Recebimento: 15/12/2022 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 15/12/2022 |
Fase: Arquivado SL |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 15/12/2022 05:10:15 |
Ação: Arquivado
|
|
Complemento da Ação: Segue ao Arquivo Geral, conforme Determinado pelo Exmo. Sr. Presidente.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 02/10/2022 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 15/12/2022 05:08:58 |
Ação: Rejeitado
|
Tempo gasto: 73 dias, 5 horas, 56 minutos
|
Complemento da Ação: REMETO O PRESENTE PROCESSO AO SETOR LEGISLATIVO PARA ARQUIVAMENTO, TENDO EM VISTA A APROVAÇÃO DO PARECER (PELA REJEIÇÃO), POR 5X4, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO DA 28ª SESSÃO ORDINÁRIA, EM ANEXO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 94/2022 - 1
|
|
|
Recebimento: 02/10/2022 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 02/10/2022 23:10:57 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
|
Tempo gasto: 3 minutos
|
Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO II, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 28ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA EM 03/10/2022, PARA VOTAÇÃO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
Recebimento: 14/06/2022 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 17/06/2022 21:57:03 |
Ação: Lido no Expediente
|
Tempo gasto: 3 dias, 1 hora, 24 minutos
|
Complemento da Ação: À Comissão de Justça e Redação, Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 14/06/2022 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/06/2022 20:26:58 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
|
Tempo gasto: 1 hora, 39 minutos
|
Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 17ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 15/06/2022, PARA APRECIAÇÃO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 14/06/2022 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 14/06/2022 16:28:24 |
Ação: Pela Admissibilidade
|
Tempo gasto: 51 minutos
|
Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 043/2022 QUE “ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ARTIGO 159 DA LEI MUNICIPAL Nº 837/94 (CÓDIGO DE POSTURAS DE FUNDÃO.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Janderson Luiz Soares Paltrinieri, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Acrescenta Dispositivos ao Artigo 159 da Lei Municipal nº 837/94 (Código de Posturas de Fundão).”
Pretende o autor do Projeto, acrescentar dispositivos ao artigo 159 da Lei Municipal nº 837/94 (Código de Posturas de Fundão). O Exmo. Sr. Vereador, Janderson Luiz Soares Paltrinieri encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“A proposição busca preservar valores estéticos e paisagísticos do município de Fundão, a fim de criar mecanismos para amenizar a poluição visual gerada clandestinamente, uma vez que a maioria das propagandas realizadas nesses locais é irregular.
Em um simples caminhar pelas ruas do centro da cidade percebemos a poluição dos postes da rede de energia elétrica principalmente, onde anúncios se amontoam uns sobre os outros, com os mais diversos temas.
As árvores, por sua vez, não escapam da atitude da afixação irregular de cartazes e anúncios, tendo por vezes em seu troco amarrações clandestinas com fios de energia e pregos.
Com o avanço das propagandas de televisão, rádio e canais de internet, principalmente via redes sociais, fica sem qualquer necessidade a colocação de publicidade ou propaganda nos postes, lixeiras e árvores de nossa cidade.
Assim, submeto este projeto de lei para análise e aprovação dos nobres Pares.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 043/2022 que “Acrescenta Dispositivos ao Artigo 159 da Lei Municipal nº 837/94 (Código de Posturas de Fundão)”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 14 de junho de 2022.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 10/06/2022 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 10/06/2022 16:40:43 |
Ação: Dado Ciência e Providências
|
Tempo gasto: 4 minutos
|
Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 10/06/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 10/06/2022 16:36:20 |
Ação: Proposição Protocolada
|
|
Complemento da Ação: Protocolado.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|