Recebimento: 19/12/2019 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 26/11/2019 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 19/12/2019 18:05:03 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 22 dias, 21 horas, 51 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.198/2019, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 27 DE NOVEMBRO DO CORRENTE ANO, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, E ENCAMINHADO A ESTA CASA LEGISLATIVA ATRAVÉS DE E-MAIL, CONFORME AMPARO LEGAL. REGISTRO POR OPORTUNO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1/2019 - LEI MUNICIPAL Nº 1.198/2019
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Recebimento: 18/11/2019 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 26/11/2019 16:34:24 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 7 dias, 20 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES (VEREADOR AUSENTE: ELOÍZIO TADEU RODRIGUES FRAGA), NA SESSÃO OCORRIDA EM 18/11/2019, CONFORME QUADRO DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS:
Art. 198. (...)
§ 3º Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção, sob a forma de proposição de lei, ou a promulgação, sob a forma de resolução ou decreto legislativo".
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO.
"Art. 213. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será este enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo."
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
*TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA EFETUADA APÓS A REALIZAÇÃO DA SESSÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 71/2019 - QUADRO DE PRESENÇA E VOTAÇÃO - 32ª SESSÃO
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Recebimento: 14/11/2019 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 14/11/2019 17:11:55 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei .
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 37/2019 - PARECER Nº 037/2019
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Recebimento: 14/11/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 14/11/2019 15:44:33 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 1 hora, 20 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 61/2019 - PARECER Nº 061/2019
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Recebimento: 14/10/2019 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 16/10/2019 18:29:16 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 2 dias, 1 hora, 14 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, DIANTE DA LEITURA NO EXPEDIENTE DA 29ª SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA NO DIA 15 DE OUTUBRO DO CORRENTE ANO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/10/2019 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/10/2019 15:31:59 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 29ª SESSÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/10/2019 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 02/10/2019 17:21:56 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 9 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 062/2019 QUE “ACRESCENTA-SE AO ARTIGO 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 362/05 O PARÁGRAFO 8º E OS INCISOS I, II E III E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Acrescenta-se ao Artigo 5º da Lei Municipal nº 362/05 o Parágrafo 8º e os Incisos I, II e III e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, acrescentar ao Artigo 5º da Lei Municipal nº 362/05 o parágrafo 8º e os incisos I, II e III, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 038/2019, conforme segue abaixo:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa egrégia Casa de Leis, em regime de urgência, o incluso Projeto de Lei que “Acrescenta-se ao Artigo 5º da Lei Municipal nº 362/05 o parágrafo 8º e os incisos I, II e III e dá outras providências.”
A referida matéria de lavra da Secretaria Municipal de Finanças, deriva do procedimento administrativo nº 7954/2019 e se justifica pelas seguintes razões:
É de conhecimento comum que o município de Fundão-ES está procedendo à regularização fundiária em seus imóveis irregulares.
Entretanto, nossa legislação municipal, qual seja: Lei 362/05 não prevê o pagamento relativo ao ISSQN na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados pelos tabeliães e oficiais de registro. Necessário, portanto, a inclusão do § 8º na forma explicitada acima.
Ante a importância da matéria em referência, conclamo os nobres vereadores e vereadoras dessa colenda Casa Legislativa a aprovarem o Projeto de Lei em referência, ao mesmo tempo em que me valho do ensejo para apresentar a todos meus protestos de elevada consideração.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei Nº 062/2019 que “Acrescenta-se ao Artigo 5º da Lei Municipal nº 362/05 o Parágrafo 8º e os Incisos I, II e III e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 02 de outubro de 2019.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/09/2019 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 27/09/2019 13:25:55 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/09/2019 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 27/09/2019 12:14:07 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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