido contratualmente em 2020.
O que também denota a importância do presente Projeto de Lei, é o fato de que a CESAN já realizou a licitação para construção e implantação do Sistema de Abastecimento de Água e/ou Sistema de Esgotamento Sanitário no Bairro Floresta. Com isso, aguarda a autorização legislativa para cessão de uso dos imóveis citados nesse Projeto de Lei para iniciá-las.
Cumpre registrar que o Poder Executivo Municipal já havia apresentado essa proposta legislativa (Projeto de Lei nº 001/2024). No entanto, como referido Projeto de Lei foi rejeitado nessa sessão legislativa, a propositura de novo Projeto de Lei com a mesma matéria apenas é admitida se subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara, no caso, pelo menos 06 (seis) vereadores, nos termos do que dispõe o art. 2141 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Fundão/ES (Resolução nº 003/1995) e do art. 432 da Lei Orgânica do Município de Fundão.
Desta forma, contamos com a aprovação deste projeto para sua conversão em lei, com vistas a agilizar o início da execução das obras pela CESAN, para, com isso, atender aos anseios da população daquele bairro e de toda a região.
Assim, solicitamos a adoção dos procedimentos necessários a apreciação e votação, em REGIME DE URGÊNCIA, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, tendo em vista o relevante interesse público que permeia a matéria.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de alta estima e consideração a Vossa Excelência a aos demais pares dessa Casa de Lei.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
O presente Projeto de Lei que, “Desafeta Área Pública e Autoriza a Cessão de Uso pela Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN”, foi protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, em 10.01.2024. Recebeu parecer pela admissibilidade em 30.01.2024 e entrou no Expediente da 1ª Sessão Ordinária da Câmara em 01.02.2024.
Na Comissão de Justiça e Redação recebeu parecer pela aprovação com emenda em 19.02.2024, na Comissão de Finanças e Orçamento recebeu parecer pela aprovação com emenda, em 27.02.2024, na Comissão de Obras e Serviços Públicos recebeu parecer pela rejeição em 12.03.2024, na Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Garantia dos Direitos da Criança e dos Adolescentes, recebeu parecer pela aprovação com emenda.
A proposição entrou na Ordem do Dia da 4ª Sessão Ordinária, do dia 15.03.2024, o Plenário opinou pela Rejeição por Unanimidade do presente Projeto de Lei, tendo acompanhado o parecer da nobre Comissão de Obras e Serviços Públicos que entendeu que o Poder Executivo não juntou aos autos a documentação necessária. Os Autos foram encaminhados ao arquivo geral em 25.03.2024.
Há que se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, com grave ameaça ao disposto nos incisos VII e VIII do Art. 132, vejamos o que dispõe o Regimento Interno desta casa de leis.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Esbarramos ainda na separação dos poderes e da competência de cada um, que de acordo com o Art. 2º da Constituição, as funções do Estado são exercidas por três Poderes distintos e independentes: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, de maneira a se complementarem e se limitarem em suas ações, dessa forma, um Poder controla o outro, não permitindo que Executivo e Legislativo assinem a mesma proposição, conforme consta no presente Projeto de Lei.
Sob os seus aspectos legais a matéria impõe-se a constatação de que o ora Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal, acompanhado da assinatura de membros do Poder Legislativo Municipal, apesar de ter um aspecto social e de saúde pública de grande relevância aos munícipes, a matéria fere norma inscrita no art. 67 da Constituição Federal, que consagra o postulado da irrepetibilidade dos projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição apresentada pelo Poder Executivo Municipal e Poder Legislativo Municipal, que esbarre, como é o caso da presente proposição no Regimento interno desta casa, a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 023/2024, que “Desafeta Área Pública e Autoriza a Cessão de Uso pela Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 12 de abril de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barro
Procuradora Legislativa
AOB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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