Recebimento: 13/08/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 14/08/2024 16:40:17 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 4 horas, 2 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 050/2024 QUE “INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA O ABORTO NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Janderson Luiz Soares Paltrinieri, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Institui a Semana de Conscientização Contra o Aborto no Município de Fundão/ES.”
Pretende o autor do Projeto, instituir a Semana de Conscientização Contra o Aborto no Município de Fundão/ES. O Exmo. Sr. Vereador Janderson Luiz Soares Paltrinieri encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“O aborto é uma das principais causas de mortalidade materna em todo o mundo, inclusive no Brasil. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), estimasse que ocorram cerca de 22 milhões de abortos inseguros por ano em todo o mundo, sendo responsáveis por 7% das mortes maternas.
O presente projeto visa instituir uma campanha de conscientização contra o aborto no município de Fundão/ES, com o intuito de evitar que ocorram casos de aborto ilícitos e que prejudiquem tanto a saúde pública quanto os direitos à vida.
O aborto no Brasil é crime! Seguindo o Código Penal em seus artigos 124, 125 e 126 é considerado crime contra a vida, permitido apenas em determinados casos.
Além disso, no Código Civil é assegurado direitos do Nascituro, em outras palavras, o próprio ordenamento jurídico brasileiro reconhece a vida intrauterina desde sua concepção, mesmo que só garantida personalidade jurídica pós-nascimento.
Pensando nas dificuldades que a gravidez traz na vida da mãe, a campanha tem como uma de suas diretrizes o atendimento médico e acolhimento psicológico, visto que, o momento exige apta inteligência emocional e responsabilidade sobre um terceiro.
O intuito é amadurecer o autoconhecimento, a autoestima e construir a certeza de que uma nova vida é sempre algo benéfico. Nesse sentido, a conscientização também tratará, por meio da participação de todos, em especial de profissionais da saúde, informações a respeito dos métodos contraceptivos que são oferecidos pelo SUS, a evitar a gravidez não planejada, que é a principal situação que leva a gestante a idealizar o aborto.
A criação da Semana de Prevenção ao Aborto tem como objetivo conscientizar a população sobre a importância da prevenção do aborto, promovendo o acesso aos métodos contraceptivos e o planejamento familiar.
Além disso, a Semana busca dar visibilidade ao tema do aborto, contribuindo para a redução do estigma e da discriminação enfrentados pelas mulheres que buscam esse serviço.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação deste importante Projeto de Lei.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 050/2024 que “Institui a Semana de Conscientização Contra o Aborto no Município de Fundão/ES”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 14 de agosto de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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