Recebimento: 12/07/2023 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 14/07/2023 15:17:14 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 20 horas, 59 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 042/2023 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE FUNDÃO A CONCEDER REGIME ESPECIAL DE TRABALHO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE TENHA CÔNJUGE, COMPANHEIRO, FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador, Exmo. Sr. Romenique Borges Simões, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Autoriza o Poder Executivo Municipal de Fundão a Conceder Regime Especial de Trabalho ao Servidor Público Municipal que tenha Cônjuge, Companheiro, Filho ou Dependente com Deficiência.”
Pretende o autor do Projeto, autorizar o poder Executivo Municipal de Fundão a conceder regime especial de trabalho ao servidor público municipal que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência. O Exmo. Sr. Vereador Romenique Borges Simões encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“Em 13 de abril do corrente ano, este Parlamentar protocolizou projeto semelhante a este (Projeto de Lei nº 23/23), ocasião em que a matéria recebeu parecer pela Inadmissibilidade, por se tratar de matéria de competência do Poder Executivo, entendimento este, na época, aquiescido pela Comissão de Justiça e Redação, quando demandada para se manifestar, na forma do parágrafo único do artigo 132 do Regimento Interno.
Tal parecer, pela Manutenção do Despacho Denegatório foi deliberado em plenário durante a Sessão Ordinária realizada no dia 15 de junho, quando obteve 8(oito) votos favoráveis contra 01(um), tendo sido remetido ao arquivo geral, e logo, não sendo apreciado em seu mérito.
Diante da grande repercussão da matéria junto aos servidores do município, venho propor novamente o tema, que agora sob nova ótica merece maior atenção por parte dos colegas da Casa.
Assim, considerando que não houve deliberação do plenário quando ao mérito do Projeto de Lei nº 23/23 à época, tendo ocorrido apenas deliberação quanto a sua admissibilidade, não há que se falar em infringência aos artigos 132, VIII e 214 do Regimento Interno. Destaco a relevância social da matéria, haja vista que objetiva conferir apenas autorização para que o Poder Executivo possa, a seu critério, proporcionar aos servidores públicos de Fundão um regime de horário especial, com carga reduzida, para a prestação de cuidados e acompanhamento a pessoa com deficiência.
Volto a ressaltar que, de acordo com a Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008 e com status equivalente ao das emendas constitucionais, fica estabelecido que os Estados-parte devem assegurar às crianças com deficiência iguais direitos em relação à vida familiar, a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias e à melhoria contínua de suas condições de vida.
E ainda, na convenção temos também a previsão de que o Estado deverá tomar todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, garantindo, inclusive, que recebam atendimento adequado à deficiência e à idade.
Muitos servidores do município enfrentam dificuldades em conciliar a jornada de trabalho e a assistência ao dependente especial. Com a redução da jornada diária será possível ao servidor o acompanhamento do tratamento de seu dependente especial sem a exigência de compensação ou diminuição de seus rendimentos.
A exemplo dessa situação, temos a menina Ágatha Lopes Nogueira dos Reis, de quatro anos de idade, filha da servidora municipal Katielly Lopes Nogueira dos Reis, que ocupa o cargo de provimento efetivo de Professora MAPB V, desde 04 de junho de 2008.
Desde a gestação, a servidora descobriu que sua bebê era portadora de síndrome de Down, e a partir dos dois meses de vida iniciou sessões de terapia e fisioterapia. Com o passar da idade, iniciou também o acompanhamento com profissional fonoaudiólogo para desenvolvimento da fala.
Para garantir um desenvolvimento pleno e sadio de Ágatha, a servidora necessita da redução de sua jornada de trabalho em sala de aula para acompanhar a filha nas atividades terapêuticas, sem a necessidade de compensação de horários e sem redução salarial.
Assim, este projeto vai de encontro ao direito de Ágatha a ter um desenvolvimento sadio, mas também alcança as demais situações de servidores que tenham sob seus cuidados algum dependente com deficiência.
Vale destacar que o Tribunal de Justiça do Estado já possui regulamentação nesse sentido (Resolução nº 26/18), e alguns municípios da Grande Vitória também já adequaram suas legislações para a preservação dos direitos das pessoas com deficiência.
Cito como exemplo o município de Vila Velha, que através de seu estatuto – Lei nº 3279/97, trouxe a possibilidade de redução de jornada de trabalho aos seus servidores.
No mesmo sentido, o município de Serra – através da Lei Municipal nº 4326/14, assim como o município de Cariacica – através da Lei nº 5782/17.
Diante das considerações acima expostas, solicito o apoio dos nobres colegas para que, neste novo momento, possamos aprovar esse importante projeto.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há que se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto no inciso I, II, III e IV do artigo 141, a iniciativa para propor projetos de Lei que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública e ainda o disposto nos incisos I, V e VII , que é exclusiva do Prefeito Municipal, e principalmente ao inciso VIII, do Art. 132, vez que a matéria já foi objeto de análise da Mesa Diretora da Câmara Municipal e da Nobre Comissão de Justiça e Redação, é o que dispõe o Regimento Interno desta casa de leis.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
A Proposição já fora apresentada anteriormente ipsis litteris no Projeto de Lei nº 023/2023, que recebeu parecer pela Inadmissibilidade pela Procuradora Legislativa desta Casa, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Poder Executivo, entendimento este, acolhido pela Mesa Diretora que incluiu o Projeto de Lei nº 023/2023 no expediente da 7ª Sessão Ordinária, realizada no dia 18-04-23, para devolução ao autor por infringência aos artigos 132 e 141 do Regimento Interno, na mesma Sessão o Autor Requereu Audiência a Comissão de Justiça e Redação, fundamentando seu pedido no parágrafo único do art. 132 do Regimento Interno.
Na Comissão de Justiça e Redação, a mesma entendeu pela necessidade de encaminhamento dos Autos em Audiência para Diligência, para análise e parecer da Nobre Procuradora Geral desta Casa, Dra. Lyzia Pretti Farias, que emitiu entendimento pela impossibilidade da pretensão, vejamos uma parte final do parecer da mesma:
(...)
A inexistência de lei local não justifica violação ao texto constitucional e à Convenção Internacional sobre os direitos das Pessoas com Deficiência, portanto, a causa extrapola os interesses das partes envolvidas e alcança os órgãos e as entidades da administração pública de todos os estados da Federação e dos municípios que não tenham legislação específica sobre o tema.
De todo o exposto, apesar de louvável a iniciativa apresentada pelo nobre Vereador, opino pela inviabilidade jurídica na tramitação do Projeto de Lei em comento.
(...)
(destaque meu)
Retornando os Autos a Comissão de Justiça e Redação, a mesma entendeu pela Manutenção do despacho denegatório, passamos a transcrição da parte final do Parecer do Nobre Relator, Exmo. Sr. Vereador, Félix Tesch Francisco, que foi acompanhado pelos demais Membros da Comissão de Justiça e Redação, inclusive do Autor da Proposição, Exmo. Sr. Vereador e Presidente da Comissão de Justiça e Redação, Romenique Borges Simões, vejamos:
(...)
A inexistência de lei local não justifica violação ao texto constitucional e à Convenção Internacional sobre os direitos das Pessoas com Deficiência, portanto, a causa extrapola os interesses das partes envolvidas e alcança os órgãos e as entidades da administração pública de todos os estados da Federação e dos municípios que não tenham legislação específica sobre o tema.
PARECER Nº 29/2023
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO proferido no Projeto de Lei nº 23/2023, de autoria do Chefe do Poder Legislativo Municipal, Exmo. Sr. Vereador Romenique Borges Simões, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE FUNDÃO A CONCEDER REGIME ESPECIAL DE TRABALHO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE TENHA CÔNJUGE, COMPANHEIRO, FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA.”
O Parecer da Comissão de Justiça e Redação foi deliberado em plenário, na 12ª Sessão Ordinária, realizada no dia 15 de junho, quando obteve 08 (oito) votos favoráveis, contra 01 (um) favorável, sendo remetido ao arquivo geral, veja bem, Remetido ao Arquivo Geral e não Devolvido ao Autor.
É importante ressaltar, que o disposto no Parágrafo Único, do Art. 132, do Regimento Interno, trata de violação direta e frontal a preceito Constitucional, Anti-Regimental e alheio a Competência da Câmara, sendo desnecessária a análise do mérito, o Nobre Vereador, Exmo. Sr. Romenique Borges Simões, entende, que como o Mérito não fora analisado, o mesmo, pode voltar com matéria rejeitada pelo Plenário da Câmara Municipal de Fundão, vejamos a inteligência do inciso VIII e do Parágrafo Único do Art. 132:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
(...)
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
(...)
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Sob os seus aspectos legais da matéria, impõe-se a constatação de que o ora Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador, Exmo. Sr. Romenique Borges Simões, apesar de ter um aspecto social e de saúde pública de grande relevância aos munícipes, a proposição viola preceito Constitucional, a matéria é de competência do Poder Executivo, vez que esbarra na estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgão da administração pública, funcionalismo público e financeiro municipal para dispor sobre os procedimentos a serem adotados pelas secretarias e/ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública, bem como de ordem financeira, conforme já citado anteriormente, inclusive no Projeto de Lei nº 023/2023 e constatado no ora Projeto de Lei nº 042/2023.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei nº 042/2023, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal de Fundão a Conceder Regime Especial de Trabalho ao Servidor Público Municipal que tenha Cônjuge, Companheiro, Filho ou Dependente com Deficiência”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 13 de julho de 2023.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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