Recebimento: 10/12/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 12/12/2024 14:18:43 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
|
Tempo gasto: 1 dia, 20 horas, 38 minutos
|
Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 083/2024 QUE “ACRESCENTA O ARTIGO 93-A NA LEI MUNICIPAL Nº 837/1994 (INSTITUI CÓDIGO DE POSTURA DE FUNDÃO/ES), PROIBINDO A EXECUÇÃO DE MÚSICAS IMPRÓPRIAS ÀS CRIANÇAS NOS VEÍCULOS COLETIVOS DENOMINADOS “TRENZINHO DA ALEGRIA.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Aélcio Rodrigues Peixoto, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Acrescenta o Artigo 93-A na Lei Municipal nº 837/1994 (Institui Código de Postura de Fundão/ES), Proibindo a Execução de Músicas Impróprias às Crianças nos Veículos Coletivos Denominados “Trenzinho da Alegria”.
Pretende o autor do Projeto, acrescentar o artigo 93-A na Lei Municipal nº 837/1994 (Institui Código de Postura de Fundão/ES), proibindo a execução de músicas impróprias às crianças nos veículos coletivos denominados “Trenzinho da Alegria. O Exmo. Sr. Vereador Aélcio Rodrigues Peixoto, encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“O presente Projeto de Lei apresentado para apreciação dos nobres Vereadores tem por finalidade proibir que os veículos de animação infantil, popularmente conhecidos como “Trenzinho da Alegria”, que transportam crianças acompanhadas de seus pais, ao som de músicas animadas e de cunho infantil, com personagens infantis fantasiados, toquem músicas não apropriadas com teor sexual e violento.
Trata-se, portanto, de zelar pelas nossas crianças - público alvo desse tipo de atração - não tenham contato logo cedo com letras de canções que muitas vezes não condizem com a faixa etária delas.
É comum em todas as cidades brasileiras esse tipo de entretenimento do qual acredito ser saudável, todavia, há alguns proprietários destes trenzinhos que não possuem os devidos cuidados e tocam músicas apelativas com conotação totalmente inapropriada, necessitando de intervenção, nesse caso, de legislação municipal que iniba estas inconveniências.
Por todo o exposto, requeiro dos nobres edis a aprovação do presente Projeto de Lei.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há que se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto no inciso I, III e IV do artigo 141, a iniciativa para propor projetos de Lei que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública e ainda o disposto nos incisos I, V e VII do Art. 132, que é exclusiva do Prefeito Municipal, é o que dispõe o Regimento Interno desta casa de leis.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Sob os seus aspectos legais a matéria, impõe-se a constatação de que o ora Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador, Exmo. Sr. Aécio Rodrigues Peixoto, apesar de ter um aspecto social e educativo de grande relevância aos munícipes, a matéria é de competência privativa do Poder Executivo, vez que esbarra na estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgão da administração pública, Secretaria de Educação, Secretaria de Assistência social, Secretaria da Saúde e Secretaria de Turismo, dispondo do funcionalismo público sobre os procedimentos a serem adotados pelas secretarias e/ou departamentos da administração pública e a agravante, que trata de matéria orçamentária, vez que a administração pública terá que dispor (contratar, ou até mesmo concurso público) de pessoas para capacitação, atendimento, levantamento dos trenzinhos e as infrações.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição apresentada por qualquer Vereador, que verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito, ou ainda que verse sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal, como é o caso da presente proposição.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 083/2024, que “Acrescenta o Artigo 93-A na Lei Municipal nº 837/1994 (Institui Código de Postura de Fundão/ES), Proibindo a Execução de Músicas Impróprias às Crianças nos Veículos Coletivos Denominados “Trenzinho da Alegria”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 12 de dezembro de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
AOB/ES 7289
Matrícula 0140-0
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|