LEI Nº 726, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010.

 

INSERE OS ARTIGOS 67-a A 67-k E O ANEXO 20, E REVOGA O CAPUT DO ART. 69, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 447, DE 03 DE ABRIL DE 2007.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam inseridos na lei municipal nº 447, de 03 de abril de 2007, os artigos 67-A a 67-K, com a seguinte redação:

 

Art. 67-A A progressão dos servidores ocupantes de cargos efetivos, no exercício de suas atribuições perante a administração pública municipal, se dará de maneira horizontal, observado a tabela constante no Anexo 20 desta lei.

 

Art. 67-B Os servidores ocupantes dos cargos existentes da data de publicação desta Lei serão automaticamente enquadrados na classe e nível previstos no Anexo 20 desta lei, considerando o tempo de exercício de suas funções em cargo efetivo no município de Fundão, na forma do art. 67-C.

 

Art. 67-C A progressão funcional dos servidores, de uma classe para a outra imediatamente subsequente, dentro do mesmo nível de padrão de vencimento, se dará a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício de suas atribuições no cargo.

 

§ 1º Ao servidor em estágio probatório, será observado o prazo de 3 (três) anos para que ocorra a sua primeira progressão funcional.

 

Art. 67-D Para fazer jus à progressão o servidor deverá, cumulativamente:

 

I – Ter cumprido o estágio probatório;

 

II – Ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;

 

III – Ter obtido, pelo menos 60% (sessenta por cento) do total de pontos na média de suas duas últimas Avaliações de Desempenho Funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em decreto;

 

IV - Estar no efetivo exercício de seu cargo.

 

Art. 67-E A avaliação de Desempenho será apurada, a cada 2 (dois) anos, em Formulário de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão d de Desenvolvimento Funcional.

 

§ 1º O Formulário de Avaliação de Desempenho deverá ser preenchido pelo servidor e sua imediata, e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação do instituto da progressão, definidos nesta Lei e em decreto.

 

§ 2º Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avalição ao servidor e à chefia imediata.

 

§ 3º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência que ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar à chefia, nova avaliação.

 

§ 4º Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.

 

§ 5º Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.

 

§ 6º Não havendo a divergência disposta no § 3º deste artigo, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.

 

§ 7º Não havendo possibilidade de realização da avaliação pela administração o servidor efetivo é considerado apto pela comissão de avaliação.

 

Art. 67-F As chefias e os servidores deverão enviar, sistematicamente, ao Departamento de Recursos Humanos, responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais, os dados e informações necessárias à avaliação do desempenho.

 

Parágrafo único - Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional solicitar ao órgão de pessoal os dados referentes aos servidores que subsidiarão a Avaliação de Desempenho.

 

Art. 67-G  Os critérios, os fatores e o método de avaliação do desempenho serão estabelecidos em regulamento específico.

 

Art. 67-H A Comissão de Desenvolvimento Funcional será constituída por 05 (cinco) membros, servidores efetivos, sendo 2 (dois) designados pelo Chefe do Poder Executivo e os demais eleitos pelos servidores municipais com a atribuição de coordenar os procedimentos relativos à avaliação periódica de desempenho, de acordo com o disposto nesta Lei e em regulamento específico.

 

§ 1º Os servidores entregarão ao Secretário Municipal de Administração lista contendo 03 (três) nomes de representantes eleitos pela categoria entre os servidores estáveis.

 

§ 2º Visando assegurar a continuidade dos trabalhos da Comissão, serão designados 02 (dois) suplentes, sendo 1 (um) designado pelo Chefe do Poder Executivo e 1 (um) dentre os listados eleitos pelos servidores municipais.

 

Art. 67-I A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 02 (dois) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, admitida uma única reeleição.

 

Parágrafo único - Na hipótese de impedimentos, proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o estabelecido em decreto.

 

Art. 67-J A Comissão reunir-se-à:

 

I – Para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão;

II – Extraordinariamente, quando for conveniente.

 

Art. 67-K A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de funcionamento regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 2º Fica inserido na lei municipal n. 447, de 03 de abril de 2007, o Anexo 20, com a seguinte redação:

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

1

570,00

587,10

604,71

622,85

641,54

660,79

680,61

701,03

722,06

786,03

766,03

789,01

812,68

837,06

862,18

2

622,85

641,54

660,79

680,61

701,03

722,06

743,72

766,03

789,01

837,06

837,06

862,18

888,04

914,68

942,12

3

680,61

701,03

722,06

743,72

766,03

789,01

812,68

837,06

862,18

914,68

914,68

942,12

970,39

999,50

1029,48

4

789,01

812,68

837,06

862,18

888,04

914,68

942,12

970,39

999,50

1060,37

1060,37

1092,18

1124,94

1158,69

1193,45

5

862,18

888,04

914,68

942,12

970,39

999,50

1029,48

1060,37

1092,18

1158,69

1158,69

1193,45

1229,26

1266,13

1304,12

6

942,12

970,39

999,50

1029,48

1060,37

1092,18

1124,94

1158,69

1193,45

1266,13

1266,13

1304,12

1343,24

1383,54

1425,05

7

1425,05

1467,80

1511,83

1557,19

1603,90

1652,02

1701,58

1752,63

1805,21

1915,14

1915,14

1972,60

2031,77

2092,73

2155,51

8

1800,00

1854,00

1909,62

1966,91

2025,92

2086,69

2149,29

2213,77

2280,19

2419,05

2419,05

2491,62

2566,37

2643,36

2722,66

9

2348,59

2419,05

2491,62

2566,37

2643,36

2722,66

2804,34

2888,47

2975,13

3156,31

3156,31

3251,00

3348,53

3448,99

3552,46

10

3064,38

3156,31

3251,00

3348,53

3448,99

3552,46

3659,03

3768,80

3881,86

4118,27

4118,27

4241,82

4369,07

4500,14

4635,15

 

Art. 3º Os Anexos A15 e A18 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO A15

 

RELAÇÃO DE CARGOS PREENCHIDOS POR SERVIDORES EFETIVOS

 

CARGO ANTERIOR

CARGO ATUAL

NÍVEL

CH

Oficial Administrativo

Oficial Administrativo

7

40

Auxiliar Administrativo

Auxiliar Administrativo

3

40

Assistente de Depto. de Pessoal

Assistente de Recursos Humanos

8

40

Tesoureiro

Analista de Finanças Públicas

8

40

Fiscal de Rendas

Fiscal de Rendas

7

40

Contador

Contador

8

40

Encarregado de Serviços de Fiscalização

Agente de Fiscalização

7

40

Atendente

Atendente

2

40

Servente

Servente

1

40

Servente Escolar

Servente Escolar

1

40

Serviços Gerais

Servente

1

40

Serviços Gerais Escolar

Servente Escolar

1

40

Auxiliar de Serviços Gerais

Servente

1

40

Guarda Patrimonial

Guarda Patrimonial

1

40

Calceteiro

Calceteiro

4

40

Operador de Máquina Agrícola

Operador de Máquina

7

40

Motorista

Motorista Profissional

4

40

Pedreiro

Pedreiro

5

40

Carpinteiro

Carpinteiro

4

40

Gari

Agente de Serviços

1

40

Auxiliar de Serviço Hospitalar

Auxiliar Hospitalar

3 4 (Nível alterado pela Lei nº 1169/2019)

40

Operário Braçal

Agente de Serviço

1

40

 

ANEXO A18

 

CARGOS PROV EFETIVO

QUANT.

NÍVEL

CH

ENGENHEIRO CIVIL

3

9

30h

ARQUITETO

2

9

30h

ENGENHEIRO AMBIENTAL

1

9

30h

GESTOR PÚBLICO

2

9

40h

PROCURADOR

1

9

20h

MÉDICO AUDITOR

1

9

20h

CONTADOR AUDITOR

1

9

20h

FARMACEUTICO

1

9

40h

MÉDICO VETERINÁRIO

1

9

20h

TURISMÓLOGO

2

8

40h

ASSISTENTE SOCIAL

3

8

30h

PSICÓLOGO

3

8

30h

ENFERMEIRO

2

9

30h

FISIOTERAPÊUTA

3

7

30h

FONOAUDIOLOGO

3

7

30h

NUTRICIONISTA

1

7

30h

BIÓLOGO

2

7

30h

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES

2

6

40h

FISCAL DE RENDAS

4

7

40h

TÉCNICO SEGURANÇA DO TRABALHO

1

6

40h

OPERADOR DE MÁQUINA

10

7

40h

TÉCNICO EM INFORMÁTICA

5

6

40h

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

3

6

40h

TÉCNICO AGRÍCOLA

2

6

40h

MECÂNICO DE VEÍCULOS

2

7

40h

MECÂNICO DE MÁQUINA PESADA

2

8

40h

SOLDADOR

2

7

40h

ELETRICISTA DE VEÍCULOS

1

7

40h

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

2

4

40h

MOTORISTA PROFISSIONAL

15

4

40h

ELETRICISTA PREDIAL

2

5

40h

PEDREIRO

4

5

40h

PINTOR

3

5

40h

FISCAL VIGILÂNCIA SANITÁRIA

2

5

40h

FISCAL DE OBRAS POSTURAS

4

5

40h

FISCAL DE SERVIÇOS URBANOS

4

5

40h

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

26

4

40h

AGENTE ARREDAÇÃO

2

4

40h

FISCAL AMBIENTAL

2

5

40h

TELEFONISTA

2

2

40h

ARQUIVISTA DE DOCUMENTOS

1

2

40h

SECRETÁRIO ESCOLAR

10

2

40h

AUXILIAR DE BIBLIOTECA

4

3

40h

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

24

3

40h

GUARDA PATRIMONIAL

30

2

40h

AGENTE DE SERVIÇOS

10

1

40h

ATENDENTE DE GABINETE

2

2

40h

AGENTE MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL

2

3

40h

SERVENTE GERAL

15

1

40h

AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS

3

2

40h

AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR

15

3

40h

TOTAL GERAL DOS CARGOS

246

 

 

 

Art. 4º Fica revogado o caput do art. 69 da Lei n. 447, de 03 de abril de 2007.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 01/01/2011, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 20 de setembro de 2010.

 

MARCOS FERNANDO MORAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 20 de dezembro de 2010.

 

CARLOS EDI DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DE RH

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.