Recebimento: 08/12/2021 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 28/09/2021 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 08/12/2021 18:57:32 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 71 dias, 5 horas, 56 minutos
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Complemento da Ação: Ao Setor Legislativo,
Diante da REJEIÇÃO do Veto Total ao Projeto de Lei nº 54/21, por unanimidade do plenário, junto aos autos a Proposição de Lei nº 39/21 e o ofício GP-CMF nº 299/21 encaminhado ao Prefeito Municipal, para sanção, dento de 48 horas, conforme previsão regimental.
Diante do silêncio do Prefeito, junto a Lei Municipal nº 1.299/21 sancionada pelo Exmº. Presidente desta Casa, na data de 22 de novebro do corrente ano.
Por fim, junto anexo a tramitação do veto à matéria, que tramitou na forma de Veto nº 002/2021.
Tendo sido cumpridas todas as etapeas do trâmite legislativo, segue os autos ao arquivo geral.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 73/2021 - 1 Proposição de Lei 39/2021 - 2 Ofício Encaminhado 299/2021 - 3 Lei Municipal 1299/2021 - 4 Anexos 190/2021 - 5
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Recebimento: 24/09/2021 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 27/09/2021 14:04:50 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 2 dias, 21 horas, 17 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE, REGISTRO O ENCAMINHAMENTO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DA PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 31/2021 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 239/2021, PARA SANÇÃO, CONFORME ANEXO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 31/2021 - 1 Ofício Encaminhado 239/2021 - 2 Anexos 158/2021 - 3
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Recebimento: 24/09/2021 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 24/09/2021 16:43:23 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 4 horas, 1 minuto
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES (VEREADORES AUSENTES: TADEU E JANILTON) NA SESSÃO OCORRIDA EM 24/09/2021, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO.
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 46/2021 - 1
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Recebimento: 22/09/2021 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 24/09/2021 12:39:03 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 dia, 22 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 28ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 24/09/2021, PARA VOTAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÕNICO DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 155/2021 - 1
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Recebimento: 14/09/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 22/09/2021 14:04:24 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 8 dias, 12 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 054/2021, de autoria da Vereadora Sônia Lusia Neves Rodrigues Steins, que acrescenta o dia de Consagração a São José no Calendário Oficial de Feriados de Fundão/ES.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 46/2021 - PARECER PELA APROVAÇÃO
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Recebimento: 31/08/2021 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 02/09/2021 14:31:24 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 21 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação: À Comissão Permanente,
Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno.
Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias.
Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/08/2021 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 31/08/2021 16:36:24 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 18 horas, 29 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO I, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 23ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 01/09//21 PARA APRECIAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SITIO ELETRONICO DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/08/2021 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 30/08/2021 18:11:00 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 5 dias, 29 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 054/2021 QUE “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.266/2021, ACRESCENTANDO O DIA DE CONSAGRAÇÃO A SÃO JOSÉ NO CALENDÁRIO OFICIAL DE FERIADOS DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria da Nobre Vereadora desta Casa, Exma. Sra. Sônia Lusia Neves Rodrigues Steins, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera a Lei Municipal Nº 1.266/2021, Acrescentando o Dia de Consagração a São José no Calendário Oficial de Feriados de Fundão/ES.”
Pretende a autora do Projeto alterar a Lei Municipal nº 1.266/2021, acrescentando o dia 19 de Março de Consagração a São José no calendário oficial de feriados de Fundão/ES, para tanto a nobre Vereadora, Exma. Sra. Sônia Lusia Neves Rodrigues Steins, justifica o Projeto de Lei por meio de sua mensagem, conforme segue:
“Em recente alteração legislativa, os feriados municipais de Fundão se restringiram apenas à Sexta-feira da Paixão, estando as demais datas submetidas à decisão administrativa do Poder Executivo, que poderá utilizar-se dos decretos para estabelecer pontos facultativos, limitados à 12 (doze) por ano.
Porém, muitos cidadãos têm buscado aos Vereadores para reclamar da revogação do feriado comemorado, há muitos anos, na data e 19 de março, Dia de Consagração a São José, padroeiro de Fundão.
A data de 19 de março sempre foi celebrada no município, que tem localizada em sua Sede a Igreja Católica Matriz São José. Para os fiéis, São José foi educador de Jesus Cristo, desempenhando o papel paternal na criação do filho de Deus. Era um homem que valorizava a figura feminina, sendo um pregador da esperança, prezando por uma sociedade solidária, e era conhecido por ser um homem trabalhador.
Era carpinteiro e atuava com o manuseio da madeira, da pedra e do ferro, e passou seus ensinamentos a Jesus. O santo é considerado o padroeiro dos trabalhadores, da família e dos órfãos. Ele era um homem do povo, se colocando como representante dos humildes.
Assim, a data de 19 de março deve ser restabelecidas ao calendário oficial de feriados de Fundão, em respeito à identidade religiosa de seus cidadãos.
É um dever desta Casa lutar para preservar e propagar o conhecimento da identidade religiosa de seus cidadãos e despertar o desejo pela manutenção dos processos históricos locais.
O simbolismo desta data favorece a criação de raízes históricas para que os fundãoenses compartilhem esse conhecimento com outras pessoas, dentre os quais os turistas que visitam o município.
Dessa forma solicito o apoio dos nobres pares para aprovar este tão importante projeto de lei.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 054/2021 que “Altera a Lei Municipal Nº 1.266/2021, Acrescentando o Dia de Consagração a São José no Calendário Oficial de Feriados de Fundão/ES”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 30 de agosto de 2021.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/08/2021 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 24/08/2021 12:28:41 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/08/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 24/08/2021 12:25:44 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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