Recebimento: 09/10/2020 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 09/10/2020 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 09/10/2020 16:18:30 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.249/2020, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 07 DE OUTUBRO DO CORRENTE ANO. SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1249/2020 - 1
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Recebimento: 02/10/2020 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 09/10/2020 16:15:39 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 7 dias, 1 hora, 58 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 30/2020, POR MEIO DO OFÍCIO GP CMF Nº 147/2020, AMBOS DE FORMA DIGITAL, AMPARADO PELA RESOLUÇÃO CMF Nº 001/2018, ATRAVÉS DO ENDEREÇO ELETRÔNICO USADO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ENVIO DE PROJETOS A ESTA CASA LEGISLATIVA (segov@fundao.es.gov.br) CONFORME COMPROVANTE DE ENVIO ANEXO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 30/2020 - 1 Ofício Encaminhado 147/2020 - 2 Anexos 348/2020 - 3
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Recebimento: 29/09/2020 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 02/10/2020 13:51:05 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 2 dias, 21 horas, 46 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES, NA SESSÃO – EXTRAORDINÁRIA OCORRIDA NO DIA 29/09/2020, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
VEREADORES AUSENTES: VILCIMA, SÔNIA E ELEAZAR.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/09/2020 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 29/09/2020 16:04:28 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 2 dias, 7 horas, 38 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA EM 29/09/2020, ÀS 18H, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/09/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 25/09/2020 16:35:55 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 42 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Nº 037/2020, de autoria do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “Autoriza e Dispõe a contratação temporária de 20 (vinte) Guarda-vidas para atender necessidade excepcional de interesse público imprescindíveis à continuidade da segurança de banhistas e turistas, que eventualmente, venham frequentar o Balneário de Praia Grande, no período de férias e carnaval 2020/2021 e Dá Providências”.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 17/2020 - PARECER Nº 017/2020
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Recebimento: 22/09/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 25/09/2020 15:10:21 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 dias, 22 horas, 38 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 037/2020, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “Autoriza e Dispõe a contratação temporária de 20 (vinte) Guarda-vidas para atender necessidade excepcional de interesse público imprescindíveis à continuidade da segurança de banhistas e turistas, que eventualmente, venham frequentar o Balneário de Praia Grande, no período de férias e carnaval 2020/2021 e Dá Providências”.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 38/2020 - PARECER Nº 038/2020
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Recebimento: 12/09/2020 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 16/09/2020 16:36:01 |
Ação: Não Votado
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Tempo gasto: 3 dias, 22 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: DIANTE DA APROVAÇÃO DO RECURSO DE ADMISSIBILIDADE NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 15/09/2020, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO ANEXO. REMETO OS AUTOS A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA ANÁLISE E PARECER, POSTERIORMENTE ENCAMINHE A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 449/2020 - 1
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Recebimento: 08/09/2020 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 12/09/2020 18:08:44 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 4 dias, 6 horas, 58 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO -ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/09/2020 PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/08/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 02/09/2020 16:09:06 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 dias, 31 minutos
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Complemento da Ação: RELATÓRIO
O Poder Executivo Municipal de Fundão-ES, na pessoa do Prefeito Municipal, interpôs Recurso com Audiência a Comissão de Justiça e Redação contra Atos da Mesa Diretora na pessoa do Presidente da Câmara Municipal de Fundão-ES, no Projeto de Lei nº 037/2020, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “Autoriza e Dispõe a contratação temporária de 20 (vinte) Guarda-vidas para atender necessidade excepcional de interesse público imprescindíveis à continuidade da segurança de banhistas e turistas, que eventualmente, venham frequentar o Balneário de Praia Grande, no período de férias e carnaval 2020/2021 e Dá Providências.”
A proposição foi protocolada no dia 06/08/2020, lida na 22ª Sessão Extraordinária realizada em 27/08/2020, onde o Presidente da Câmara Municipal, Exmo Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, com base no parecer jurídico da Procuradora Legislativa, Dra. Valdirene Ornela da Silva Barros, devolveu o Projeto de Lei foi devolvido ao Autor pela inadmissibilidade da proposta.
A Mesa Diretora desta Casa de Leis, na 22ª Sessão Extraordinária realizada em 27/08/2020, com base no Parecer jurídico da Procuradora Legislativa da Câmara Municipal Dra. Valdirene Ornela da Silva Barros, devolveu ao Autor o Projeto de Lei nº 037/2020, que “Autoriza e Dispõe a contratação temporária de 20 (vinte) Guarda-vidas para atender necessidade excepcional de interesse público imprescindíveis à continuidade da segurança de banhistas e turistas, que eventualmente, venham frequentar o Balneário de Praia Grande, no período de férias e carnaval 2020/2021 e Dá Providências“, de autoria do Poder Executivo Municipal, com base na inteligência dos incisos I e II, e § 1º do Art. 21 da Lei Complementar 101/ 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); e incisos V e VIII, do art. 73 da Lei 9504/1997 (Lei Eleitoral):.
O Recurso com Audiência foi Requerida no dia 31/08/2020, onde o Presidente da Câmara Municipal, Exmo. Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, encaminhou o pedido de Recurso e audiência para a Comissão de Justiça e Redação, para análise do pedido e oferecimento de parecer.
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
O Recurso com pedido de audiência é uma iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, da decisão da mesa que devolveu ao Autor o Projeto de Lei nº 037/2020, que “Autoriza e Dispõe a contratação temporária de 20 (vinte) Guarda-vidas para atender necessidade excepcional de interesse público imprescindíveis à continuidade da segurança de banhistas e turistas, que eventualmente, venham frequentar o Balneário de Praia Grande, no período de férias e carnaval 2020/2021 e Dá Providências”.
A Mesa Diretora na pessoa do Presidente da Câmara Municipal de Fundão-ES, Exmo. Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES devolveu ao Autor o Projeto de Lei nº 037/2020, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a Lei Eleitoral, para maior entendimento, vejamos a inteligência dos incisos I e II, e § 1º do Art. 21 da Lei Complementar 101/ 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); e incisos V e VIII, do art. 73 da Lei 9504/1997 (Lei Eleitoral):
LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I – as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
§ único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
(destaque meu)
Lei 9504/ 1997 (Lei Eleitoral):
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, “ex officio”, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
(Art. 7º, § 1º: cento e oitenta dias antes das eleições)
(destaque meu)
O Autor, Requereu Recurso com Audiência contra Atos do Presidente da Câmara Municipal de Fundão-ES, que devolveu ao Autor o Projeto de Lei nº 037/2020, com base no art. 24, inciso I, alínea “c “ do Regimento Interno desta Casa, dispondo para tanto que deseja Recurso a Comissão de Justiça e Redação, com base no Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, senão vejamos:
Regimento Interno:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
(...)
Parágrafo Único Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
A Audiência foi requerida tempestivamente em 31/08/2020, dentro do prazo legal, conforme disposto no parágrafo primeiro do Art. 132 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão.
Em análise meritória, constata-se que o objetivo da audiência é suspender os Atos do Presidente da Câmara Municipal de Fundão-ES, que devolveu ao Autor o Projeto de Lei nº 037/2020, que dispõe sobrea auutorização e disposição sobre a contratação temporária de 20 (vinte) Guarda-vidas para atender necessidade excepcional de interesse público imprescindíveis à continuidade da segurança de banhistas e turistas, que eventualmente, venham frequentar o Balneário de Praia Grande, no período de férias e carnaval 2020/2021..
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
O Autor juntou ao recurso algumas decisões do TCE/RS – Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul - Parecer nº 51/2012; e o Acórdão nº 880/2005, do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, que falam da possibilidade de contratação efetiva ou temporária dentro do prazo de 180 dias da Lei de responsabilidade fiscal.
Assim esse relator acompanha o entendimento do do TCE/RS – Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul - Parecer nº 51/2012; e o Acórdão nº 880/2005, do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, devido a necessidade excepcional de interesse público imprescindíveis no Balneário de Praia Grande, que para a continuidade da segurança de banhistas e turistas, que frequentam o mesmo não corram risco de vida, porque devido a pandemia do novo coronavírus-COVID-19 e a calamidade da saúde pública porque atravessa o Município de Fundão, o estado o país e o mundo, penso que a sociedade mercê o mínimo que pode o poder público oferecer neste momento.
A técnica legislativa está satisfatoriamente atendida, não possuindo qualquer vício, estando em perfeitas condições para tramitação regular.
Posto isto, esta Comissão de Justiça e Redação, é pela Admissibilidade do Recurso na Audiência contra Atos da Mesa Diretora na pessoa do Presidente da Câmara Municipal de Fundão-ES, no Projeto de Lei nº 037/2020, e sugere aos seus doutos Membros à adoção do seguinte parecer:
PARECER Nº 035/2020
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA AUDIÊNCIA contra Atos da Mesa Diretora na Pessoa do Presidente da Câmara Municipal de Fundão-ES, Exmo. Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES que Devolveu ao Autor o Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, Projeto de Lei nº 037/2020, que “Autoriza e Dispõe a contratação temporária de 20 (vinte) Guarda-vidas para atender necessidade excepcional de interesse público imprescindíveis à continuidade da segurança de banhistas e turistas, que eventualmente, venham frequentar o Balneário de Praia Grande, no período de férias e carnaval 2020/2021 e Dá Providências”.
Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 02 setembro de 2020.
___________________________________________PRESIDENTE
Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga
___________________________________________SECRETÁRIO
Ataídes Soares da Silva
________________(Ausente)__________________ MEMBRO
Elielton Rocha Nascimento
___________________________________________RELATOR
Ataídes Soares da Silva
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/08/2020 |
Fase: Para Aguardar Prazo de Recurso |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 31/08/2020 12:45:47 |
Ação: Recurso Apresentando
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Tempo gasto: 3 dias, 10 horas, 58 minutos
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Complemento da Ação: DE ORDEM DO EXMº. SR. PRESIDENTE, JUNTO AOS AUTOS NA PRESENTE DATA, RECURSO APRESENTADO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUANTO À INADMISSIBILIDADE DO PROJETO DE LEI EM TELA.
DESTA FORMA, DIANTE DO INCONFORMISMO COM A DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA, O AUTOR REQUER AUDIÊNCIA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CASA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 132 DO REGIMENTO INTERNO.
ASSIM, REMETA-SE À COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA EMISSÃO DE PARECER.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 328/2020 - 1
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Recebimento: 26/08/2020 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 27/08/2020 18:42:41 |
Ação: Dado Publicidade
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Tempo gasto: 19 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: DEVOLVA-SE AO AUTOR, MEDIANTE INADMISSIBILIDADE APONTADA PELA DOUTA PROCURADORIA GERAL DESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS. PARA TANTO, REMETO O PRESENTE PROJETO AO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PARA AGUARDAR PRAZO PARA RECURSO, CASO HAJA INTERESSE DO AUTOR..
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/08/2020 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 26/08/2020 23:37:33 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 dia, 2 horas, 29 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 22ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA, A SER REALIZADA EM 27/08/2020, DE FORMA VIRTUAL, AS 17H, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/08/2020 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 25/08/2020 16:36:54 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
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Tempo gasto: 7 dias, 21 horas, 36 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 037/2020 QUE “AUTORIZA E DISPÕE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE 20 (VINTE) GUARDA-VIDAS PARA ATENDER NECESSIDADE EXCEPCIONAL DE INTERESSE PÚBLICO IMPRESCINDÍVEIS À CONTINUIDADE DA SEGURANÇA DE BANHISTAS E TURISTAS, QUE EVENTUALMENTE, VENHAM FREQUENTAR O BALNEÁRIO DE PRAIA GRANDE, NO PERÍODO DE FÉRIAS E CARNAVAL 2020/2021 E DÁ PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, o Projeto tem por finalidade passar a consideração desta Casa Legislativa Proposta que “Autoriza e Dispõe a contratação temporária de 20 (vinte) Guarda-vidas para atender necessidade excepcional de interesse público imprescindíveis à continuidade da segurança de banhistas e turistas, que eventualmente, venham frequentar o Balneário de Praia Grande, no período de férias e carnaval 2020/2021 e Dá Providências”.
Pretende o autor do Projeto de Lei, autorização para dispor sobre a contratação temporária de 20 (vinte) Guarda-vidas para atender necessidade excepcional de interesse público imprescindíveis à continuidade da segurança de banhistas e turistas, que eventualmente, venham frequentar o Balneário de Praia Grande, no período de férias e carnaval 2020/2021, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 027/2020, conforme segue abaixo:
“Temos a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, em regime de urgência, o incluso Projeto de Lei que “Autoriza e Dispõe a contratação temporária de 20 (vinte) Guarda-vidas para atender necessidade excepcional de interesse público imprescindíveis à continuidade da segurança de banhistas e turistas, que eventualmente, venham frequentar o Balneário de Praia Grande, no período de férias e carnaval 2020/2021 e Dá Providências.”
O presente Projeto de Lei estabelece as diretrizes a serem observadas pelo Poder Executivo quanto a autorização para contrataçãode 20 (vinte) Guarda-vidas, para atuarem nas praias do Balneário de Praia Grande neste Município, no período compreendido entre 1º de dezembro de 2020 a 28 de fevereiro de 2021.
Em que pese a calamidade da saúde pública porque atravessa o Município de Fundão, o Estado do Espírito Santo e o Brasil, decorrente da pandemia da covid-19 em decorrência do coronavirus, o certo é que caminhamos para o retorno a normalidade da vida cotidiana, mesmo que no denominado “novo normal”.
Diante do quadro descendente da curva da pandemia da covid-19, emerge, como nos anos anteriores, a acentuada frequência de nossas praias, seja pelos munícipes e população dos Municípios vizinhos, seja por turistas, advindo daí a imprescindibilidade da contratação dos profissionais para garantir a segurança e informações às pessoas que acessam nossas praias.
Finalmente, salienta registrar que a autorização tratada no presente Projeto, somente será levada a efeito, com o retorno a normalidade (novo normal).
Desta feita, conclamo vossa excelência e demais edis a analisarem e aprovarem o presente Projeto de Lei na forma proposta e oportunamente colho do ensejo para reiterar os votos de estima e distinta consideração.”
Conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há de se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a Lei Eleitoral, para maior entendimento, vejamos a inteligência dos incisos I e II, e § 1º do Art. 21 da Lei Complementar 101/ 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); e incisos V e VIII, do art. 73 da Lei 9504/1997 (Lei Eleitoral):
LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I – as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
§ único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
(destaque meu)
Lei 9504/ 1997 (Lei Eleitoral):
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, “ex officio”, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
(Art. 7º, § 1º: cento e oitenta dias antes das eleições)
(destaque meu)
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES editou o Manual de Encerramento de Mandato dirigido aos gestores públicos no âmbito do Estado do Espírito Santo para o cumprimento de suas obrigações legais e constitucionais, corroborando com a premissa das regras impostas pelas leis de Responsabilidade Fiscal e Eleitoral, entre outras normas pertinentes à sua conduta (INSTRUÇÃO NORMATIVA TC 51, DE 09 DE JULHO DE 2019. DOEL-TCEES 10.7.2019 - Edição nº 1402, p. 26 - Alterada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA TC 60/2020 - DOEL-TCEES 3.4.2020 - Edição nº 1590)
O TCEES, no item 2.1 que trata do Controle de Gastos com pessoal, e no item 2.2, que trata do Aumento de gastos com pessoal nos últimos 180 dias, do citado Manual, elenca as restrições no caso de o ente ultrapassar o limite prudencial (vedações ao poder que houver incorrido), que são os seguintes:
a. concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
b. criação de cargo, emprego ou função;
c. alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
d. provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
e. contratação de hora extra, salvo nas situações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Assim, após análise da matéria, chegamos a conclusão que o presente projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo Municipal, esbarra nas disposições impostas no Capítulo IV, da Seção I, do Art. 15, da Lei Nº 101, de 04 de maio de 2014, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, ou seja, na Lei de Responsabilidade Fiscal, já citada anteriormente, bem como a Lei 9504/1997 (Lei Eleitoral).
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela mesa do Projeto de Lei Nº 037/2020, que” Autoriza e Dispõe a contratação temporária de 20 (vinte) Guarda-vidas para atender necessidade excepcional de interesse público imprescindíveis à continuidade da segurança de banhistas e turistas, que eventualmente, venham frequentar o Balneário de Praia Grande, no período de férias e carnaval 2020/2021 e Dá Providências”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 18 de agosto de 2020.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/08/2020 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 06/08/2020 14:33:44 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/08/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 06/08/2020 14:32:00 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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