LEI Nº 1.025, DE 13 DE AGOSTO DE 2015.

 

INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÁGIO “TALENTOS LOCAIS” NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Estágio “Talentos Locais”, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 2º O Poder Legislativo Municipal aceitará como estagiários alunos regularmente matriculados e que estejam efetivamente frequentando estabelecimento de ensino, público ou particular, para funções pertinentes à rotina do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 3º Os alunos interessados no estágio de que trata esta lei deverão, comprovadamente;

 

I - ter idade igual ou superior a 18 (dezesseis) anos, quando do início do estágio;

 

I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, quando do início do estágio; (Redação dada pela Lei nº 1.029/2015)

 

II - ser estudante regularmente matriculado e assíduo em curso de nível superior ou curso técnico de nível médio em área afim ao setor de realização do estágio;

 

III - operar microcomputadores, reunindo conhecimento de digitação em aplicativos para serviços administrativos de apoio nos mais variados ramos de atividade, quando for o caso.

 

Art. 4º O estágio deverá ocorrer no campo de atuação do correspondente curso junto:

 

I - aos setores administrativos;

 

II - aos setores financeiros;

 

III - ao setor de controle interno;

 

IV - ao setor de processo legislativo;

 

V - ao setor jurídico;

 

VI - ao setor de tecnologia da informação;

 

VII - aos setores que possam surgir durante a vigência desta lei.

 

Art. 5º A admissão para estágio será feita pelo prazo mínimo de 01 (um) semestre, renovável por igual período até o máximo de 02 (dois) anos.

 

Art. 6º O estágio objetiva propiciar a complementação do ensino e experiência prática na linha de formação do estudante-estagiário.

 

Art. 7º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, estando o estagiário sujeito, apenas, à supervisão, acompanhamento e orientação de supervisor devidamente designado em ato da Presidência.

 

Art. 8º A jornada de atividade do estagiário deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o funcionamento do setor no qual ocorrer o estágio.

 

§ 1º A jornada diária do estagíário será de 04 (quatro) horas.

 

§ 2º A jornada semanal do estagiário será de 20 (vinte) horas.

 

Art. 9º A Câmara poderá pagar a cada estudante admitido para cumprimento de estágio bolsa-auxilio mensal, acrescido de auxílio-transporte, conforme valores definidos em Resolução do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 10 O número total de vagas ofertadas para o estágio será definido pela Presidência da Câmara, sempre subordinado à existência de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos de cada exercício.

 

Art. 11 A realização do estágio deverá ser interrompida, independentemente do prazo a que alude o Art. 5º, quando:

 

I - o estagiário desligar-se do estágio por iniciativa própria;

 

II - houver desinteresse do órgão no prosseguimento do estágio;

 

III - o estagiário demonstrar desinteresse no cumprimento do estágio;

 

IV - o estagiário trancar matrícula ou cessar frequência ao estabelecimento de ensino onde estiver matriculado;

 

V - o estagiário for convocado para o serviço militar.

 

Art. 12 As despesas com a execução desta lei correrão pela seguinte dotação orçamentária:

 

a) 001100.01.031.0001.2.001.3.3.90.36.00.00

b) 001100.01.031.0001.2.001.3.3.90.39.00.00

 

Art. 13 O Poder Legislativo Municipal promulgará, em até 60 (sessenta) dias, Resolução com os valores da bolsa-auxílio e auxílio-transporte para atender o Programa de Estágio “Talentos Locais”.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 13 de agosto de 2015.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

Prefeitura Municipal de Fundão/ES

 

CARLOS MAGNO BARBOSA FRACALOSSI

Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.