Recebimento: 31/08/2021 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 20/08/2021 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 31/08/2021 15:53:04 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 11 dias, 1 hora, 31 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.286, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL EM 24 DE AGOSTO DE 2021, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
SEGUE OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1286/2021 - 1
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Recebimento: 20/08/2021 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 20/08/2021 14:21:02 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 24/21 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 197/2021.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 197/2021 - 1 Anexos 143/2021 - 2 Proposição de Lei 24/2021 - 3
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Recebimento: 15/08/2021 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 20/08/2021 14:13:23 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 4 dias, 19 horas, 11 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO PELO PLENÁRIO DO PRESENTE PROJETO DE LEI, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES (VEREADOR AUSENTE: NEGÃO DO BLOCO), NA SESSÃO OCORRIDA EM 16/082021, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO.
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 35/2021 - 1
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Recebimento: 12/08/2021 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 15/08/2021 19:01:28 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 3 dias, 6 horas, 8 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 22ª SESSÃO - ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 16/08/2021, PARA VOTAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/07/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 10/08/2021 11:12:26 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 20 dias, 22 horas, 20 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 036/2021, de autoria do Vereador Marseando Lima Agostini que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 828/12, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 30/2021 - PELA APROVAÇÃO
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Recebimento: 16/07/2021 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 16/07/2021 13:51:38 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: À Comissão Permanente,
Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno.
Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/07/2021 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 16/07/2021 13:50:03 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 15 horas, 47 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 20ª SESSÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/07/2021 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 14/07/2021 21:00:11 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de PL, de iniciativa do Vereador SANDRO LIMA, visando revogação de Lei Municipal.
Emito Parecer pela admissibilidade.
De partida, destaco que a matéria é de livre iniciativa legislativa - art. 141 e 142 do Regimento Interno.
E é exatamente por mesmo veículo normativo que se promove a revogação expressa ou tácita de uma dada Lei - art. 2º, §1º, da LINDB.
No que pertine a constitucionalidade do PL, a fundamentação do Parecer utilizará, pela técnica da fundamentação por relação, que respeita a garantia fundamental de fundamentaçao do art. 93, IX, da CF, as mesmas questões e fundamentos relevantes apresentados na Exposição de Motivos da Lei.
Nesse sentido o STJ:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL PARA ACESSO A HD CRIPTOGRAFADO. POSSIBILIDADE E DISTINÇÃO COM A PROVA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONE PARA ACESSO A OBJETO APREENDIDO EXCEPCIONALMENTE ACATADA. DEFERIMENTO DA COOPERAÇÃO JURÍDICA. NÃO EXISTÊNCIA DE QUALQUER VIOLAÇÃO DO ARTIGO 159 CPP. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É juridicamente possível, sem violação de nenhuma norma do ordenamento jurídico, a utilização de cooperação internacional para viabilizar o acesso ao conteúdo de HD criptografado. Acordo de cooperação entre Brasil e Estados Unidos da América regulamentado pelo decreto n. 3.810/2001. Observadas as regras estabelecidas no acordo, considera-se lícita a prova.
2. A fundamentação per relatione deve ser aceita apenas em hipóteses restritas. No caso concreto, o pedido e a necessidade de cooperação estavam devidamente justificados na decisão, não existindo, pois, nenhum prejuízo real para a defesa.
3. Não se pode confundir o exame de corpo de delito com a prova obtida através de HD externo apreendido por determinação judicial.
Não se trata da materialidade delitiva de crimes investigados, mas de um meio de prova que deve ser analisado à luz do livre convencimento motivado.
4. Nego provimento ao recurso.
(RMS 49.349/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021)
Por reforço argumentativo, digo que o PL vai ao encontro da compreensão sobre accountability no ambito da Administração Pública, vez que torna congente uma ética pública de total prestaçao de contas dos atos do Poder Público, dando-lhes, então, legitimidade democraticamente constitucional.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/07/2021 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 08/07/2021 17:42:14 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/07/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 08/07/2021 17:39:12 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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