Recebimento: 19/12/2024 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
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Tempo gasto: 2 dias, 11 horas, 13 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 19/12/2024 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 19/12/2024 12:36:23 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 20/12/2024, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/12/2024 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 18/12/2024 21:49:19 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 1 dia, 2 horas, 46 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 78/2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 76/2024 - PL 78/2024
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Recebimento: 16/12/2024 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 17/12/2024 13:45:43 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 8 horas, 37 minutos
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Complemento da Ação: À Comissão de Justiça e Redação, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/12/2024 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 16/12/2024 04:59:27 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 16/12/2024, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/12/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 12/12/2024 15:43:41 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 41 minutos
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Complemento da Ação: Em despacho emitido pela Presidência, informa que o artigo 188, inciso I, alínea "d" do Regimento Interno fixa o quórum de dois terços dos membros da Câmara para aprovação de matéria que verse sobre denominação de logradouros públicos. Contudo, no parecer jurídico constante dos autos, não há menção expressa do quórum a ser aplicado no processo legislativo de votação do projeto.
Em razão disso, remeteu os autos a esta Procuradoria Geral para o apontamento objetivo do dispositivo regimental a ser aplicado quanto ao quórum de votação da matéria.
Em face da provocação, manifesta-se esta Procuradoria no seguinte sentido:
Segundo o artigo 188 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão, a aprovação de matérias relacionadas à denominação de logradouros públicos depende do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara. Como o projeto em análise visa a revogação de uma lei que anteriormente denominou uma rua, entende-se que o quórum aplicável também é de dois terços dos vereadores, considerando a natureza do tema envolvido e a necessidade de respeitar o mesmo rigor legislativo para modificação ou revogação?.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/12/2024 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 12/12/2024 14:57:30 |
Ação: Proposição Não Incluída
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Tempo gasto: 20 minutos
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Complemento da Ação: À Procuradoria Geral,
Trata-se de Projeto que visa revogar Lei Muniicpal que conferiu denominação a logradouro municipal.
A denominação de logradouro é disciplinada nos artigos 146-A ao 146-E do Regimento Interno da Casa.
O artigo 188, inciso I, alínea "d" fixa o quórum de dois terços dos membros da Câmara para aprovação de matéria que verse sobre denominação de logradouros públicos.
No parecer jurídico constante dos autos, não há menção expresa do quórum a ser aplicado no processo legislativo de votação do projeto.
Em razão disso, remeto os autos à Procuradoria Geral, para o apontamento objetivo do dispositivo regimental a ser aplicado quanto ao quórum de votação da matéria.
Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/12/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 11/12/2024 17:26:57 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 23 horas, 47 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 078/2024 QUE “REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.245/2020, QUE DENOMINA "ORLY FERNANDES DE OLIVEIRA" A RUA LATERAL À RUA FLORIANO BROMONSCHENKEL, AMBAS LOCALIZADAS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Lei para Revogação da Lei nº 1.245/2020, encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Vilcimar Correa, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Revoga a Lei Municipal nº 1.245/2020, que Denomina "Orly Fernandes de Oliveira" a Rua Lateral à Rua Floriano Bromonschenkel, Ambas Localizadas no Perímetro Urbano do Município de Fundão/ES.”
Pretende o autor do Projeto, revogar a Lei Municipal nº 1.245/2020, que denomina "Orly Fernandes de Oliveira" a rua lateral à Rua Floriano Bromonschenkel, ambas localizadas no perímetro urbano do município de Fundão/ES. O Exmo. Sr. Vereador Vilcimar Correa encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“O presente Projeto de Lei tem como objetivo revogar a Lei Municipal nº 1.245/2020, a qual denominou a Rua Orly Fernandes de Oliveira, situada lateralmente à Rua Floriano Bromonschenkel, no perímetro urbano do município de Fundão/ES.
Tal medida se torna necessária tendo em vista que, conforme as normas urbanísticas e de ordenamento territorial do município, a denominação de uma rua está diretamente vinculada à regularização da via pública.
Para que uma via seja considerada oficialmente uma rua, é imprescindível que haja a aprovação de um projeto que contemple sua urbanização e regularização, estabelecendo sua infraestrutura, como pavimentação, saneamento básico e demais aspectos necessários à classificação de uma rua dentro dos parâmetros legais municipais.
No caso em questão, não há nenhum projeto aprovado na municipalidade que comprove a regularização e urbanização da via mencionada, o que impede a sua caracterização oficial como rua.
A nomeação de uma via sem a devida regularização formal compromete a efetividade da política pública de ordenamento urbano e pode gerar confusão quanto à real situação da via, impactando negativamente o planejamento e a gestão urbana da cidade.
Embora a lei tenha sido sancionada de acordo com os trâmites legais formais, a denominação sem a devida regularização da via configura um erro material, o que justifica a revogação da norma para corrigir o vício processual.
É importante destacar que a revogação da lei não constitui uma violação do princípio da legalidade, mas sim uma adequação à própria legalidade.
Diante do exposto, apresento o presente projeto de lei, razões essas em que peço o apoio dos nobres colegas para conversão deste projeto em Lei.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 078/2024 que “Revoga a Lei Municipal nº 1.245/2020, que Denomina "Orly Fernandes de Oliveira" a Rua Lateral à Rua Floriano Bromonschenkel, Ambas Localizadas no Perímetro Urbano do Município de Fundão/ES”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 11 de dezembro de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/12/2024 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 05/12/2024 17:19:51 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: À Procuradoria Legislativa, Segue Projeto de Lei à Procuradoria Legislativa para (I) manifestação acerca da admissibilidade; (II) Indicação das Comissões Permanentes a se manifestarem sobre a matéria; e (III) quórum de deliberação do projeto. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/12/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 05/12/2024 17:17:50 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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