LEI MUNICIPAL Nº 1.150, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Altera os arts. 67-C e 67-D e revoga os arts. 67-E a 67-K, todos da Lei Municipal Nº 447/2007, inseridos pela Lei Municipal Nº 726/2010.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O art. 67-C da Lei Municipal Nº 447/2007, com redação dada pela Lei Municipal Nº 726/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 67-C A progressão funcional dos servidores, de uma classe para a outra imediatamente subsequente, dentro do mesmo nível de padrão de vencimento, se dará a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício de suas atribuições no cargo.

 

§ 1° Será interrompida a contagem do interstício previsto no caput deste artigo em razão de:

 

I - penalidade disciplinar prevista na lei 804/93;

 

II - falta injustificada;

 

III - licença para trato de interesses particulares;

 

IV - prisão mediante sentença transitada em julgado;

 

V - licença para exercer mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição Federal.

 

VI - afastamento do exercício do cargo, exceto no caso de exercício de mandato em sindicatos ou exercícios de cargo em comissão, ou para atividades fora do poder executivo municipal.

 

§ 2º Será suspensa a contagem do interstício previsto no caput deste artigo nas hipóteses das seguintes licenças ou afastamentos:

 

I - licença para tratamento de saúde superior a 30 (trinta) dias ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por gestação ou por doenças graves especificadas em lei, ou por doença ocupacional ou por acidente em serviço.

 

II - licença por motivo de doença em pessoa da família superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

 

III - licença para atividade político-eleitoral.

 

Art. 2º O art. 67-D da Lei Municipal Nº 447/2007, com redação dada pela Lei Municipal Nº 726/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 67-D Para fazer jus à progressão o servidor deverá, cumulativamente:

 

I - Ter cumprido o estágio probatório;

 

II - Ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;

 

III - Estar no efetivo exercício de seu cargo.

 

Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir urna referência na classe, observadas as normas do artigo 67-C.

 

Art. 3° Ficam revogados os artigos 67-D a 67-K da Lei Municipal Nº 447/2007, inseridos pela Lei Municipal Nº 726/2010.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, em 28 de dezembro de 2018.

 

JOILSON ROCHA NUNES

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO

 

MANOEL SOBRINHO MAIA DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL INTERINO DE GESTÃO E RH

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.