Recebimento: 13/05/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 13/05/2025 18:00:58 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 2 horas, 1 minuto
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 027/2025 QUE “INSTITUI O “TORNEIO DE FUT7 DO BAIRRO DIREÇÃO”, NO 1º DOMINGO DE JULHO, NO DISTRITO DE PRAIA GRANDE - MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é da Nobre Vereadora desta Casa, Exma. Sra. Ângela Maria Coutinho, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Institui o “Torneio de Fut7 do Bairro Direção” no 1º domingo do mês de julho, no Distrito de Praia Grande - Município de Fundão/ES.”
Pretende o autor do Projeto, instituir o “Torneio de Fut7 do Bairro Direção” no 1º domingo do mês de julho, no Distrito de Praia Grande - município de Fundão/ES. A Exma. Sra. Ângela Maria Coutinho, encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“É inegável a importância do presente Projeto de Lei, que institui o “Torneio de Fut7 do Bairro Direção”, a ser realizado anualmente no Campo Society, do Bairro Direção, Distrito de Praia Grande - Município de Fundão/ES, no 1º domingo do mês de julho.
O esporte, é reconhecido como fenômeno sociocultural por meio do artigo 217 da Constituição Federal, é “direito de todos” e “dever do Estado”.
Ademais, o esporte de participação, que compreende as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, desse modo considerando o dever do Estado de garantir à sociedade o acesso ao esporte e ao lazer, independentemente da condição socioeconômica de seus distintos segmentos, a tarefa da Secretaria Municipal de Esportes, apoiar o esporte amador, de educação, de Lazer e de inclusão social, fomentando formular e implementar políticas públicas esportivas que venham assegurar esses direitos garantidos legalmente pela Constituição Federal.
O objetivo da proposição é abranger diversas categorias e idade, como o desporto educacional, de lazer e de participação, voltados para as ações com toda a comunidade geral, com foco na melhora dos resultados em competições.
Promover o esporte e organizar o calendário das atividades esportivas, estimular dos jovens à idade adulta a prática das diversas modalidades de esporte faz parte do cotidiano de todos os municípios, o que não difere o município de Fundão.
Pelas razões acima expostas, encaminho o Projeto de Lei para que seja apreciado e votado pelo douto Plenário desta Casa.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado, pela Lei Municipal nº 477/2007, que trata do Calendário Oficial de Festas Municipais e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 027/2025 que “Institui o “Torneio de Fut7 do Bairro Direção” no 1º domingo do mês de julho, no Distrito de Praia Grande - Município de Fundão/ES”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Garantia dos Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 13 de maio de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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