Recebimento: 18/08/2025 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
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Tempo gasto: 12 horas, 36 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 13/08/2025 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 18/08/2025 15:11:08 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 4 dias, 22 horas, 15 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES, NA SESSÃO OCORRIDA EM 15/08/2025, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS:
Art. 198. (...)
§ 3º Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção, sob a forma de proposição de lei, ou a promulgação, sob a forma de resolução ou decreto legislativo".
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO.
"Art. 213. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será este enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo."
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/08/2025 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 13/08/2025 16:53:52 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 32 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO DE LEI NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15 DE AGOSTO DE 2025 PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/08/2025 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 13/08/2025 15:08:57 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: PARECER Nº 19/2025
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA, ADOLESCENTE E DO IDOSO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 70/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal de Fundão, Exmo. Sr. Vereador Ailton Nidério Pimentel, que “INSTITUI "O DIA DO FEIRANTE", O DIA 25 DE AGOSTO, NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES.”
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 19/2025 - INSTITUI "O DIA DO FEIRANTE", O DIA 25 DE AGOSTO, NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO
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Recebimento: 12/08/2025 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 13/08/2025 15:02:35 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 22 horas, 28 minutos
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Complemento da Ação: PARECER Nº 72/2025
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 70/2025, autoria do Exmo. Vereador Ailton Nidério Pimentel, que “INSTITUI "O DIA DO FEIRANTE", O DIA 25 DE AGOSTO, NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES.”
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 72/2025 - “INSTITUI "O DIA DO FEIRANTE", O DIA 25 DE AGOSTO, NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO
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Recebimento: 30/07/2025 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 01/08/2025 17:21:02 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 22 horas, 28 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/07/2025 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 30/07/2025 18:48:30 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 2 dias, 2 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA EM 01 DE AGOSTO DE 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/07/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 28/07/2025 15:33:52 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 2 horas, 49 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 070/2025 QUE “INSTITUI "O DIA DO FEIRANTE", O DIA 25 DE AGOSTO, NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Ailton Nildério Pimentel, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Institui "O Dia do Feirante", o Dia 25 de Agosto, no Município de Fundão/ES.”
Pretende o autor do Projeto, institui "O Dia do Feirante", o dia 25 de agosto, no Município de Fundão/ES. O Exmo. Sr. Vereador Ailton Nildério Pimentel, encaminhou a justificativa:
“É inegável a importância do presente Projeto de Lei, que institui "O Dia do Feirante", a ser realizado anualmente no Município de Fundão/ES, no dia 25 de agosto domingo.
No Brasil há um dia especial para homenagear o feirante, o trabalhador que comercializa o seu produto de sua terra em estruturas simples, feitas de barracas e bancadas, e que estabelece contato direto e amistoso com os seus clientes.
As feiras do nosso município ganharam grande fama e respeito, ocorridas de forma regular, uma vez por semana, como forma de organizar as feiras livres para os feirantes, que trazem comodidade, prazer e alimentos frescos e saudáveis.
O Dia do Feirante é comemorado em nosso país em 25 de agosto, neste sentido, entendo que tamanha a importância da data, o nosso município também deve homenagear os seus feirantes no mesmo dia.
Hoje, os feirantes deixaram de ser apenas comerciantes de venda de vegetais, frutas, legumes e hortaliças e de animais criados em suas terras e granjas, e passaram a fazer parte da cultura local, tendo criado vínculo com seus clientes, transformando em um momento único, de compra e lazer Pelas razões acima expostas, encaminho o Projeto de Lei para que seja apreciado e votado pelo douto Plenário desta Casa.
Pelas razões acima expostas, encaminho o Projeto de Lei para que seja apreciado e votado pelo douto Plenário desta Casa.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples de votos, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 070/2025 que “Institui "O Dia do Feirante", o Dia 25 de Agosto, no Município de Fundão/ES”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 28 de julho de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/07/2025 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 28/07/2025 09:38:29 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/07/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 24/07/2025 15:43:38 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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