LEI Nº 291, DE 19 DE agosto DE 2004

 

Fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Fundão para o quadriênio 2005/2008 e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, nos termos dos § 3° e 7° do art. 40 da Lei Orgânica Municipal, e

 

Considerando a necessidade de se completar o ato inerente ao processo;

 

Considerando que o prazo regular para a sanção da Proposição de Lei n° 016 de 16/07/2004, expirou;

 

Considerando mais que até esta data o Exmo. Prefeito Municipal, Sr. Gilmar de Souza Borges, não praticou o ato de sanção;

 

Considerando que a Câmara Municipal Decretou e eu, Presidente, após silêncio do Prefeito, PROMULGO o seguinte:

 

Artigo 1° Os subsídios mensais dos Vereadores da Câmara Municipal de Fundão para a legislatura 2005/2008 ficam fixados em R$ 2.862.00 (dois mil oitocentos e sessenta e dois reais).

 

Artigo 2º O Vereador que não comparecer às Sessões deixará de receber 1/3 (um terço) de seus subsídios, proporcionalmente ao numero de Sessões Ordinárias realizadas durante o mês, salvo o motivo devidamente justificado.

 

§ 1° O desconto previsto no caput deste artigo, não incidirá nos subsídios dos vereadores presentes a Sessão não realizada, por falta de quorum ou, por ausência de matéria a ser votada.

 

Artigo 3º O Subsídio de que trata o caput do artigo 1° desta lei será reajustado de acordo com os índices e na mesma data estabelecidos para os Servidores Municipais, na forma do inciso X, do artigo 37, da constituição Federal, respeitados os limites legais e constitucionais.

 

Artigo 4º A convocação Extraordinária, durante o período de recesso, regularmente convocado, dará direito ao recebimento de parcela indenizatória no valor igual ao subsídio recebido mensalmente, 100% (cem por cento).

 

§ 1° Fica limitado em até 03 (três) reuniões, o período que a Câmara for convocada extraordinariamente para apreciação de matérias durante os períodos de recessos. Outros períodos de convocação extraordinária, estando da Câmara em recesso, os subsídios serão pagos da mesma forma e valores.

 

§ 2° O pagamento das Sessões Legislativas Extraordinárias, está condicionado ao efetivo comparecimento dos vereadores, não sendo possível, mesmo mediante a apresentação de atestado médico, justificar ausência para fins de recebimento da parcela indenizatória.

 

Artigo 5° Lei específica estabelecerá os critérios de revisão geral anual dos subsídios, na mesma data em que ocorrerem os reajustes para os Servidores Municipais, na forma do que dispõem os artigos 39, § 4° e 37, inciso X da Constituição Federal.

 

Artigo 6° Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a realizar limitações ou reduções no valor do subsídio fixado no artigo 1°, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluído o gasto com subsídios dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional n° 25, publicada no DOU de 15/02/2000.

 

Artigo 7° As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento municipal.

 

Artigo 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e os efeitos a partir de 1° de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Henrique Broseghini, em 19 deagosto de 2004.

 

ELOÍZIO TADEU RODRIGUES FRAGA

 Presidente da Câmara Municipal de Fundão

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.