Recebimento: 11/08/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 11/08/2025 15:20:13 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 hora, 32 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 078/2025 QUE “INSTITUI O “DIA DA FESTA DA MEXERICA”, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO SEGUNDO SÁBADO DO MÊS DE JUNHO, NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é da Nobre Vereadora desta Casa, Exma. Sra. Sônia Lusia Neves Rodrigues Steins, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Institui o “Dia da Festa da Mexerica”, a ser Comemorado Anualmente no Segundo Sábado do Mês de Junho, no Município de Fundão/ES e Dá Outras Providências.”
Pretende a autora do Projeto, institur o “Dia da Festa da Mexerica”, a ser comemorado anualmente no segundo sábado do mês de junho, no município de Fundão/ES. A Exma. Sra. Vereadora, Sônia Lusia Neves Rodrigues Steins, encaminhou a justificativa:
“É inegável a importância do presente Projeto de Lei, que institui o "Dia da Festa da Mexerica" no Município de Fundão – ES, a ser celebrado no segundo sábado de junho de cada ano.
O Dia da Festa da Mexerica tem por objetivo, homenagear os agricultores, trabalhadores rurais e suas famílias que sustentam suas vidas com o cultivo, colheita e comercialização da mexerica, também conhecida como tangerina ou bergamota, promover a valorização da cultura agrícola local, o fortalecimento da economia rural e o turismo no município e estimular atividades culturais, educacionais, gastronômicas e comerciais relacionadas à produção da mexerica, através de feiras de agricultura familiar, oficinas de culinária e gastronomia com produtos derivados da mexerica, concursos culturais e artísticos, apresentações musicais e folclóricas e ainda palestras e seminários sobre agricultura sustentável e valorização do trabalhador rural.
Trata-se de uma justa homenagem aos trabalhadores e famílias que, ao longo dos anos, vêm sustentando a economia local por meio da produção e comercialização da mexerica, especialmente às margens da BR-101 e em diversas comunidades rurais do município.
A mexerica não é apenas um produto agrícola: ela representa o sustento de inúmeras famílias, a tradição agrícola local, além de possuir grande potencial turístico e gastronômico. A realização de uma festa anual tem a finalidade de valorizar essa cultura, gerar movimentação econômica, atrair visitantes e fortalecer o sentimento de orgulho local.
Solicito, portanto, o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, que reconhece a importância dos trabalhadores rurais e promove o desenvolvimento cultural e econômico do nosso município.
Pelas razões acima expostas, encaminho o Projeto de Lei para que seja apreciado e votado pelo douto Plenário desta Casa.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples de votos, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 078/2025 que “Institui o “Dia da Festa da Mexerica”, a ser Comemorado Anualmente no Segundo Sábado do Mês de Junho, no Município de Fundão/ES e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão Permanente de Agricultura, Indústria e Comércio, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 11 de agosto de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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