Recebimento: 24/09/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 01/10/2024 16:57:28 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 7 dias, 3 horas, 18 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 062/2024 QUE “CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ HONORÁRIA DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, À ILUSTRE “PROFESSORA E DIRETORA ESCOLAR – SRª. JOSIANE FONTANA BARBOSA THOMÁS”.
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é da Nobre Vereadora desta Casa, Exma Sra. Sônia Lusia Neves Rodrigues Steins, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Concede Título de Cidadã Honorária do Município de Fundão - Estado do Espírito Santo, à Ilustre “Professora e Diretora Escolar – Srª. Josiane Fontana Barbosa Thomás”.
Pretende o autor do Projeto, conceder título de Cidadã Honorária do Município de Fundão - Estado do Espírito Santo, à Ilustre “Professora e Diretora Escolar – Srª. Josiane Fontana Barbosa Thomás”. A Exma. Sra. Vereadora Sônia Lusia Neves Rodrigues Steins, encaminhou a justificativa:
“Mais do que prestar uma homenagem, a outorga do Título de Cidadão significa prestigiar e reconhecer o trabalho de pessoas que tenham se dedicado a atuar de forma exemplar tanto eticamente, quanto moralmente e por prestarem relevantes serviços ao município, ajudando no seu desenvolvimento na promoção do bem comum.
Nesse sentido, a presente proposição visa conceder o título de Cidadã Honorária do Município de Fundão à “Professora e Diretora Escolar – Srª. Josiane Fontana Barbosa Thomás”, em reconhecimento à sua trajetória profissional exemplar e à sua valiosa contribuição para a educação municipal ao longo de vários anos de dedicação e comprometimento.
Josiane Fontana Barbosa Thomás nasceu em 21 de setembro de 1972, no município de João Neiva, Espírito Santo, filha de Rui Soares Barbosa e Ormandina Maria Fontana. Há muitos anos, Josiane escolheu o município de Fundão como sua morada, estabelecendo-se no bairro Orly Ramos, onde construiu sua família e passou a desempenhar um papel central no desenvolvimento educacional da comunidade.
Formada em Licenciatura Plena em Pedagogia e pós-graduada em Gestão Escolar, Josiane iniciou sua carreira na rede municipal de ensino de Fundão em 14 de fevereiro de 2008, na área de Educação Infantil.
Posteriormente, em 5 de abril de 2020, passou a atuar também no Ensino Fundamental. Sua trajetória sempre foi marcada pela dedicação ao ensino, ao cuidado com os alunos e à busca incessante por uma educação de, qualidade, contribuindo de maneira significativa para o crescimento e desenvolvimento das crianças e jovens do município.
No ano de 2011, Josiane assumiu a Direção Escolar, pró tempore, da EMEF Professor Ernesto Nascimento, demonstrando sua competência na gestão educacional e conquistando o respeito e a confiança de seus pares e da comunidade escolar.
Em virtude de sua liderança, foi eleita para a direção da escola para dois mandatos, de 2012 a 2016, e posteriormente de 2021 a 2024. Sua gestão tem sido marcada pela busca constante de melhorias na qualidade do ensino, pela implementação de práticas pedagógicas inovadoras e pelo fortalecimento dos laços entre escola, alunos e comunidade.
Além de sua atuação na EMEF Professor Ernesto Nascimento, Josiane também contribuiu para a educação infantil no município, atuando no CMEI Clementina Broseghini Carreta, onde seu trabalho foi igualmente reconhecido pela comunidade escolar.
Seu comprometimento com a educação vai além da sala de aula, envolvendo-se diretamente no processo de formação cidadã e no desenvolvimento de uma visão humanista e inclusiva para os alunos sob sua responsabilidade.
Casada e dedicada à sua família, Josiane fez de Fundão o local onde escolheu não apenas viver, mas contribuir ativamente para o futuro do município por meio da educação. Seu amor pela docência e seu comprometimento com a formação das novas gerações a tornam uma figura central na comunidade educacional, sendo uma referência de profissionalismo, dedicação e amor ao ensino.
Por tudo o que foi exposto, a concessão do título de Cidadã Honorária de Fundão à Professora Josiane Fontana Barbosa Thomás é uma forma de reconhecer e homenagear sua inestimável contribuição para a educação do nosso município.
Seu trabalho impactou positivamente a vida de muitas crianças e jovens, e sua trajetória profissional é motivo de orgulho para todos os fundãoenses.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto de Lei, como forma de reconhecimento e gratidão pelo empenho e dedicação da Professora Josiane, que tanto tem feito em prol da educação de Fundão”.
Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Importante ressaltar que, conforme Título II, Capítulo I, Seção III, inciso XVI, do Art. 27, que trata, Das atribuições da Câmara Municipal a Lei Orgânica deste Município, dispõe que:
Art. 27 Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do município, e especialmente:
(...)
XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem às pessoas que, reconhecimento, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 062/2024 que “Concede Título de Cidadã Honorária do Município de Fundão - Estado do Espírito Santo, à Ilustre “Professora e Diretora Escolar – Srª. Josiane Fontana Barbosa Thomás”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 01 de outubro de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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