Recebimento: 02/12/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 02/12/2024 14:46:35 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 hora, 51 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 074/2024 QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA "SEMANA CULTURAL DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DE TEXTOS NAS ESCOLAS" NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES, E A INCLUSÃO DESSA DATA NO CALENDÁRIO DE FESTAS MUNICIPAIS, CONFORME PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 477/2007.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é da Nobre Vereadora desta Casa, Exma. Sra. Sônia Lusia Neves Rodrigues Steins, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe Sobre a Criação da "Semana Cultural de Incentivo à Produção de Textos nas Escolas" no Município de Fundão/ES, e a Inclusão Dessa Data no Calendário de Festas Municipais, Conforme Previsto na Lei Municipal nº 477/2007.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a criação da "Semana Cultural de Incentivo à Produção de Textos nas Escolas" no Município de Fundão/ES, e a inclusão dessa data no calendário de Festas Municipais, conforme previsto na Lei Municipal nº 477/2007. A Exma. Sra. Vereadora, Sônia Lusia Neves Rodrigues Steins encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“A criação da "Semana Cultural de Incentivo à Produção de Textos nas Escolas" surge como uma medida essencial para promover a cultura da leitura e da escrita entre as crianças e jovens de Fundão.
Em um mundo cada vez mais digitalizado, a formação de leitores e escritores torna-se um pilar fundamental para o desenvolvimento educacional e social, fortalecendo a capacidade dos estudantes de articular idéias, pensamentos e de se expressarem com clareza.
A proposta visa não apenas ao aprendizado técnico da escrita, mas também à formação de um gosto genuíno pela leitura e pelo uso da linguagem como meio de expressão criativa e cultural.
A inclusão da Semana Cultural no calendário oficial do município reforça o compromisso de Fundão com a educação e a cultura, trazendo impacto positivo para o desenvolvimento acadêmico e pessoal dos jovens e estimulando um ambiente de valorização da literatura e das expressões artísticas entre os estudantes.
Escolher o mês de agosto, próximo ao Dia do Estudante, como o período para a realização deste evento, fortalece o simbolismo do projeto, associando a data à celebração do aprendizado, da formação cultural e do protagonismo estudantil.
A iniciativa se alinha à necessidade de fomentar atividades culturais que impactem diretamente na formação dos jovens, visando ao crescimento de uma sociedade mais informada, crítica e culturalmente engajada.
Diante das considerações acima expostas, solicito o apoio dos nobres colegas para aprovação do presente projeto.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 074/2024 que “Dispõe Sobre a Criação da "Semana Cultural de Incentivo à Produção de Textos nas Escolas" no Município de Fundão/ES, e a Inclusão Dessa Data no Calendário de Festas Municipais, Conforme Previsto na Lei Municipal nº 477/2007”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 02 de dezembro de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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