Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 081/2025 QUE “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 684/2010, QUE TRATA DA ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Legislativo Municipal, pela Mesa Diretora, Presidente, Exmo. Sr. Vilcimar Correa, Vice Presidente, Exmo. Sr. Paulo Roberto Cole, Secretária, Exma. Sra. Sônia Lusia Neves Rodrigues Steins; a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal nº 684/2010, que Trata da Estruturação do Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Fundão – ES e Dá Outras Providências.”
Pretende a autora do Projeto, dispor sobre a alteração da Lei Municipal nº 684/2010, que trata da estruturação do plano de carreira e sistema de vencimentos dos aos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Fundão – ES. Justifica a Mesa Diretora o Projeto de Lei por meio de sua justificativa:
“A presente proposição tem por finalidade adequar o disposto no art. 54 da Lei Municipal nº 684/2010 às demais normas municipais que tratam de hipóteses semelhantes, especialmente as Leis Municipais nº 699/2010 e nº 804/2023, assegurando a coerência do sistema remuneratório e evitando interpretações divergentes da intenção original do legislador.
Atualmente, a redação do referido dispositivo fixa em 50% (cinquenta por cento) o percentual de gratificação de função para o servidor efetivo que, ao ocupar cargo em comissão, optar por manter a remuneração do cargo efetivo acrescida dessa vantagem. Embora esse percentual seja válido, ele difere dos previstos em outras leis municipais vigentes (50%, 70% e 80%), o que pode gerar interpretações limitadoras, tratando os 50% como regra única e obrigatória, desconsiderando as demais hipóteses legais.
Nesse contexto, o conjunto de normas que regem a matéria deve funcionar como um verdadeiro “quebra-cabeça” jurídico, no qual cada peça — ou dispositivo legal — precisa se encaixar de forma harmônica. A manutenção da redação atual representa uma peça desalinhada, capaz de comprometer o desenho pretendido pelo legislador. Com a alteração ora proposta, o encaixe se restabelece, harmonizando a Lei n° 684/2010 com as demais legislações correlatas e tornando claros os critérios para a concessão da gratificação, sem margem para entendimentos que contrariem a intenção legislativa.
Trata-se, portanto, de medida de aperfeiçoamento normativo, que corrige desalinhamentos, assegura clareza interpretativa e preserva a segurança jurídica, garantindo tratamento equitativo aos servidores e coerência ao ordenamento jurídico municipal.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, dispostos no Art. 139 e nos incisos I, II e Parágrafo único do Art. 142 do Regimento Interno, temos que:
Art. 139 A iniciativa de projeto de lei cabe ao Prefeito, à Mesa, ao Vereador, às Comissões da Câmara e aos cidadãos do Município, observado o disposto no art. 44 da Lei Orgânica.
Art. 142 É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis ou resoluções que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos seus cargos, empregos e funções, e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvo o disposto no inciso II, se assinadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples de votos, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao Art. 139 e Art. 142 do Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Mesa, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 081/2025, que “Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal nº 684/2010, que Trata da Estruturação do Plano de Carreira e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Fundão – ES e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 12 de agosto de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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