Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
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Tempo gasto: 1 dia, 19 horas, 51 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 17/11/2024 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 19/11/2024 13:17:02 |
Ação: Não Votado
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Tempo gasto: 1 dia, 16 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: Registro para os devidos fins que durante a 24ª Sessão Ordinária, ocorrida em 18/11/2024, o plenário da Casa deliberou pela REJEIÇÃO, por unanimidade dos presentes, do pedido de Retirada formulado pelo Autor através do Ofício GV-CMF nº 241/24, já anexado aos autos.
Diante de tal rejeição, passou-se à deliberação do parecer exarado pela Comissão de Justiça e Redação - pela Rejeição do Despacho Denegatório, tendo o parecer sido APROVADO, por unanimidade dos presentes, conforme Boletim de Votação anexo.
Assim, remeto os autos para análise de mérito por parte das Comissões de Justiça e Redação e à Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno.
Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias.
Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 94/2024 - 1
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Recebimento: 17/11/2024 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 17/11/2024 20:50:32 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: Ao plenário,
Diante dos apontamentos efetuado pela douta Procuradora Legislativa desta Casa, registro o desarquivamento dos autos, para que o plenário possa, na foma do artigo 135, §2º do Regimento |Interno, deliberar sobre o pedido de retiarada formulado pelo autor, tendo em vista a presença de parecer já exarado pela Comissão de Justiça e Redação.
Desta forma, incluo o presente projeto na Ordem do Dia da 24ª Sessão Ordinária, a ser realizada em 18/11/2024, para votação do pedido de retirada formulado nos termos do Ofício GV-CMF nº 241/2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/09/2024 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 17/11/2024 20:42:46 |
Ação: Desarquivamento
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Complemento da Ação: Ao Gabinete da Presidência,
Conforme determinado, seguem os autos ao Gabinete para providências necessárias.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/09/2024 |
Fase: Para Devolução |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 09/09/2024 17:14:26 |
Ação: Ofício Encaminhado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Ao Arquivo Geral,
Registro o encaminhamento do Ofício GP-CMF nº 241/2024 (em anexo), direcionado ao Vereador-autor, comunicando do deferimento do pedido de retirada o e consequente envio da matéria ao Arquivo Geral.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 241/2024 - 1
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Recebimento: 15/08/2024 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 09/09/2024 17:12:18 |
Ação: Proposição Não Incluída
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Tempo gasto: 24 dias, 21 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: Ao Arquivo Geral,
Registro o recebimento do Ofício GV-CMF nº 139/2024 (em anexo), de autoria do EXmº. Vereador Rmenique Borges Simões, no qual solicita a retirada de tramitação do presente projeto, nos termos do §1º, do artigo 135 do Regimento Interno.
Assim, registro o deferimento do pedido e determino a comunicação ao Vereador-autor de que a matéria seguirá ao arquivo geral.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Recebido 139/2024 - 1
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Recebimento: 13/08/2024 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 15/08/2024 19:37:34 |
Ação: Adiantamento de Discussão
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Tempo gasto: 2 dias, 3 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação: Adiamento de Discussão requerido em plenário pelo Autor, sendo submetido à deliberação do plenário, que Aprovou, por unanimidade dos presentes, conforme Boletim de Votação anexo. Vereador ausente: Vilcimar Correa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 73/2024 - 1
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Recebimento: 13/08/2024 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 13/08/2024 16:03:48 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DETERMINO A INCLUSÃO DO PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 15/08/2024, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/08/2024 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 06/08/2024 17:55:48 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 dia, 14 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela REJEIÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO proferido no Projeto de Lei nº 46/2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 45/2024 - PL 46/2024
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Recebimento: 31/07/2024 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 02/08/2024 17:27:15 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 2 dias, 44 minutos
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Complemento da Ação: À Comissão de Justiça e Redação, Remeto os autos à presente Comissão, na forma do parágrafo único do art. 132 do Regimento Interno, tendo em vista o pedido de audiência da Comissão de Justiça e Redação efetuada pelo Vereador-autor, em plenário, durante a Sessão Ordinária ocorrida em 01/08/24, em decorrência da devolução do Projeto por infringência aos artigos 132 e 141 do Regimento Interno. Segue para análise e parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/07/2024 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 31/07/2024 16:42:39 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 01/08/2024, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/07/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 30/07/2024 18:02:03 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
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Tempo gasto: 5 horas, 1 minuto
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 046/2024 QUE “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA, RECONHECENDO AS PESSOAS COM FIBROMIALGIA COMO PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES, EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL Nº 12.086/2024.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Romenique Borges Simões, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, Reconhecendo as Pessoas com Fibromialgia como Pessoas com Deficiência no Âmbito do Município de Fundão/ES, em Conformidade com a Lei Estadual nº 12.086/2024.”
Pretende o autor do Projeto, instituir a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, reconhecendo as pessoas com Fibromialgia como pessoas com deficiência no âmbito do município de Fundão/ES, em conformidade com a Lei Estadual nº 12.086/2024. O Exmo. Sr. Vereador Romenique Borges Simões, encaminhou a justificativa:
“A instituição da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no município de Fundão/ES marca um importante avanço na garantia de direitos e na promoção da inclusão social.
Reconhecer as pessoas com fibromialgia como pessoas com deficiência, conforme a Lei Estadual nº 12.086/2024, é um passo significativo para assegurar que essas pessoas tenham acesso aos benefícios e suportes necessários para uma vida digna e plena.
A fibromialgia é uma condição de saúde complexa e muitas vezes invisível, caracterizada por dores crônicas generalizadas, fadiga intensa, distúrbios do sono e outros sintomas debilitantes.
Essa condição impacta severamente a qualidade de vida dos indivíduos afetados, dificultando atividades cotidianas e limitando suas capacidades físicas e emocionais.
Reconhecer a fibromialgia como uma deficiência é um reconhecimento necessário da seriedade e das dificuldades enfrentadas por essas pessoas. Dentre tais dificuldades, temos a correta aplicação da Lei Municipal nº 1.434/2023, que autoriza a concessão de regime especial de trabalho ao servidor público municipal que tenha parceria, companheiro, filho ou dependente com deficiência.
Estamos diante de um importante passo a ser dado em relação a promoção da inclusão social e no apoio às famílias que enfrentam os desafios diários impostos por condições de saúde.
A fibromialgia, caracterizada por dores crônicas generalizadas e sensibilidade em múltiplos pontos do corpo, pode ser extremamente incapacitante. As pessoas que convivem com essa condição muitas vezes enfrentam dificuldades sérias na realização de atividades cotidianas e no desempenho de suas funções laborais.
O reconhecimento dessa condição como deficiência não apenas legitima a gravidade dos desafios enfrentados pelos familiares dos portadores de fibromialgia, mas também garante que eles e os seus tenham acesso a direitos e benefícios.
No âmbito do município de Fundão, a aplicação da Lei nº 1.434/2023 demonstra um compromisso com a justiça social e a equidade. Ao permitir que os servidores públicos ajustem seu regime de trabalho para cuidar de um dependente com deficiência, a lei promove um ambiente de trabalho mais humano e solidário.
Essa medida é essencial para garantir que os servidores possam prestar o cuidado necessário aos seus entes queridos sem comprometer sua própria saúde e bem-estar.
Além disso, a implementação dessa lei pode servir como um modelo para outras localidades, incentivando a adoção de políticas públicas que reconheçam e apóiem as necessidades de todas as pessoas com deficiência, incluindo aquelas com condições menos visíveis, como a fibromialgia.
Assim, com a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia poderemos assegurar aos cidadãos de Fundão, com essa condição, tenham acesso a um suporte adequado, promovendo a inclusão social e a igualdade de oportunidades.
Entre as principais medidas que essa política pode proporcionar, destacamse: (i) o acesso a tratamento e assistência médica; (ii) a garantia de acesso a tratamentos médicos especializados, terapias e medicamentos essenciais para o controle e alívio dos sintomas da fibromialgia; (iii) adaptações no ambiente de trabalho; (iv) isenções e benefícios fiscais; (v) educação e conscientização; (vi) apoio psicológico e social e (vii) acessibilidade em serviços públicos.
A adoção dessa política demonstra o compromisso do município com a promoção dos direitos humanos e a inclusão social. Ela reflete um entendimento profundo da necessidade de acolher e apoiar todos os cidadãos, independentemente de suas condições de saúde.
É um exemplo a ser seguido e celebrado, reafirmando o valor de cada indivíduo na construção de uma comunidade solidária e inclusiva.
Diante das considerações acima expostas, solicito o apoio dos nobres colegas para aprovação do presente projeto.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há que se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto no inciso III e IV do artigo 141, a iniciativa para propor projetos de Lei que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública e ainda o disposto nos incisos I, V e VII do Art. 132, que é exclusiva do Prefeito Municipal, é o que dispõe o Regimento Interno desta casa de leis.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Sob os seus aspectos legais a matéria impõe-se a constatação de que o ora Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador, Exmo. Sr. Romenique Borges Simões, apesar de ter um aspecto social e de saúde pública de grande relevância aos munícipes, a matéria é de competência do Poder Executivo, vez que esbarra na estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgão da administração pública, Secretaria de Saúde e Secretaria de Assistência social, dispondo do funcionalismo público para dispor sobre os procedimentos a serem adotados pelas secretarias e/ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública e a agravante, que trata de matéria orçamentária, vez que a administração pública terá que dispor (contratar/concurso público) de pessoal para o atendimento as ocorrências com pessoas com Fibromialgia do Município de Fundão/ES.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição apresentada por qualquer vereador, que verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito, ou ainda que verse sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal, como é o caso da presente proposição.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 046/2024, que “Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, Reconhecendo as Pessoas com Fibromialgia como Pessoas com Deficiência no Âmbito do Município de Fundão/ES, em Conformidade com a Lei Estadual nº 12.086/2024”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 30 de julho de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
AOB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/07/2024 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 26/07/2024 12:48:00 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: À Procuradoria Legislativa, Segue Projeto de Lei à Procuradoria Legislativa para (I) manifestação acerca da admissibilidade; (II) Indicação das Comissões Permanentes a se manifestarem sobre a matéria; e (III) quórum de deliberação do projeto. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/07/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 26/07/2024 12:46:41 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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