LEI ORGÂNICA Nº 001, DE 1º DE ABRIL DE 1990.

 

PREÂMBULO

 

A Assembleia Municipal Constituinte de Fundão, Estado do Espírito Santo, submissa a Deus e aos princípios da Democracia, no exercício pleno dos poderes concedidos pela Constituição à Câmara Municipal, unidos pelos ideais da liberdade, da igualdade, da segurança, do bem estar, do desenvolvimento e da justiça, fundada na harmonia social, promulga esta Lei Orgânica, base estrutural de suas ideias, anseios e vontades.

 

 

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

 

Seção I

 

Art. 1º O Município de Fundão, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.

 

§ 1º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

§ 2º São símbolos do Município a Bandeira e o Brasão, representativos de sua cultura e história.

 

Art. 2º O Município de Fundão, além de sede que lhe dá o nome e tem categoria de cidade, possui ainda os Distritos de Timbuí, Praia Grande e Irundi.

 

Seção II

Da Divisão Administrativa do Município

 

Art. 3º O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos, após consulta prévia à população diretamente interessada, mediante plebiscito, observando-se a legislação estadual.

 

§ 1º A criação de distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos estabelecidos em lei.

 

§ 2º A extinção do distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitaria à população da área interessada.

 

§ 3º O distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila, sendo organizado administrativamente, através de superintendências distritos regulamentadas na forma da Lei.

 

Capítulo II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

Seção I

Da Competência Privativa

 

Art. 4º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao interesse local e ao bem estar da sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

II - suplementar a legislatura federal e estadual, no que couber;

 

III - elaborar o plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

 

V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

 

VI - elaborar o orçamento anual e plurianual e de investimentos;

 

VII - instituir e arrecadar os tributos de sua competência;

 

VIII - aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes nos prazos fixado em Lei;

 

IX - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

 

X - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;

 

XI - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

 

XII - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;

 

XIII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime concessão ou permissão, os serviços públicos locais;

 

XIV - planejar o uso e a ocupação em seu território, especialmente em sua zona urbana;

 

XV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a Lei Federal;

 

XVI - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

 

XVII - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

 

XVIII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;

 

XIX - adquirir bens, mediante desapropriação;

 

XX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

 

XXI - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

 

XXII - fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos;

 

XXIII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte de lotações e de táxis, fixando as respectivas tarifas bem como cassar a concessão diante do desvio da finalidade;

 

XXIV - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e de tráfego, em condições especiais;

 

XXV - disciplinar os serviços de carga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

 

XXVI - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária quando houver;

 

XXVII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como, regulamentar sua utilização;

 

XXVIII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

 

XXIX - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;

 

XXX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;

 

XXXI - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, em locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

 

XXXII - prestar assistência às emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

 

XXXIII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessário ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

 

XXXIV - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios,

 

XXXV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;

 

XXXVI - dispor sobre registro, vacinação e captura de animai, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

 

XXXVII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

 

XXXVIII - regulamentar serviço de carros de aluguel, o uso de taxímetro e o tabelamento de preços;

 

XXXIX - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e estabelecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.

 

Seção II

Da Competência Comum

 

Art. 5º É da competência comum do Município da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes:

 

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

III- proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, através de tombamento e outros meios de preservação;

 

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

 

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência, em todo Município, dotando cada Distrito de um centro cultural;

 

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VII- preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

VIII- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos fatores de marginalização e integração social dos setores desfavorecidos;

 

XI- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

 

XII- estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

 

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 6º Ao Município é vedado:

 

I - estabelecer religiosos ou igrejas, subvencioná-los embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações ou de pendências ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

 

II - recusar fé aos documentos públicos;

 

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

 

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;

 

V - manter a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou e orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

 

VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

 

VII - exigir ou aumentar tributo, sem lei que o estabeleça;

 

VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência o destino;

 

X - cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência que os houver instituídos ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou;

 

XI - utilizar tributos com efeito de confisco;

 

XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;

 

XIII - instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas funções, das entidades sindicais dos trabalhadores das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos atendidos os requisitos da lei federal;

d) livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão;

 

XIV - cobrança de contribuição de melhoria, em caráter permanente.

 

§ 1º A vedação do inciso XII, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

 

§ 2º A vedação do inciso XIII, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamento preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.

 

§ 3º As vedações expressas no inciso XIII, alíneas n e c compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º As vedações expressas nos incisos VII a XIII serão regulamentadas em Lei complementar federal.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

Da Câmara Municipal

 

Art. 7º O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, dotada de autonomia funcional e administrativa.

 

§ 1º Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

 

§ 2º A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados juntamente com o Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo povo com mandato de quatro anos.

 

§ 1º O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal.

Alterado em 16/06/2000, pela Emenda nº 05/00

 

Art. 9º A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, de 01 de fevereiro a 30 de dezembro.

Alterado em 25/04/2011, pela Emenda nº 01/11

Alterado em 12/09/2005, pela Emenda nº 09/05

Alterado em 28/06/2002, pela Emenda nº 07/02

Alterado em 16/11/1995, pela Emenda nº 01/95

 

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem aos sábados, domingos ou feriados.

 

§ 2º A Câmara se reunirá em sessão ordinária, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

 

§ 3º A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:

 

I - pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em caso de urgência e relevante interesse público, vedado o pagamento de verba indenizatória.

Alterado em 25/04/2011, pela Emenda nº 01/11.

 

II - pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa por urgência ou interesse público relevante.

 

§ 4º A convocação extraordinária poderá ser relativa a uma sessão ou ao período de recesso, todavia a Câmara somente deliberará sobre a matéria para o qual foi convocada.

Alterado em 27/10/95, pela Emenda nº 01/95

 

Art. 10 As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.

 

Art. 11 A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentário.

 

Art. 12 As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recintos destinados ao seu funcionamento, observado o disposto no artigo 27, XII, desta Lei Orgânica.

 

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Presidente da Câmara, após verificação da ocorrência.

 

§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

Art. 13 As sessões serão publicadas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

 

Art. 14 As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

 

Seção II

Do Funcionamento da Câmara

 

Art. 15 A Câmara reunir-se-á em primeiro de janeiro, no primeiro ano legislatura, para posse de seus membros e eleição da Mesa.

 

§ 1º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número.

 

§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo.

 

§ 3º Assumirá Presidência, para a direção dos trabalhos, o último Presidente, se reeleito Vereador, ou, na sua falta, o Vereador mais idoso, e imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

 

§ 4º Inexistindo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

§ 5º A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á até o dia 15 de Dezembro do segundo ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, em 1º de janeiro do ano subsequente.

Alterado em 17/12/13, pela Emenda nº 02/13.

§§ 3º a 5º alterados em 03/09/07, pela Emenda nº 12/07

§§1º, 3º e 5º alterados em_/10/10, pela Emenda nº_/2010

 

§ 6º No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer a declaração de seus bens, que ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

 

Art. 16 O mandato dos membros da Mesa será de dois anos, permitida a reeleição para o biênio subsequente.

Alterado em 17/12/2013, pela Emenda nº 02/13.

Alterado em 16/12/2008, pela Emenda nº 15/08

Alterado em 28/06/2002, pela Emenda nº 07/02

Alterado em 29/12/2000, pela Emenda nº 06/00

Alterado em 23/11/1998, pela Emenda nº 02/98

 

Art. 17 A Mesa da Câmara se compõe de Presidente, Vice-Presidente, Secretário, eleitos para mandatos de dois anos, os quais se substituirão nessa ordem.

Alterado em 27/10/95, pela Emenda nº 01/95

 

§ 1º Na constituição da Mesa á assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participarem da Casa.

 

§ 2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

§ 2º alterado em 03/09/07, pela Emenda nº 12/07

 

§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementação do mandato.

 

Art. 18 A Câmara terá comissões permanentes e especiais, a serem definidas em seu Regimento Interno.

 

§ 1º Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I - discutir e votar projeto de lei que dispensa, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um quinto dos membros da Casa;

 

II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;

 

III - convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas.

 

§ 2º As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específico e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

 

§ 3º Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

 

§ 4º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

Art. 19 A maioria, as Representações Partidárias com número de membros superior a um quinto da composição da Casa, e os blocos parlamentares, terão Líder e Vice-Líder.

 

§ 1º A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa, nos quinzes dias que seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

 

§ 2º Os líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

 

Art. 20 além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

 

Parágrafo Único. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

 

Art. 21 A Câmara Municipal, observada o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:

 

I - sua instalação e funcionamento;

 

II - posse de seus membros;

 

III - eleição da Mesa, sua composição e seus atribuições;

 

IV - número de reuniões mensais;

 

V - comissões;

 

VI - sessões;

 

VII - deliberações;

 

VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

 

Art. 22 Por deliberação da maioria simples de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

 

Parágrafo Único. A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou assessor técnico, sem justificativa razoável, será considerada desacato a Câmara, e se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, ou não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal, e consequente cassação do mandato.

 

Art. 23 A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedido escrito de informação aos Secretários Municipais e assessores técnicos, importando responsabilidade perante a legislação, a recusa ou o não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informação falsa.

 

Art. 24 A Mesa, dentre outras atribuições, compete:

 

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

II - propor projetos que criem extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

 

III - apresentar projetos de lei dispondo abertura de créditos suplementares os especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

 

IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

 

V- representar, junto ao Executivo, sobre necessidade economia interna;

 

VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Art. 25 Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

 

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

 

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativo e administrativo da Câmara;

 

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

IV - promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;

 

V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

 

VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

 

VII - autorizar as despesas da Câmara;

 

VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

 

IX - solicitar, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, a intervenção no município nos casos admitidos pela constituição estadual;

 

X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

 

XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de conta do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.

 

Seção III

Das atribuições da Câmara Municipal

 

Art. 26 Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do município, e especialmente:

 

I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar suas renda;

 

II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

 

III - votar o orçamento anual e plurianual de investimento bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

 

IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

 

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2015)

 

VI - autorizar a concessão de serviços públicos;

 

VII - autorizar a concessão de direito real de uso de bem municipais;

 

VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

 

IX - autorizar a alienação de bens imóveis;

 

X - autorizar a aquisição de imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

 

XI - criar, transformar e extinguir cargos empregos e funções e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara:

 

XII - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgão da administração pública;

 

XIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2015)

 

XV - delimitar o perímetro urbano;

 

XVI - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

XVII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.

 

Art. 27 compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atividades, dentre outras:

 

I - eleger sua Mesa;

 

II - elaborar o Regimento Interno;

 

III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

 

IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

 

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

 

VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de dez dias, por necessidade do serviço;

 

VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observado os seguintes preceitos:

 

a) parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

b) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os fins de direito;

Suprimida a alínea b) em 27/10/95, pela Emenda nº 01/95

 

VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

 

IX - autorizar a realização do empréstimo, operações ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

 

X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa:

 

XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistências culturais; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2015)

 

XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

 

XIII - convocar o Prefeito e os Secretários do Município ou assessores técnicos para prestar esclarecimento, aprazando dia e hora para o comparecimento;

 

XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

 

XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento e um terço de seus membros.

 

XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem às pessoas que, reconhecimento, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;

 

XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município;

 

XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;

 

XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

 

XX - fixar o subsídio dos Vereadores em parcela única inexistindo parte variável, no mandato atual para vigorar na legislatura subsequente, nos termos da Emenda Constitucional do nº 19 de 05 de junho de 1998, com os seguintes princípios: I - Não pode exceder a 75% (setenta e cinco por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais; II - não pode exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros dos Supremos Federal; III - não deve ultrapassar os limites de 5% (cinco por cento) da receita mensal arrecadada pelo Município; IV - não pode ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) com gastos com o pessoal, observado o que dispõe o art. 37, XI, 39, § 4º , 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, sobre o qual iniciará o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.

 

XXI - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais , em parcela única inexistindo parte variável, no mandato atual para vigorar na legislatura subsequente, nos ternos da Emenda Constitucional nº 19 de 05 de junho de 1998, com os seguintes princípios: I - Não pode exceder a 75% (setenta e cinco por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais; II - não pode exceder o subsídio mensal em espécie, dos Ministros dos Supremos Federal; III - não pode ultrapassar os limites de 5% (cinco por cento) da receita mensal, arrecadada pelo Município e; IV - não pode ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) com gastos com o pessoal. Observado que dispõe os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e, 153, § 2º, I, sobre o qual iniciará o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.

Incisos XX e XXI alterados em 16/03/1999, pela Emenda nº 03/99

 

Seção IV

Dos Vereadores

 

Art. 28 Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

 

Art. 29 É vedado ao Vereador;

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 68, I, IV e V desta Lei Orgânica;

 

II - desde a posse:

 

a)ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do município, de que seja exonerado ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário controlador ou diretor de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causas junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a inciso I.

 

Art. 30 Perderá o mandato o Vereador:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

 

III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

 

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à Terça parte das sessões ordinárias da Câmara salvo em caso de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

 

V - que fixe residência fora do Município, salvo quando autorizado por dois terços dos membros da Câmara;

 

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

 

§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

 

§ 2º Nos casos dos incisos I a IV e § 1º desde o artigo a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto aberto de dois terços de seus membros mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Alterado em 16/06/2011, pela Emenda nº 02/11.

 

Art. 31 O Vereador poderá licenciar-se:

 

I - por motivo de doença;

 

II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde o afastamento não ultrapasse cento e vinte e dias por sessão legislativa;

 

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

 

§ 1º Não perderá o mandato, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, ou assessor técnico, conforme previsto no artigo 29 inciso II, alínea a desta Lei Orgânica.

 

§ 2º Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar de auxílio-doença ou de auxílio especial.

 

§ 3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos vereadores.

 

§ 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior até trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

 

§ 5º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença com remuneração, o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

 

§ 6º Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

 

Art. 32 Dar-se-à a convocação do suplente de Vereador no prazo de 10 (dez) dias, nos casos de vaga ou de licença superior a sessenta dias.

 

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

 

§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.

 

§ 3º Não será computado para efeitos de licença e vacância, o período em que o Presidente da Câmara Municipal estiver no exercício interino do cargo de Prefeito Municipal.”

Alterado em 04/10/11, pela Emenda nº 03/11.

 

Seção V

Do Processo Legislativo

 

Art. 33 O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

 

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

 

II - leis complementares;

 

III - leis ordinárias;

 

IV - leis delegadas;

 

V - resoluções; e

 

VI - decretos legislativos.

 

Art. 34 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

II - do Prefeito Municipal.

 

§ 1º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 2º A emenda a Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

 

§ 3º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

 

Art. 35 A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.

 

Art. 36 As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

 

Art. 37 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

 

I - criação, transformação ou extinção de cargos funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias ou aumento de sua remuneração;

 

II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

 

III - criação, estruturação e atribuições das Secretárias ou departamentos equivalentes e órgão de administração pública;

 

IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.

 

Art. 38 É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre;

 

I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentarias da Câmara;

 

II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

 

Art. 39 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

 

§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até trinta dias sobre a proposição, contados da data do recebimento pela Câmara.

 

§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

 

§ 3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.

 

Art. 40 Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1º O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo- á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias a partir da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

Alterado em 16/06/11, pela Emenda nº 02/11.

 

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

 

§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta de Vereadores.

Alterado em 27/10/95, pela Emenda nº 01/95

 

§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

 

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 39 desta Lei Orgânica.

 

§ 7º A não promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos de §§ 3º e 5º, criará o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.

 

Art. 41 As leis delegadas serão de iniciativa do Prefeito, que deverá solicitar a delegação da Câmara Municipal.

 

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara, os planos plurianuais, os orçamentos e a matéria reservada às seguintes Leis:

 

I - Estrutura Administrativa;

 

II - Regimento Interno da Prefeitura;

 

III - Código Tributário do Município;

 

IV - Código de Obras;

 

V - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

 

VI - Código de Posturas;

 

VII - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;

 

VIII - Lei Orgânica instituidora da guarda municipal;

 

IX - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.

 

§ 2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos, aprovado por dois terços.

 

§ 3º O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que a fará em votação única.

 

Art. 42 Os decretos legislativos e as resoluções são atos de competência exclusiva da Câmara Municipal.

 

§ 1º O decreto legislativo destina-se a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara Municipal, tais como:

 

I - autorização ao Prefeito Municipal para ser ausentar do Município ou se afastar do cargo, nos termos desta lei;

 

II - fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

 

III - deliberação da Câmara Municipal sobre solicitação oriunda do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 71, § 1º da Constituição Estadual.

 

§ 2º A resolução destina-se a regular matéria de interesse exclusivo da Câmara Municipal, tais como:

 

I - concessão de licença a Vereador;

 

II - perda do mandato do vereador, nos termos da lei;

 

III - qualquer matéria de natureza regimental;

 

IV - estruturação dos serviços administrativos;

 

V - criação de cargos ou funções públicas do seu serviço e fixação das respectivas remunerações.

 

Parágrafo Único. Nos casos de projetos de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 43 A matéria constante do projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Seção VI

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

 

Art. 44 A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo instituído em lei.

 

§ 1º O controle externo da Câmara será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentares, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

 

§ 2º As Contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de noventa dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência.

Alterado em 27/10/95, pela Emenda nº 01/95

Alterado em __/10/10, pela Emenda nº __/2010

 

§ 3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

 

§ 4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União do Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

 

Art. 45 O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

 

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da aceita e despesa;

 

II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

 

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

 

IV - verificar a execução dos contratos.

 

Art. 46 As contas do Município, quando houver irregularidades apontadas no Parecer do Tribunal de Contas, ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Alterado em 05/04/2000, pela Emenda nº 04/00

 

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Art. 47 O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito auxiliado pelos Secretários Municipais e assessores técnicos.

 

Art. 48 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29 incisos I e II da Constituição Federal.

 

§ 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

 

§ 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria de votos, não computados os em brancos e os nulos.

 

Art. 49 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos Municípios e exercer o cargo sob a inspiração da democracia da legitimidade e da legalidade.

 

Parágrafo Único. Se decorrido dez dias da data fixada para a posse o Prefeito ou o Vice-Prefeito salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

Art. 50 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vacância, o Vice-Prefeito.

 

§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que ele for convocado para missões especiais.

 

§ 2º Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado para o exercício do cargo o Presidente da Câmara Municipal, respeitados os princípios estabelecidos nesta lei em legislação complementar.

Alterado em 17/12/2013, pela Emenda nº 03/13.

 

§ 3º Ocorrendo a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á a eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a ultima vaga; se faltarem menos de vinte e quatro meses para o término do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, na forma da lei, trinta dias depois de aberta a ultima vaga. Em quaisquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.

 

Art. 51 O mandato do Prefeito é de 04 (quatro) anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

 

Parágrafo Único. O Prefeito e quem o houver sucedido, ou substituído no curso do mandato poderá ser eleito para um único período subsequente.

Alterado e incluído em 05/11/2008, pela Emenda nº 14/08.

 

Art. 52 O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a dez dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.

 

§ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

 

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

 

II - em gozo de férias;

 

III - a serviço ou em missão de representação do Município.

 

§ 2º O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir-las do descanso.

 

§ 3º A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI, do artigo 27 desta Lei Orgânica.

 

Art. 53 Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, que ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

 

Seção II

Das Atribuições do Prefeito Municipal

 

Art. 54 Ao Prefeito, como Chefe da administração, compete dar cumprimento as deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentarias.

 

Art. 55 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

 

I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

II - representar o Município em juízo e fora dele;

 

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

 

IV - vetar, nos termos desta lei, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

 

V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

 

VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

 

VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, atendendo fins sociais e em casos de extrema necessidade;

 

VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

 

IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação dos servidores;

 

X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;

 

XI- encaminhar concomitantemente à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, até o dia 30 de abril de cada ano, a prestação de contas anual de governo referente ao exercício anterior. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2019)

 

XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

 

XIII - fazer publicar os atos oficiais;

 

XIV - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido, e por prazo determinado, em face da complexidade ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

 

XV - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando às despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

 

XVI - prover os serviços e obras da administração pública;

 

XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de cinco dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia vinte e oito de cada mês, os recursos correspondentes a suas dotações orçamentárias compreendendo os créditos suplementares e especiais;

 

XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

 

XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

 

XX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

 

XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

 

XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

 

XXIII - apresentar anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;

 

XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinada;

 

XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara;

 

XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

 

XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

 

XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;

 

XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

 

XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;

 

XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

 

XXXII - solicitar o auxílio das autorizadas policiais do Estado para garantia do cumprimento dos seus atos;

 

XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a dez dias;

 

XXXIV - adotar providências para a conservação e salva-guarda do patrimônio municipal;

 

XXXV - publicar e remeter à Câmara e ao Tribunal de Contas balancete mensal, até quarenta e cinco dias do mês subsequente.

Alterado em 04/03/13, pela Emenda Nº 01/13.

 

XXXVI- Encaminhar, até o dia 31 de março de cada ano, as prestações contas de gestão referentes ao ano anterior, dos órgãos da administração direta e indireta do Município. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2019)

 

Art. 56 O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas prevista nos inciso IX, XV e XXIV do artigo 55.

 

Seção III

Da Perda da Extinção do Mandato

 

Art. 57 É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 68, I, IV, e V desta Lei Orgânica.

 

§ 1º É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada, que transacione coma Prefeitura ou Órgão municipais.

 

§ 2º A infringência ao disposto neste artigo a seu § 1º importará em perda do mandato.

 

Art. 58 As incompatibilidade declaradas no artigo 29, seus incisos e alíneas desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Assessores Técnicos.

 

Art. 59 O Prefeito Municipal será julgado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, pelo Tribunal de Justiça e, nas infrações politico-administrativas, pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:

 

I - impedir o funcionamento regular da Câmara;

 

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devem constar dos arquivados da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituídas;

 

III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou pedidos de informações da Câmara, quando feito a tempo e em forma regular;

 

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

 

V - deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo e em forma regular na proposta orçamentária;

 

VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

 

VII - praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua competência, ou omitir-se na sua prática;

 

VIII - omitir ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

 

IX - preceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

 

Art. 60 O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao disposto no Regimento Interno, respeitados os seguintes princípios:

 

I - admitir-se-á denúncia por qualquer Vereador, por partido político e por qualquer munícipe eleitor;

 

II - não participará do processo nem do julgamento o Vereador denunciante;

 

III - se, decorridos cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado;

 

IV - o Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções;

 

V - o Prefeito perderá o mandato quando residir fora do Município de Fundão.

 

Seção IV

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

 

Art. 61 São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais, os Assessores Técnicos, o Chefe de Gabinete e o Procurador Geral.

Alterado em 19/06/2008, pela Emenda nº 13/08

 

§ 1º Os cargos previstos no caput deste artigo, são de livre nomeação e demissão do Prefeito.

 

§ 2º Os cargos de Chefe de Gabinete, Secretários Municipais e de Procurador Geral, nas suas respectivas áreas de atuação, são cargos de Ordenação de Despesas no Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º Compete privativamente a Procuradoria Geral:

 

a) A representação judicial e extra-judicial do Município.

Parágrafos alterados e incluídos em 19/06/2008, pela Emenda nº 13/08

 

Art. 62 A lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidade.

 

Art. 63 São condições essenciais para a investidura no cargo Secretário ou Assessor Técnico:

 

I - ser brasileiro;

 

II - estar no exercício dos direitos políticos;

 

III - ser maior de vinte e um anos;

 

IV - Ter formação compatível com o exercício do cargo.

 

Art. 64 Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários:

 

I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

 

II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

 

III - apresentar ao prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;

 

IV - comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

 

V - caberá a cada Secretário Municipal, anualmente, comparecer perante a Câmara Municipal para prestação de contas do andamento da gestão, bem como demonstrar e avaliar o desenvolvimento de ações, programas e metas da Secretaria correspondente.

Inciso V incluído em __/04/2010, pela Emenda nº __/10

 

Parágrafo Único. Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos autárquicos serão referendados pelo Secretário da administração.

 

Art. 65 Os Secretários são solidariamente responsável com o Prefeito pelo os atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

 

Art. 66 Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

 

Seção V

Da Administração Pública

 

Art. 67 A administração pública direta ou indireta de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também ao seguinte:

 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada as nomeações para cargos em comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração;

 

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável por uma vez, por igual período;

 

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou provas e título será convocados com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

 

V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

 

VI - é garantido ao servidor público civil do direito à livre associação sindical;

 

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

 

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para a pessoa portadora de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

 

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional de interesse público;

 

X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;

 

XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

 

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

 

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal dos serviços públicos ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 69, § 1º , desta Lei Orgânica;

 

XIV - os acréscimos pecuniários recebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

 

XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os artigos 37 XI, XII, 150, II, 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal;

 

XVI - é vedada a acumulação, remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

 

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

 

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia e fundações mantidas pelo Poder Público;

 

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de suas áreas de competências e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

 

XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas, aplicando-se aos seus diretores as disposições contidas no artigo 66 desta Lei Orgânica;

 

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

 

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-economica indispensável à garantia do cumprimento das.

 

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.

 

§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

 

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§ 5º A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiro, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Art. 68 Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

Seção VI

Dos Servidores Públicos

 

Art. 69 O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira, para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, desenvolverá o programa de previdência e assistência social de seus servidores, estimulará a profissionalização e o treinamento, objetivando mais produtividade de seus serviços.

 

§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas ao mesmo Poder ou entre servidores dos Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

 

§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.

 

§ 3º O valor devido a título de gratificação por produtividade, isoladamente ou cumulativamente, não poderá ultrapassar 50% do valor do vencimento base do servidor beneficiado. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2022)

 

Art. 70 O servidor será aposentado:

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcional nos demais caso;

 

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III - voluntariamente:

 

a) aos trinta e cinco anos de serviços, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviços, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) ao sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

 

§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

 

§ 3º O tempo de serviço público Federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

 

§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revisto, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

 

§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior, e será concedido à esposa, ou companheira, aos filhos menores ou inválidos e demais dependentes na forma da lei.

 

Art. 71 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2020)

 

§ 1° O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2020)

 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2020)

 

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2020)

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2020)

 

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2020)

 

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2020)

 

§ 4° Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2020)

 

Seção VII

Da Segurança Pública

 

Art. 72 O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços, instalações, nos termos da lei complementar.

 

§ 1º A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

 

§ 2º A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e título.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 73 A administração municipal é constituída de órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

 

§ 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

 

§ 2º As entidades dotados de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em:

 

I - autarquia: serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira de descentralizadas;

 

II - empresa pública: entidade dotada de personalizada jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

 

III - sociedade de economia mista: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta;

 

IV - fundação pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento, custeado por recursos do Município e de outras fontes.

 

§ 3º A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquire personalidade jurídica com a transcrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, aplicando-se -lhe, no que couber, as disposições do Código Civil concernentes às fundações.

 

CAPÍTULO II

DOS ATOS MUNICIPAIS

 

Seção I

Da Publicidade dos Atos Municipais

 

"Art. 74 A publicação das leis e atos municipais far-se-á no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico do respectivo Poder." (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 2/2019)

Alterado em 12/09/2005, pela Emenda nº 08/05

 

§ 1º A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica 2/2019)

 

§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes se sua publicação. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica 2/2019)

 

§ 3º A publicação dos atos não normativos pela imprensa, poderá ser resumida. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica 2/2019)

 

§ 4º O Chefe do Poder Executivo dará ciência, através de ofício, a Presidência da Câmara de todos os atos a serem publicados. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica 2/2019)

§ 4º incluído em 12/09/2005, pela Emenda nº 08/05

 

Parágrafo Único. Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação no Diário Oficial do Município. (Dispositivo revogado pelo Emenda à Lei Orgânica 2/2019)

 

Art. 75 O Prefeito fará publicar:

 

I - mensalmente, o balancete da receita e da despesa, com os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

 

II - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado ou através de imprensa particular, obedecendo ao disposto no § 1º do artigo anterior, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

 

Seção II

Dos Livros

 

Art. 76 O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

 

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

 

§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.

 

Seção III

Dos Atos Administrativos

 

Art. 77 Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedido com obediência às seguintes normas:

 

I - decreto, numerado em ordem cronológica nos seguintes casos:

 

a) regulamentação de lei;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

d) abertura de crédito especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f) aprovação do regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;

g) permissão do uso dos bens municipais, nos termos do inciso VII do artigo 55;

h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

i) normas de efeito externo, não privativas da lei;

j) fixação e alteração de preços;

 

II - portaria, numerada em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicância e processos administrativos, nomeação de comissões de avaliação, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

d) outros casos determinados em lei ou decretos;

 

III - contrato, nos seguintes casos:

 

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos ternos do artigo 68, IX desta Lei Orgânica;

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

 

Parágrafo Único. Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo poderão ser delegados.

 

Seção IV

Das Proibições

 

Art. 78 Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2022)

 

I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2022)

 

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2022)

 

III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2022)

 

IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2022)

 

V - empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2022)

 

VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2022)

 

§ 1º O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2022)

 

§ 2º A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2022)

 

§ 3º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2022)

 

§ 4º O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2022)

 

§ 5º Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos desta Lei. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2022)

 

Art. 79 A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios ou incentivo fiscal ou creditício.

 

Seção V

Das Certidões

 

Art. 80 A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridos para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar em retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.

 

Parágrafo Único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

 

CAPÍTULO III

DOS BENS MUNICIPAIS

 

Art. 81 Constituem bens do Município, todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

 

Art. 82 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.

 

Art. 83 O bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

 

I - pela sua natureza;

 

II - em relação a cada serviço.

 

Parágrafo Único. Deverá ser feita, anualmente, a conferencia da escrituração patrimonial com os bens existentes, remetendo o inventário de todos os bens a Câmara Municipal, no final de cada exercício.

 

Art. 84 A alienação de bens municipais, móveis e imóveis subordinadas à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação, autorização legislativa e licitação, inclusive nos casos de doação e permuta.

 

Parágrafo Único. Nos casos de doação e permuta dispensar-se-á a licitação.

 

Art. 85 O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e licitação.

 

§ 1º A licitação poderá ser dispensada, por lei, quando o uso de destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. (Grifos nossos).

 

§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

 

Art. 86 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

Art. 87 É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvo a concessão de pequenos espaços destinados a venda de jornais e revistas.

 

Art. 88 o uso de bens municipais por terceiro só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

 

§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominial dependerá de lei e licitação e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do artigo 85 desta Lei Orgânica.

 

§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

 

§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do prefeito, através de decreto.

 

Art. 89 Poderão der cedidos a particulares, no âmbito do Município para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela devolução dos bens cedidos.

 

Art. 90 A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouro, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, será feita na forma da lei e regulamentos respectivos.

 

CAPÍTULO IV

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

Art. 91 Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração de plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

 

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

 

II - os pormenores para a sua execução;

 

III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

 

IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.

 

§ 1º Nenhuma obra, serviço, ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.

 

§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e por terceiro, mediante licitação.

 

§ 3º As obras públicas sujeitam-se às exigências e limitações constantes do código de obras do Município e devem ser compatibilizadas com o estabelecimento, em seus planos ou programas de desenvolvimento.

 

§ 4º A realização de obras, a compra de mercadorias ou equipamentos, ou a contratação de pessoal ou serviços, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, somente poderão ser efetivado mediante aprovada disponibilidade financeira necessárias, ficando vedado a transferência de dívidas para o exercício seguinte, observadas as exceções previstas em Lei.

§ 4º incluido em 27/10/95, pela Emenda nº 01/95

 

Art. 92 A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa mediante contrato, precedido de licitação.

 

§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajuste feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

 

§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executam, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

 

§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

 

§ 4º As licitações para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

 

Art. 93 As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.

 

Art. 94 Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.

 

Art. 95 O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem como através de consórcio com outros Municípios.

 

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA

 

Seção I

Dos Tributos Municipais

 

Art. 96 São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por Lei Municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

 

Art. 97 São de competência do Município os impostos sobre:

 

I - propriedade predial e territorial urbana;

 

II - transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direito reis sobre imóvel exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

 

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

 

IV - serviço de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar, prevista no artigo 146 da Constituição Federal.

 

§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento de função social da propriedade.

 

§ 2º O imposto previsto no inciso II, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 3º A lei determinará as medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos imposto previsto nos incisos III e IV.

 

Art. 98 As taxas só poderão ser instituída por lei em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestado ao contribuinte ou posto à disposição pelo Município.

 

Art. 99 A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total à despesa realizada e como limite individual acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Art. 100 Sempre que possível os imposto terão caracter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipais, especialmente para conferir efetividades e esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes.

 

Parágrafo Único. As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de imposto.

 

Art. 101 O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

 

Seção II

Da Receita e da Despesa

 

Art. 102 A receita municipal construir-se-á da arrecadação dos tributos da União e Estado, dos recursos resultantes do fundo de participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços e atividades.

 

Art. 103 Pertencem ao Município:

 

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos da qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;

 

II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade rural, relativo aos imóveis situados no município;

 

III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

 

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operação relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.

 

Art. 104 A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviço a atividades municipais, será feita pelo prefeito mediante edição de decreto.

 

Parágrafo Único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

 

Art. 105 Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

 

§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

 

§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, as assegurado ara sua interposição, o prazo de quinze dias contados a partir da notificação.

 

Art. 106 A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e a normas de direito financeiro.

 

Art. 107 Nenhuma despesas será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

 

Art. 108 Nenhuma lei que crie ou aumente despesas será executada sem que dela conste à indicação do recurso para atendimento do correspondente em cargo.

 

Art. 109 As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações, e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os cargos previstos em lei.

 

Seção III

Do Orçamento

 

Art. 110 A elaboração e a execução da Lei Orçamentária anual plurianual de investimento obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

 

§ 1º As leis de iniciativa do Prefeito Municipal estabelecerão:

 

I - o plano plurianual;

 

II - as diretrizes orçamentárias;

 

III - os orçamentos anuais.

 

§ 2º Fica garantida a participação popular nas etapas de elaboração, definição e acompanhamentro da execução do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.

 

§ 3º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal direta e indireta para as despesa de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 4º As leis de diretrizes orçamentárias compreenderão as metas e prioridades da administração pública municipal direta e indireta, incluídas as despesas de capital, orientarão a elaboração da lei orçamentária anual e disporão sobre a política tributária e tarifária para o exercício subseqüente.

 

§ 5º As despesas com publicação de quaisquer órgãos da administração direta e indireta deverão ser objeto de dotação orçamentária própria, sendo vedada sua suplementação nos últimos cento e oitenta dias de cada legislatura, salvo se o conteúdo da divulgação for previamente autorizado pelo Poder Legislativo.

§§ 1º ao 5º inseridos em 19/09/2005, pela Emenda nº 10/05

 

Art. 111 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual, e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento de Finanças, à qual caberá:

 

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal.

 

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamento, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.

 

§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

 

§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e os projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas:

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com as leis de diretrizes orçamentárias;

Alterado em 19/09/2005, pela Emenda nº 10/05

 

II - se indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço de dívida; ou

 

III - se forem relacionados:

 

a) com a correção de erros ou emissões, ou;

b) com os dispositivos dos textos de projeto de lei.

 

§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondente, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislava.

 

§ 4º Durante o período de pauta regimental, poderão ser apresentadas emendas populares aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, desde que firmadas por, no mínimo, trezentos eleitores ou encaminhada por três entidades representativas da sociedade, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 5º As emendas de que trata o parágrafo anterior, quando apresentadas por entidades, tendo por objeto obras públicas, não poderão ser apreciadas se contiverem mais de uma obra, ou se a mesma entidade for signatária de diversas emendas, salvo se os recursos totais para atendê-las não ultrapassarem a meio por cento da dotação da despesa fixada no orçamento da administração direta.

§§ 4º e 5º inseridos em 19/09/2005, pela Emenda nº 10/05

 

Art. 112 A lei orçamentaria anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município e seus fundos, órgão e entidade da administração direta e indireta;

 

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

 

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo total as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelos Poder Público.

 

Art. 113 O Prefeito enviará a Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o orçamento seguinte.

 

§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, implicará a elaboração, pela Câmara, independentemente de envio da proposta, da Competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentaria em vigor.

 

§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentaria, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

 

Art. 114 A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentaria à sanção, será promulgado como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.

 

Art. 115 Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentaria anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.

 

Art. 116 Aplica-se ao projeto de lei orçamentaria, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.

 

Art. 117 O Município para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue à além de um exercício financeiro deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.

 

Parágrafo Único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas nos orçamento de cada exercício, para atualização do respectivo crédito.

 

Art. 118 O orçamento será uno, incorporando obrigatoriamente, receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

 

Art. 119 O orçamento não conterá dispositivo estranho à revisão da receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se inclui nesta proibição a:

 

I - autorização para abertura de créditos suplementares;

 

II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

 

Art. 120 São vedados:

 

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentaria anual;

 

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;

 

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se refere os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, com determinado pelo artigo 149 desta Lei Orgânica e a prestação de garantia às operações de créditos por antecipação da receita, previstas no artigo 119, II, desta Lei Orgânica;

 

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 112 desta Lei Orgânica;

 

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

 

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize, inclusão sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento de exercício financeiro subsequente.

 

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

 

Art. 121 Os recursos correspondentes às dotações orçamentarias compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte e oito de cada mês.

 

Art. 122 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.

 

Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ao aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, só poderão ser feitas: se houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e as acréscimos dele decorrentes.

 

TÍTULO IV

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 123 O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

 

Art. 124 A intervenção do Município, no domínio econômico, terá objetivo estimular e orientar a produção e a comercialização de produtos, defender os interesses e promover a justiça e a solidariedade sociais.

 

Art. 125 O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

 

Art. 126 O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem estar coletivo.

 

Art. 127 O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

 

Parágrafo Único. A fiscalização de que trata este artigo, compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

 

Art. 128 O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definido em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

 

CAPÍTULO II

DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 129 O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.

 

§ 1º Caberá ao Município promover e executar as obras que por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

 

§ 2º O plano de assistência social do Município, nos termos que estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal.

 

Art. 130. Lei Municipal instituirá o Conselho Municipal de Assistência Social composto de representante do Poder Público, das organizações representativas e de profissionais das diversas áreas, o qual participará na formulação de políticas, no controle das ações e na coordenação e execução de programas assistências no âmbito do Município.

 

CAPÍTULO III

DA SAÚDE

 

Art. 131 A saúde é dever do Estado e direito de todos, assegurados mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, nos termos das Constituições federal e Estadual e desta Lei Orgânica.

 

Art. 132 O direito à saúde pressupõe:

 

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

 

II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

 

III - opção quanto ao tamanho da prole;

 

IV - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de saúde;

 

V - proibição de cobrança usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, públicos ou contratados.

 

Art. 133 No Sistema Único de saúde dentre outras ações, o Município promoverá:

 

I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;

 

II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas;

 

III - combate às moléstias especificas, contagiosas e infecto-contagiosas;

 

IV - combate a uso de tóxico;

 

V - serviço de assistência à maternidade, a infância e aos idosos;

 

VI - serviços de orientação sobre o controle da natalidade;

 

VII - incentivo e assistência técnica à população no cultivo e uso de plantas medicinais;

 

VIII - serviços de vigilância sanitária.

 

Art. 134 A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.

 

Parágrafo Único. Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato de matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.

 

Art. 135 O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal.

 

Art. 136 As ações e serviços de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de instituições privadas, segundo as diretrizes do Sistema Único de Saúde, mediante convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos.

 

Art. 137 As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Municipal de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I - distritalização dos recursos, técnicas e práticas;

 

II - integralidade na prestação das ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas;

 

III - participação em nível de decisão de entidades representativas de usuários e de profissionais de áreas de saúde na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde, através da constituição de Conselho Municipais e caráter deliberativo e paritário;

 

IV - demais diretrizes e manadas da Conferência Municipal e de Saúde que se reúne a cada dois anos com representações dos vários seguimentos sociais, para avaliar a situação de saúde do Município e estabelecer as diretrizes da política municipal de saúde, convocada pelo Secretário Municipal de Saúde ou extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 138 O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da seguridade social, da União, além de outras fontes.

 

§ 1º O volume de recursos a ser destinado à saúde pelo Município, a cada ano, será definido com a participação do Conselho Municipal de Saúde e demais seguimentos organizados da sociedade civil, por ocasião da elaboração do orçamento municipal.

 

§ 2º Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde serão administrado por meio de um Fundo Municipal de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde.

 

§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.

 

§ 4º As instituições privadas de saúde ficarão sob o controle do setor público nas questões de controle de qualidade e de informação e registros de atendimento, conforme os códigos sanitários (nacional, estadual e municipal) e as normas do SUS.

 

§ 5º A instalação de quaisquer novos serviços públicos ou privados de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do SUS e dos Conselhos Municipais de Saúde, levando-se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação no sistema.

 

Art. 139 Dentre outras atribuições compete ao Município:

 

I - a direção do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretária de Estado da Saúde;

 

II - garantir aos profissionais de saúde planos de carreira, isonomia salarial, admissão através de concurso, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis;

 

III - a assistência à saúde;

 

IV - a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em termos de propriedades e estratégicas municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de saúde;

 

V - a elaboração e atualização da proposta orçamentaria dos SUS para o Município;

 

VI - administração do Fundo Municipal de Saúde;

 

VII - a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para viabilizar e concretizar os SUS no Município;

 

VIII - a compatibilidade e complementação da das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal;

 

IX - o planejamento e execução das ações de controle, das condições e dos ambientes de trabalho, e dos problemas de saúde com eles relacionados;

 

X - a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;

 

XI - a formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

 

XII - a implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito municipal;

 

XIII - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do Município;

 

XIV - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador mo âmbito do Município;

 

XV - o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais;

 

XVI - a normatização e execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;

 

XVII - a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;

 

XVIII - a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e à celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal.

 

XIX - a celebração de consórcios intermunicipais para formação de sistemas de saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes.

 

Art. 140 O gerenciamento do Sistema Municipal de Saúde deve segui critérios de compromisso com o caráter público dos serviços e da eficácia no seu desempenho.

 

§ 1º A avaliação será feita pelos órgãos colegiados deliberativos.

 

§ 2º O gestor da SUS não pode ter dupla militância profissional com o setor privado.

 

Art. 141 Lei Municipal instituirá e disporá sobre o Conselho Municipal de Saúde, que será composto por representantes do Poder Público, das Organizações representativas e de profissionais da área de saúde, com objetivo de formular e controlar a execução da política e das ações de saúde do Município.

 

CAPÍTULO IV

DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER

 

Art. 142 O Município assegurará, nos termos da lei, condições indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família, bem como a assistência aos idosos, à maternidade, aos excepcionais e a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência.

 

Parágrafo Único. À pessoa portadora de deficiência será garantido o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

 

Art. 143. Para a execução do previsto no artigo anterior, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

 

I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;

 

II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

 

III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

 

IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e educação da criança:

 

V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito à vida;

 

VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução dos problemas dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados permanente recuperação.

 

Art. 144 O dever do Município para com a educação será efetivado mediante a garantia de:

 

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

 

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

 

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

 

IV - atendimento em creche e pré-escola às Crianças de zero a seis anos de idade;

 

V - acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

 

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

 

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

 

VIII - transporte gratuito para o pessoal lotado no magistério municipal, onde houve transporte regular de alunos.

 

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório gratuito é direito público subjetivo, e o seu não oferecimento da oferta irregular importará em responsabilidade da autoridade competente.

 

§ 2º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhe a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

 

Art. 145 O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições para que alcancem eficiência escolar.

 

Art. 146 O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

 

§ 1º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

 

§ 2º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.

 

Art. 147 O ensino é livre à iniciativa privada atendidas as seguintes condições:

 

I - cumprimentos das normas gerais de educação nacional;

 

II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

 

Art. 148 O Município aplicará, anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 212 da Constituição Federal.

 

§ 1º Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias as confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

 

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

 

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.

 

§ 2º Os recursos de que trata o parágrafo anterior poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares de rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

 

Art. 149 O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que os amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estágio, campo e instalações de prioridade do Município.

 

Art. 150 A lei instituirá e regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.

 

Art. 151 O Município suplementará, no que couber, o programa de merenda escolar, transporte, saúde e material escolar.

 

Parágrafo Único. O programa de merenda escolar compreenderá o aproveitamento de produtos regionais e o desenvolvimento de hortas comunitárias, objetivando melhorar a qualidade e diminuição dos custos.

 

Art. 152. Progressivamente, o Município desenvolverá:

 

I - calendário para as regiões eminentemente rurais, objetivando a compatibilidade de interesse e das necessidades locais;

 

II - inclusão de conhecimento sobre associativismo e cooperativismo, meio ambiente, educação para o lar, educação sexual, história e cultura do Município, nas disciplinas integrantes da grade curricular das escolas municipais;

 

III - ampliação da Oferta de ensino de primeiro grau, interiorizando-o, desde que atendidas as condições de demanda;

 

IV - assistência social, médica e odontológica nas escolas municipais.

 

Art. 153 O ensino municipal será ministrado com obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Estadual.

 

§ 1º Fica compreendido neste artigo a eleição direta para a função de direção das escolas públicas municipais, acessível aos membros de seu magistério, desde que constem com mais de dois anos de efetivo exercício.

 

§ 2º Lei Municipal regulamentará a forma da eleição.

 

Art. 154 O município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual.

 

§ 1º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.

 

§ 2º À administração municipal caba na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

 

Art. 155 É dever do Poder Público Municipal fomentar práticas desportivas, como direito individual, observadas os princípios contidos nas Constituições Federal e Estadual além dos seguintes:

 

I - incentivo ao esporte amador para todos, inclusive para os portadores de deficiências;

 

II - incentivo ao lazer como forma de promoção social, assegurado a utilização criativa do tempo de descanso, mediante oferta de espaços públicos para fins de recreação;

 

III - incentivo à execução de programas culturais e de projetos turísticos.

 

Art. 156 É obrigatória a existência de praças públicas na sede dos Municípios e na dos Distritos, nas quais não será permitida a edificação de qualquer imóvel, exceto os que compõem o complexo público de lazer e cultura, a céu aberto, para a população.

 

Art. 157 Fica assegurado à participação democrática na formulação e acompanhamento da política municipal de esporte e lazer.

 

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA URBANA

 

Art. 158 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.

 

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

 

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor, atendendo, no que couber, o disposto no Parágrafo único do artigo 233 da Constituição Estadual.

 

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

 

Art. 159 O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.

 

Parágrafo Único. O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

 

I - parcelamento ou edificação compulsória;

 

II - imposto sobre propriedade e territorial urbano, progressivo no tempo;

 

III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais ou sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

 

Art. 160 São isentos de tributos os serviços de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor empregados nos serviços da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

 

Art. 161 Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

 

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

 

§ 2º O direito de que trata o parágrafo anterior não será reconhecido ao mesmo possuidor, mais de uma vez.

 

CAPÍTULO VI

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 162 Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como ao uso comum do povo é essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo para as presentes e futuras gerações.

 

§ 1º Para a efetivação deste direito, observância aos princípios contidos nas Constituições Federal e Estadual, incumbe ao Poder Público Municipal:

 

I - promover a proteção e recuperação das encostas, microbacias, Horto Florestal de Fundão e outras áreas verdes destinadas a preservação ambiental, conforme Lei Municipal.

 

II - exigir, na forma da lei, a instalação de filtros e aparelhos antipoluentes em todas as indústrias estabelecidas no Município;

 

III - a fiscalização rígida do funcionamento de todas as indústrias instaladas no Município, na forma da Lei;

 

IV - incentivo às pesquisas de controle alternativo de pragas e doenças;

 

V - oferecer aos pequenos e médios produtores rurais, assistências técnica e material para reflorestar um por cento ao ano até reflorestar vinte por cento da área, de acordo com o artigo 189 da Constituição Estadual;

 

VI - estabelecimento de uma política racional de preservação e defesa do solo, da fauna e da flora;

 

VII - definir áreas consideradas de preservação;

 

VIII - conscientização do uso correto de agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

IX - promover programas de educação e conscientização ambiental junto às escolas e à comunidade, incentivando o plantio e conservação de espécies vegetais aclimatáveis à região, objetivando a proteção de encostas, dos recursos hídricos e o controle biológico;

 

X - celebrar convênios com os órgãos competentes, objetivando a fiscalização da caça, pesca, queimadas e desmatamento, inclusive em consócio com outros Municípios;

 

XI - implantar fossas biológicas com filtro no meio rural;

 

XII - submeter à apreciação da comunidade interessada a implantação de projetos de drenagem e outros que afetem o meio ambiente, ficando asseguradas as características físicas de cada região, mediante o acompanhamento técnico adequado a cada processo.

 

§ 2º Fica assegurada a capacidade de decisão aos pequenos e médios produtores rurais de regiões acidentados, no que concerne à exploração de áreas já cultivadas em outras épocas.

 

Art. 163 Lei Municipal criará o Conselho Municipal do Meio Ambiente, que tratará do planejamento e execução da política ambiental do Município, composto de representantes do Poder Público, entidades de classe e demais representações da sociedade civil.

 

Art. 164 O Poder Público Municipal estabelecerá planos e programas para a coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos, com ênfase aos processos que envolvam sua reciclagem.

 

Art. 165 O Município dentro de suas possibilidades financeiras, destinará ou recursos necessários à plena execução dos programas que visem melhoria ambiental.

 

Art. 166 Compete ao Município manter a população informada sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde e a possibilidade acidentes ambientais.

 

Art. 167 O Município poderá celebrar convênios, acordos e consórcios com a União, Estado e outros Municípios visado a preservação do Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA RURAL

 

Art. 168 As ações de desenvolvimento agropecuário e pesqueiro do Poder Público Municipal atenderão em caráter suplementar às políticas da União e do Estado, cuja execução desenvolver-se-á em sistema de cooperação.

 

§ 1º Haverá prioridade de atendimentos aos pequenos e médios produtores, cujos imóveis se enquadrem nos princípios da fundação social da propriedade.

 

§ 2º As ações da política pesqueira terão como prioridade o atendimento aos pescadores inscritos na colônia de pesca subordinante.

 

§ 3º O Município desenvolverá no âmbito de sua atuação, política específica para o setor pesqueiro, incentivando a pesca artesanal e a psicultura, através de assistência técnica e extensão da atividade proporcionando a comercialização direta entre pescadores e consumidores.

 

Art. 169 O Poder Público Municipal estabelecerá política agropecuária capaz de permitir:

 

I - o equilibrado desenvolvimento das atividades agropecuárias;

 

II - a promoção do bem estar social dos que subsistem das atividades agropecuárias;

 

III - a racional utilização dos recursos naturais;

 

IV - criação de oportunidades de trabalho, de processo social e econômico para o trabalhador rural e suas comunidades de acordo com a sua realidade;

 

V - melhoria das condições de vida, visando proporcionar a fixação do homem no campo em seu próprio meio;

 

VI - assegurar a justiça social.

 

Art. 170 Lei Municipal criará o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, cuja composição abrangerá as entidades representativas das suas categorias, entidades da sociedade civil e representante do Poder Público Municipal.

 

Art. 171 Compete ao Município, em articulação e cooperação com o Estado e a União, garantir:

 

I - apoio à geração, à implantação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas locais;

 

II - a manutenção dos serviços de assistência técnica, extensão rural e imunização e controle de doenças infecto-contagiosas;

 

III - a infraestrutura física, viária e de serviços da zona rural, nelas incluídas a eletrificação, telefonia, internet, armazenagem de produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e represa, estradas, transporte, mecanização agrícola, educação, saúde, lazer, desporto, segurança, assistência social e cultura; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2023)

 

IV - a organização dos abastecimentos alimentar e a fiscalização da produção e do consumo.

 

Art. 172 A conservação do solo é de interesse público em todo o território de Município, cabendo à coletividade e ao Poder Público de preservá-lo.

 

Art. 173 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural elaborará e submeterá ao Chefe do Poder Executivo um plano de diversificação agrícola, adaptando-o à política rural e do Município e sua regiões, inclusive no que concerne a psicultura e a similares.

 

Art. 174 Compete ao Poder Público Municipal implantar programa de abertura, reabertura e conservação de estradas de acesso às comunidades rurais, visando o escoamento da produção.

 

CAPÍTULO VIII

DA HABILITAÇÃO E DO TRANSPORTE

 

Art. 175 Lei Municipal instituirá órgãos voltados à habitação, objetivando a redução do déficit habitacional e a melhoria das condições de infra-estrutura, atendendo, prioritariamente, a população de baixa renda.

 

Art. 176 Na elaboração do orçamento e plano plurianual do Município, deverão ser previstas dotações necessárias à execução da política habitacional.

 

Art. 177 O Poder Público Municipal estimulará a formação de cooperativas de trabalhadores, para a construção de casa própria, auxiliando técnica e financeiramente tais empreendimentos.

 

Art. 178 A política habitacional do Município deverá ser desenvolvida de acordo com os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.

 

Art. 179 O transporte coletivo de passageiros é serviços essencial, e obrigação do Poder Público, responsável por seu planejamento, gerenciamento e operação, diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação.

 

Parágrafo Único. O Município velará pela política de transporte coletivo municipal além do planejamento e administração do transito.

 

Art. 180 A política de transporte coletivo municipal atenderá, no que couber, ao disposto no artigo 226 da Constituição Estadual.

 

Art. 181 São isentos de pagamento de tarifas nos transportes coletivos urbanos as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, mediante apresentação de documento oficial de identificação, e as crianças com menos de cinco anos de idade.

 

Art. 182 Os veículos de transporte coletivo municipal, obrigatoriamente, serão dotados de condições que garantem o adequado acesso das pessoas portadoras de deficiência, dos idosos e das gestantes.

 

CAPÍTULO IX

DA POLÍTICA E DOS RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS

 

Art. 183 A política de recursos hídricos e minerais, executada pelo Poder Público Municipal e estabelecida por lei, destina-se a coordenar o uso e o aproveitamento racional, bem como, a proteção dos recursos hídricos e minerais, obedecida à legislação federal.

 

§ 1º Para assegurar a efetividade do disposto neste artigo, incumbe ao Município:

 

I - instruir, no sistema municipal do meio ambiente, o gerenciamento e monitoramento da qualidade e da quantidade de recursos hídricos superficiais e subterrâneos;

 

II - adotar a bacia hidrográfica como base de gerenciamento e considerar o ciclo hidrológico em todas as suas fases;

 

III - promover e orientar a proteção e a utilização racional das águas superficiais, sendo prioritário o abastecimento da população;

 

IV - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões e os direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos pala União do Município.

 

§ 2º Para a preservação dos recursos hídricos do Município, para lançamento de afluentes industriais se dará o montante do respectivo ponto de capitação.

 

§ 3º O Município participará com o Estado da elaboração e da execução dos programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território, e celebrará convênios para a gestão de interesse exclusivamente local.

 

Art. 184 A exploração de recursos hídricos e minerais do Município não poderá comprometer a preservação do patrimônio natural e cultural, devendo o Poder Público fiscalizar a exploração do solo, subsolo, meio ambiente e bacias hidrográficas.

 

Parágrafo Único. Aquele que explorar recursos hídricos e minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, sem prejuízos das sanções prevista em lei, em caso de utilização indevida ou ilegal.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 185 Incumbe ao Município:

 

I - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punidos, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

 

II - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como as transmissões pelo rádio e pela televisão.

 

Art. 186 O dia 5 de julho é consagrado o dia comemorativo do Município de Fundão.

 

Art. 187 Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

 

Art. 188 O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

 

Art. 189 Os cemitérios do Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

 

Parágrafo Único. As associações religiosas e os particulares poderão, no forma da lei, manter cemitérios próprios fiscalizados, porém, pelo Município.

 

Art. 190 A remuneração do Prefeito, Vice-prefeito e dos Vereadores será fixada antes da eleição pela Câmara Municipal, em cada legislatura para vigorar na subsequente, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.

 

Art. 191 Na Semana Nacional de Transito, as escolas públicas no âmbito municipal, procederão à comemoração.

 

Art. 192 Os prazos previstos neste título das Disposições Gerais e Transitórias serão contados a partir da promulgação desta Lei Orgânica.

 

Art. 193 As leis previstas no § 1º, inciso I, II, III, IV, V, VII e IX do artigo 41 desta Lei Orgânica serão editadas no prazo de oito meses.

 

Art. 194 No prazo de sessenta dias, a Câmara Municipal elaborará e fará público o seu Regimento Interno face ao novo ordenamento estabelecido pelas Constituições Federal e Estadual.

 

Art. 195 O Prefeito e os Vereadores em sessão solene da Câmara Municipal, na data promulgada desta Lei Orgânica, prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, Estadual e esta Lei Orgânica.

 

Art. 196 O município promoverá, no prazo de dez anos, a recuperação e preservação dos rios de Fundão, Timbuí e Reis Magos.

 

Art. 197 O Município, em seu território, implantará no prazo de dez anos, dentre outras unidades de conservação, a área do morro Goiapaba-açu.

 

Art. 198 O Chefe do Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, no prazo de seis meses, Projeto de Lei criando sistema de arborização das vias públicas das Áreas Urbanas e Rurais, com o plantio de espécies adequadas.

 

Art. 199 O Poder Público Municipal, no prazo de dez anos, aplicará, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, na universalização do ensino fundamental.

 

Art. 200 Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 122 desta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo em 05 (cinco) anos, à razão de 1/5 (um quinto) por ano.

 

Art. 201 Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso de Prefeito, e o projeto de lei orçamentaria anual, serão encaminhadas à Câmara até sessenta e cinco dias do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Art. 202 O Poder Público Municipal promoverá edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que será posta, gratuitamente, à disposição das escolas, bibliotecas, cartórios, sindicatos, igrejas e outras instituições representativas do Município.

 

Art. 203 O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo no decorrer de três meses após a promulgação desta Lei Orgânico, projeto de lei regulamentando normas para concurso público e nove meses depois fará realizar concurso público e desta forma regulariza a situação do seu quadro de funcionários.

 

Art. 204 O Poder Executivo, no prazo de seis meses, abrirá negociações com a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) para retirada da linha férrea do perímetro urbano de Fundão.

 

Parágrafo Único. A negociação será feita com a participação de representantes do Poder Legislativo e segmentos organizados de nossa c omunidade.

 

I - a negociação de que trata este artigo será regulamentada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta Lei.

Alterado em 29/12/2005, pela Emenda nº 11/05

 

Art. 205 Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgadas pela Mesa e entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal Organizante de Fundão - ES, em 1º de abril de 1990.

 

MIGUEL SEVERINO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

JOSÉ RIBEIRO BRAGA JUNIOR

RELATOR

 

VALDEMAR JOSÉ GUSTAVO

VICE-PRESIDENTE

 

EDILSON DUARTE DO NASCIMENTO

SECRETÁRIO

 

VEREADORES

ASTURIANO BENITO CASTÃNO

CARLUCIO ROCHA NUNES

IVO NIEIRO

MARCOS FERNANDO MORAES

MÁRIO SERGIO POLASTRELLI

PAULO MIGUEL RANGEL RIBEIRO

ROLLAND AZEVEDO RODRIGUES

RÔMULO EDUARDO PEREIRA

VALMIR CASOTI

 

ASSESSOR JURÍDICO

FRANCISCO GUILHERME M. APOLÔNIO COMETTI

 

COLABORADORES

ALÉCIO JOCIMAR FÁVARO

ANTÔNIO CARLOS PRIORI

BENEDITA DOS REIS FARIAS

ELIETE ANGELA INOCENTE BERTOLDO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.