Recebimento: 27/05/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 13/06/2024 17:51:25 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
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Tempo gasto: 17 dias, 3 horas, 28 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 035/2024 QUE “FICA REDENOMINADA DE “RUA PROFESSORA GILZA GUSTAVO WAGMAKER” A RUA DAS PAPOULAS, LOGRADOURO PÚBLICO LOCALIZADO NO BAIRRO SÃO JOSÉ, NA SEDE DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Janderson Luiz Soares Paltrinieri, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Fica Redenominada de “Rua Professora Gilza Gustavo Wagmaker” a Rua das Papoulas, logradouro público localizado no Bairro São José, na Sede de Fundão/ES”.
Pretende o autor do Projeto, redenominar de “Rua Professora Gilza Gustavo Wagmaker” a Rua das Papoulas, logradouro público localizado no Bairro São José, na Sede de Fundão/ES. O Exmo. Sr. Vereador, Janderson Luiz Soares Paltrinieri, encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“O presente projeto tem por objetivo redenominar a Rua das Papoulas, localizada no bairro São José, na Sede de Fundão, para conferir homenagem à Professora Gilza Gustavo Wagmaker, falecida em 15 de abril de 2021.
Professora Gilza nasceu em Fundão, em 15 de janeiro de 1960, sendo a quinta filha de um total de onze filhos. Descendente de uma família de agricultores, a casa onde morava nessa fase era em um grande terreno na zona rural.
Toda sua trajetória escolar foi em escola pública do município de Fundão, onde era extremamente apaixonada. Mesmo com algumas dificuldades como deslocamento, calçados, materiais para estudo, Gilza nunca abandonou o desejo de estudar, e de um dia ser educadora.
Sempre foi dedicada aos estudos e seu comportamento em sala de aula sempre foi exemplar. Seguindo o sonho de ser professora, Gilza trabalhava durante o dia no Sindicato Rural de Fundão, depois ia para sua casa na roça e, à noite, voltava para cursar o magistério. Casou-se com José Wilson, construiu uma linda família com 02 (dois) filhos, o primogênito Wylcker seguido da caçula, Sara.
Com sua determinação, Gilza fez seu primeiro concurso público e foi aprovada, se efetivando no município de Aracruz. Sempre teve o sonho de cursar o Ensino Superior, e após alguns anos, entrou na Faculdade de Pedagogia, e em seguida, se especializou na área.
Com seu esposo criou seus filhos com muita dedicação, formando um Enfermeiro e uma Psicóloga. Lecionou por 25 anos, sempre querida pelos colegas de profissão, e muito estimada por seus alunos, pois sua dedicação e carinho eram contagiantes.
Em sua carreira profissional, pôde testemunhar várias situações que a fizeram refletir sobre sua ação no processo de ensino-aprendizagem.
Gilza teve sua trajetória marcada por desafios e superações, que resultaram em um grande legado de conhecimento, não somente para aqueles a quem ela se dispôs a ensinar, mas para todos aqueles que a rodeavam, e que, de alguma forma, se sensibilizaram com seu comprometimento social. Sempre com um sorriso no rosto, ela, além de ser educadora, também foi bastante cuidadosa com seus alunos, preocupando-se com o cunho social que cada um vivia e trabalhando outros aspectos da educação que não eram enxergados, resgatando a auto-estima de seus alunos.
Por conviver tanto tempo dentro dessa realidade dos alunos da escola pública, ela acabou adaptando sua didática para uma forma mais carinhosa de trazer a educação para a sala de aula.
Nesta breve e singela biografia, que fique como exemplo este legado, de uma educadora que nunca mediu esforços para oferecer o melhor de si mesma em prol de uma educação transformadora, formando cidadãos conscientes da importância do exercício da cidadania e da preservação dos valores éticos, da moral e espiritual.
Gilza teve uma trajetória notável como professora da Escola Bíblica Dominical e membro do círculo de oração na Igreja Assembleia de Deus em Fundão.
Seu compromisso e contribuições certamente deixaram um impacto significativo para as gerações futuras.
Diante do exposto, proponho ao plenário da Casa o presente projeto, em homenagem a esta cidadã que tanto amou e se dedicou ao município Fundão.
Por fim, ressalto que o presente projeto trata da redenominação de logradouro público, que, por se tratar de situação em que a denominação atribuída não se refere a nome de pessoas, sua alteração é permitida, conforme alínea “a”, do parágrafo único do art. 146-C do Regimento Interno da Casa, vejamos:
REGIMENTO INTERNO Art. 146-C O patrimônio público municipal, uma vez denominado, não poderá ser alvo de redenominação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
a) Quando o bem for de loteamento ainda não habitado ou a denominação atribuída não se referir a nome de pessoas;
b) Quando o nome for de pessoas, a redenominação exigirá para apresentação do projeto 1/3 (um terço), dos membros da Câmara, juntamente com abaixo assinado por 2/3 (dois terços) dos moradores do logradouro que pretende-se renomear, e para aprovação o quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 146-D É vedada à existência de mais de um bem público municipal com a mesma denominação.
(...)
(grifo meu)
Portanto, diante do nítido interesse público abrangido pela questão, míster se faz à aprovação da propositura em tela.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do presente Projeto.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há que se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua legalidade não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos o disposto no inciso VII, do Art. 132, que é Anti Regimental Ee ainda afronta ao disposto nos incisos II e III do artigo 146-B, que trata dos Projetos de Cidadania Honorária e da Nomenclatura de Patrimônio Público Municipal, é o que dispõe o Regimento Interno desta casa de leis.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo III, que trata de Projetos de Cidadania Honorária e da Nomenclatura de Patrimônio Público Municipal, conforme disposto no Art. 146-A, Art. 146-B e Art. 146-C, do Regimento Interno, temos que:
Art. 146-A O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Único. Para os fins desse artigo, somente após três meses de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou da Nação.
Art. 146-B Deverá vir anexado ao projeto de denominação de bens do patrimônio público municipal, como requisito essencial, conforme o caso:
I - certidão de óbito ou outro documento que comprove o falecimento do homenageado;
II - detalhada biografia da pessoa a ser homenageada, acompanhada da relação dos trabalhos e serviços prestados;
III - registros e relatos históricos das datas e acontecimentos;
IV - registros da espécie da fauna e da flora, com o nome científico e popular;
V - estudos sobre o local geográfico;
VI - certidão expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal atestando a não existência de denominação anterior, bem como a exata localização do patrimônio municipal a ser denominado.
(destaque meu)
Art. 146-C O patrimônio público municipal, uma vez denominado, não poderá ser alvo de redenominação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
a) Quando o bem for de loteamento ainda não habitado ou a denominação atribuída não se referir a nome de pessoas;
(...)
(destaque meu)
Sob os seus aspectos legais a matéria impõe-se a constatação de que o ora Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador, Exmo. Sr. Janderson Luiz Soares Paltrinieri, apesar de ter um aspecto social de grande relevância aos munícipes, especialmente a homenageada, sua família e toda a sociedade do município de Fundão, a matéria é anti-regimental, vez que esbarra nos critérios dispostos no Regimento Interno que tem como requisito essencial nos Projetos de Denominação de Bens do Patrimônio Público Municipal a detalhada biografia da pessoa a ser homenageada, acompanhada da relação dos trabalhos e serviços prestados, bem como os registros e relatos históricos das datas e acontecimentos.
Há que se ressaltar que a Justificativa do Projeto de Lei, ou outra proposição, é um documento que visa explicar a proposta e expor as razões de se propor a norma, ela não substitui os elementos, ou documentos que deverão ser juntados, conforme disposto na norma vigente, como é o caso da presente proposição.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que apresentada por qualquer Vereador, verse sobre matéria anti-regimental, como é o caso da presente proposição.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 035/2024, que “Fica Redenominada de “Rua Professora Gilza Gustavo Wagmaker” a Rua das Papoulas, logradouro público localizado no Bairro São José, na Sede de Fundão/ES”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 13 de junho de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
AOB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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