| Recebimento: 02/12/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 02/12/2025 16:29:32 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 4 horas, 59 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 009/2025 QUE “DISPÕE SOBRE O CALENDÁRIO ANUAL DE PAGAMENTO DOS VEREADORES, SERVIDORES E ESTAGIÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO - ES, RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Resolução encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Presidente da Câmara Municipal de Fundão, Exmo. Sr. Vilcimar Correa, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre o Calendário Anual de Pagamento dos Vereadores, Servidores e Estagiários da Câmara Municipal de Fundão - ES, Relativo ao Exercício de 2026, e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre o Calendário Anual de pagamento dos vereadores, servidores e estagiários da Câmara Municipal de Fundão - ES, relativo ao exercício de 2026, o Exmo. Sr. Vilcimar Correa, justificou o Projeto de Resolução:
“O Projeto de Resolução tem por objeto estabelecer uma data certa para pagamentos dos vencimentos dos Vereadores, Servidores e estagiários da Casa, permitindo assim maior tranquilidade ao elaborar seus orçamentos.
Com a adoção do calendário, instituído em 2015, Vereadores e Servidores puderam fazer seus planos com a certeza de que naquela data estipulada, o pagamento estará em sua conta.
O projeto ainda proporciona ao Setor Financeiro e Recursos Humanos da Casa o planejamento financeiro quanto aos pagamentos efetivados, principalmente quanto ao pagamento dos subsídios dos Vereadores, tendo em vista que, para apuração do período de corte, leva-se em consideração o não comparecimento à Sessão Ordinária, na proporção de 1/3 (um terço), por sessão realizada durante o mês, salvo por motivo devidamente comprovado, conforme observância ao disposto no Art. 2' da Lei Municipal n° 840, de 09/03/2012.
Considerando também, que as Sessões Ordinárias por imposição regimental são realizadas no primeiro e décimo quinto dia de cada mês, na exceção de quando os dias caírem em sábados, domingos e feriados, sendo transferidas para o primeiro dia útil subsequente, conforme calendário fixado anualmente, em atendimento ao disposto no parágrafo único do Art. 110 do Regimento Interno desta Câmara.
Diante das considerações acima, contando com a consciência e a responsabilidade legislativa, esperamos contar com o apoio de Vossas Excelências para aprovação do projeto, na forma apresentada..”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Resolução sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal. Vejamos ainda o que dispõe o artigo 140 A do Regimento Interno deste Poder:
Art. 140 A iniciativa de projeto de decreto legislativo ou de resolução cabe à Mesa, ao Vereador e às Comissões da Câmara.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples de votos, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Resolução nº 009/2025 que “Dispõe sobre o Calendário Anual de Pagamento dos Vereadores, Servidores e Estagiários da Câmara Municipal de Fundão - ES, Relativo ao Exercício de 2026, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões Permanentes de Justiça e Redação e Finanças e Orçamento, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 02 de dezembro de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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