LEI Nº 1.025, DE 13 DE AGOSTO DE 2015.
INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÁGIO “TALENTOS LOCAIS” NO ÂMBITO DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de
Estágio “Talentos Locais”, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º O Poder Legislativo Municipal
aceitará como estagiários alunos regularmente matriculados e que estejam efetivamente
frequentando estabelecimento de ensino, público ou particular, para funções pertinentes à rotina do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º Os alunos interessados no estágio
de que trata esta lei deverão, comprovadamente;
I - ter
idade igual ou superior a 18 (dezesseis) anos, quando do início do estágio;
I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito)
anos, quando do início do estágio; (Redação
dada pela Lei nº 1.029/2015)
II - ser
estudante regularmente matriculado e assíduo em curso de nível superior ou
curso técnico de nível médio em área afim ao setor de realização do estágio;
III -
operar microcomputadores, reunindo conhecimento de digitação em aplicativos
para serviços administrativos de apoio nos mais variados ramos de atividade,
quando for o caso.
Art. 4º O estágio deverá ocorrer no campo
de atuação do correspondente curso junto:
I - aos
setores administrativos;
II - aos
setores financeiros;
III - ao
setor de controle interno;
IV - ao
setor de processo legislativo;
V - ao
setor jurídico;
VI - ao
setor de tecnologia da informação;
VII - aos
setores que possam surgir durante a vigência desta lei.
Art. 5º A admissão para estágio será
feita pelo prazo mínimo de 01 (um) semestre, renovável por igual período até o
máximo de 02 (dois) anos.
Art. 6º O estágio objetiva propiciar a
complementação do ensino e experiência prática na linha de formação do estudante-estagiário.
Art. 7º O estágio não cria vínculo
empregatício de qualquer natureza, estando o estagiário sujeito, apenas, à
supervisão, acompanhamento e orientação de supervisor devidamente designado em
ato da Presidência.
Art. 8º A jornada de atividade do
estagiário deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o
funcionamento do setor no qual ocorrer o estágio.
§ 1º A jornada diária do estagíário
será de 04 (quatro) horas.
§ 2º A jornada semanal do estagiário
será de 20 (vinte) horas.
Art. 9º A Câmara poderá pagar a cada
estudante admitido para cumprimento de estágio bolsa-auxilio mensal, acrescido
de auxílio-transporte, conforme valores definidos em
Resolução do Poder Legislativo Municipal.
Art. 10 O número total de vagas ofertadas
para o estágio será definido pela Presidência da Câmara, sempre subordinado à
existência de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos de
cada exercício.
Art. 11 A realização do estágio deverá
ser interrompida, independentemente do prazo a que alude o Art. 5º, quando:
I - o
estagiário desligar-se do estágio por iniciativa própria;
II -
houver desinteresse do órgão no prosseguimento do estágio;
III - o
estagiário demonstrar desinteresse no cumprimento do estágio;
IV - o
estagiário trancar matrícula ou cessar frequência ao estabelecimento de ensino
onde estiver matriculado;
V - o
estagiário for convocado para o serviço militar.
Art. 12 As despesas com a execução desta
lei correrão pela seguinte dotação orçamentária:
a) 001100.01.031.0001.2.001.3.3.90.36.00.00
b)
001100.01.031.0001.2.001.3.3.90.39.00.00
Art. 13 O Poder Legislativo Municipal
promulgará, em até 60 (sessenta) dias, Resolução com
os valores da bolsa-auxílio e auxílio-transporte para atender o Programa de Estágio
“Talentos Locais”.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Gabinete
da Prefeita Municipal, em 13 de agosto de 2015.
MARIA DULCE RUDIO SOARES
Prefeitura Municipal de Fundão/ES
CARLOS MAGNO BARBOSA FRACALOSSI
Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Fundão.