Recebimento: 24/11/2021 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 04/10/2021 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 24/11/2021 15:21:30 |
Ação: Veto Mantido
|
Tempo gasto: 51 dias, 36 minutos
|
Complemento da Ação: Ao Arquivo Geral,
Registro para os devidos fins que, decorrido o prazo para sanção, o Exmº. Prefeito encaminhou Mensagem de Veto nº 01/21 (Veto total) sendo protocolizada na data de 06/10/2021, na forma de Veto nº 01/21, que passou pela segunte tramitação:
Foi submetida ao plenário, para leitura no Expediente da 30ª Sessão - Ordinária, realizada em 15/10/21, para apreciação;
Em seguida, encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para análise e parecer quanto à manutenção ou rejeição do Veto, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno;
A Comissão de Justiça e Redação opinou pela Manutenção do Veto Total a Proposição de Lei nº 032/2021 (Projeto de Lei nº 37/21);
Foi submetida ao plenário, para votação na Ordem do Dia da 33ª Sessão – Ordinária, realizada em 16/11/21;
Veto total aprovado, por 8X2 (Votos contrários: Janderson e Aelcio), sendo a matéria remetida ao arquivo;
Ofício GP-CMF nº 299/21 encaminhado ao Poder Executivo, para ciência.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 177/2021 - 1
|
|
|
Recebimento: 04/10/2021 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 04/10/2021 14:36:57 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
|
Tempo gasto: 59 minutos
|
Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 32/21 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 247/21, CONFORME ANEXOS, PARA SANÇÃO OU VETO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 32/2021 - 1 Ofício Encaminhado 247/2021 - 2
|
|
|
Recebimento: 01/10/2021 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 04/10/2021 13:25:00 |
Ação: Aprovado
|
Tempo gasto: 3 dias, 5 horas, 24 minutos
|
Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES (VEREADOR AUSENTE: JANILTON) NA SESSÃO OCORRIDA EM 01/10/2021, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO. APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. CUMPRA-SE.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 49/2021 - 1
|
|
|
Recebimento: 28/09/2021 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/10/2021 07:56:22 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
|
Tempo gasto: 2 dias, 18 horas, 56 minutos
|
Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO II, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 29ª SESSÃO, A SER REALIZADA NO DIA 01/10/2021, PARA VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA CASA.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 27/09/2021 |
Fase: Para Redação Final |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 27/09/2021 17:26:25 |
Ação: Elaborada Redação Final
|
Tempo gasto: 3 horas, 13 minutos
|
Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela APROVAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL, do Projeto de Lei 037/2021 de autoria do Vereador Janderson Luiz Soares Paltrinieri, conforme segue:
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 037/2021
"Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no âmbito do município de Fundão, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO DECRETA:
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o município de Fundão /ES.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Art. 2º Excetuar-se-á da proibição estabelecida no artigo 1º, desde que obedecidas, além de outras condições previstas nesta lei, as seguintes:
a) Eventos realizados em distância superior a 1 (um) quilômetro dos locais onde se abrigam animais de quaisquer espécies devidamente regulamentado, matas ou áreas de preservação permanente, desde que munidos de autorização expedida pela autoridade competente, com a supervisão e acompanhamento de empresas ou técnicos especializados devidamente registrados nos órgãos previstos na legislação em vigor, inclusive da Defesa Cívil, que assumam a responsabilidade de sua queima em festividades e ocasiões especiais, bem como quaisquer danos materiais causados a terceiros;
b) Eventos religiosos, desde que realizado dentro dos moldes exigidos na alínea “a” e amplamente divulgado em locais públicos no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da queima e soltura dos fogos.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa na monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que será dobrado na primeira reincidência, e quadruplicado a partir da segunda reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 4º Fica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre a divulgação da própria Lei, posse responsável e direitos dos animais, para instituições, abrigos ou santuários de animais, idosos, deficientes e autistas ou para programas municipais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como programas que visem à proteção e bem estar dos animais.
Art. 5º A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes.
Parágrafo Único. As denúncias poderão ser feitas no prazo de 48 horas após o descumprimento da lei, devidamente acompanhada de prova que identifique a infração e o infrator.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, caso necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 46/2021 - PELA APROVAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL
|
|
|
Recebimento: 24/09/2021 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 24/09/2021 16:45:25 |
Ação: Aprovado com Emenda
|
Tempo gasto: 4 horas, 3 minutos
|
Complemento da Ação: À COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
TENDO EM VISTA A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, COM EMENDA, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES (VEREADORES AUSENTES: TADEU E JANILTON) NA SESSÃO OCORRIDA EM 24/09/2021, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE REDAÇÃO FINAL.
CUMPRA-SE.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 47/2021 - 1
|
|
|
Recebimento: 17/09/2021 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 24/09/2021 12:40:29 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
|
Tempo gasto: 6 dias, 20 horas, 47 minutos
|
Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº. PRESIDENTE, NCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 28ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 24/09/2021, PARA VOTAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÕNICO DESTA CASA.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 156/2021 - 1
|
|
|
Recebimento: 14/09/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 14/09/2021 18:38:45 |
Ação: Pela Aprovação
|
Tempo gasto: 4 horas, 46 minutos
|
Complemento da Ação: A comissão de Educação, Saúde e Assistência é pela APROVAÇÃO COM EMENDAS do Projeto de Lei nº 037/2021, de autoria do Vereador JANDERSON LUIZ SOARES PALTRINIERI, que “PROÍBE A FABRICAÇÃO, A COMERCIALIZAÇÃO, O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 16/2021 - PELA APROVAÇÃO COM EMENDAS - PARECER 016/2021
|
|
|
Recebimento: 10/08/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 01/09/2021 13:47:57 |
Ação: Parecer Emitido
|
Tempo gasto: 22 dias, 2 horas, 31 minutos
|
Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela APROVAÇÃO COM EMENDAS do Projeto de Lei nº 037/2021, de autoria do Vereador JANDERSON LUIZ SOARES PALTRINIERI, que “PROÍBE A FABRICAÇÃO, A COMERCIALIZAÇÃO, O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, conforme segue:
EMENDA 01, EMENDA SUPRESSIVA AO ARTIGO 1º DO PROJETO DE LEI Nº 037/2021.
Art. 1º O artigo 1º do Projeto de Lei nº 037/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica proibida a fabricação, a comercialização, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o município de Fundão /ES.
Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o município de Fundão /ES.
EMENDA 02, EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 037/2021.
O artigo 2º do Projeto de Lei nº 037/2021, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Excetuar-se-á da proibição estabelecida no artigo 1º, desde que obedecidas, além de outras condições previstas nesta lei, as seguintes:
a) Eventos realizados em distância superior a 1 (um) quilômetro dos locais onde se abrigam animais de quaisquer espécies devidamente regulamentado, matas ou áreas de preservação permanente, desde que munidos de autorização expedida pela autoridade competente, com a supervisão e acompanhamento de empresas ou técnicos especializados devidamente registrados nos órgãos previstos na legislação em vigor, inclusive da Defesa Cívil, que assumam a responsabilidade de sua queima em festividades e ocasiões especiais, bem como quaisquer danos materiais causados a terceiros;
b) Eventos religiosos, desde que realizado dentro dos moldes exigidos na alínea “a” e amplamente divulgado em locais públicos no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antes da queima e soltura dos fogos.
EMENDA 03, EMENDA ADITIVA AO DO PROJETO DE LEI Nº 037/2021
Art.1º O artigo 4º do Projeto de Lei nº 037/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4ºFica o Poder Público autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre a divulgação da própria Lei, posse responsável e direitos dos animais, para instituições, abrigos ou santuários de animais, idosos, deficiêntes e autistas ou para programas municipais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como programas que visem à proteção e bem estar dos animais.
Art.2º O artigo 5º do Projeto de Lei nº 037/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, caso necessário
Art. 5º A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes.
Parágrafo Único. A denúncias poderão ser feitas no prazo de 48 horas após o descumprimento da lei, devidamente acompanhada de prova que identifique a infração e o infrator.
Art. 3º Ficam acrescidos os artigos 6º, 7º e 8º ao Projeto de Lei nº 037/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, caso necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 38/2021 - PELA APROVAÇÃO COM EMENDAS - PARECER 038/2021
|
|
|
Recebimento: 31/07/2021 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 03/08/2021 17:28:05 |
Ação: Lido no Expediente
|
Tempo gasto: 2 dias, 22 horas, 49 minutos
|
Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes, Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação e após, à Comissão de Educação, Saúde e Assistência para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 27/07/2021 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 31/07/2021 18:38:31 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
|
Tempo gasto: 4 dias, 4 horas, 12 minutos
|
Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 21ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA EM 02/08/21, PARA APRECIAÇÃO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 27/07/2021 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 27/07/2021 08:35:27 |
Ação: Pela Admissibilidade
|
Tempo gasto: 12 minutos
|
Complemento da Ação: Inicialmente destaco que a Procuradora Legislativa ordinariamente competente para o juízo de admissibilidade do PL de iniciativa de Vereador está de férias.
Assim, por organização administrativa do serviço, compete ao Procurador Geral emitir Parecer na sua ausência.
O PL é constitucional, formal e materialmente.
Chamo a atenção que pretende o PL: "PROÍBE A FABRICAÇÃO, A COMERCIALIZAÇÃO, O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO".
Em 2019 tal questão foi dirimida pelo STF:
ADPF 567 MC / SP - SÃO PAULO
MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento: 27/06/2019
Publicação: 01/07/2019
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28/06/2019 PUBLIC 01/07/2019
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PIROTECNIA ADV.(A/S) : CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DANIELLA ZAGARI GONCALVES INTDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS ADV.(A/S) : JOAO VITOR LUKE REIS ADV.(A/S) : DANIELLA ZAGARI GONCALVES ADV.(A/S) : CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ
Decisão
Decisão
Em decisão proferida em 29/3/2019, concedi medida cautelar, nestes autos, para suspender a eficácia da lei impugnada, e solicitei informações ao Prefeito do Município de São Paulo e à Câmara Municipal, determinando, na sequencia, abertura de vista ao Advogado-Geral da União e à Procuradora-Geral da República, para manifestação (peça 21).
A Câmara Municipal de São Paulo apresentou informações (peça 26). Alega, inicialmente, preliminar de não cabimento da presente ADPF, ao fundamento de que não foi atendido o princípio da subsidiariedade, uma vez que a lei impugnada já é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. No mérito, a Câmara Municipal sustenta: (i) a constitucionalidade formal da Lei Municipal 16.897/2018, sob o argumento de que a lei não tratou sobre temas de competência legislativa da União, mas sim sobre proteção ambiental, a qual se insere no âmbito de competência legislativa do Município; e (ii) a ausência de violação ao princípio da razoabilidade, uma vez que a norma municipal não inviabilizou o exercício de atividade econômica, pois apenas limitou o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampido e de artifício, permitindo (…) os fogos de vista e aqueles que acarretem barulho de baixa intensidade, consagrando o princípio do desenvolvimento sustentável. Ao final, pleiteia a revogação da medida cautelar deferida, com a extinção da ação sem resolução de mérito, ou, caso não seja esse o entendimento, que o mérito seja julgado improcedente, declarando-se a constitucionalidade da lei municipal.
Por sua vez, o Prefeito de São Paulo apresentou suas informações (peça 54), aduzindo, preliminarmente, o não conhecimento da ADPF por ausência do requisito da subsidiariedade, ao fundamento de que o objeto da presente ação está sendo discutido no âmbito de controle abstrato de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, o que torna incabível o conhecimento da ADPF pelo STF. No tocante ao mérito, alega-se o respeito ao pacto federativo, ao argumento de que a Lei Municipal 16.897/2018 versa sobre direito ambiental, especificamente sobre o controle da poluição sonora, estando a matéria, portanto, dentro da competência legislativa municipal, além de estar de acordo com a legislação federal em vigor. Aduz, ainda, o atendimento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sustentando que a lei municipal objetiva promover um meio ambiente urbano saudável, que proteja toda a cidade, sobretudo crianças, enfermos, idosos e animais, dos prejuízos advindos da exposição ao ruído excessivo que a explosão dos artefatos ruidosos ocasiona, sem que isso possa impedir o exercício da atividade profissional. Requer, portanto, (a) a não confirmação da liminar deferida; (b) o não conhecimento da ADPF; e (c) no mérito, a improcedência do pedido.
O Advogado-Geral da União (peça 70) manifestou-se, em preliminar, pelo não conhecimento da ação, alegando a ilegitimidade ativa da autora por não se constituir como entidade de classe. No mérito, o AGU sustenta a procedência da ação, por entender que a lei municipal extrapolou os limites da competência legislativa conferida aos Municípios.
O Prefeito de São Paulo veio aos autos novamente (peça 72) para reiterar os argumentos de não cabimento e improcedência da ADPF, requerendo, ao final, a revogação da cautelar deferida.
É o relatório.
Consoante relatado, proferi, em 29/3/2019, decisão cautelar para suspender a eficácia da lei impugnada. Na ocasião, ponderei, em juízo de cognição sumária, tratar-se de lei de constitucionalidade questionável, por: (a) violação da competência da União para disciplinar o uso e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI, da CF); (b) invasão da competência da União para editar normas gerais sobre a produção e o consumo (art. 24, V e § 1º, da CF); e (c) imposição de restrição genérica, desproporcional e lesiva ao princípio da livre iniciativa (art. 170 da CF).
Vindas as informações aos autos, passo a reexaminar, ainda em juízo de cognição sumária, a questão constitucional aqui posta.
Verifico, à luz das informações apresentadas, que a preocupação do legislador paulistano, ao editar a lei hostilizada, não foi interferir em matérias de competência legislativa da União, mas implementar medida de proteção à saúde e ao meio ambiente no âmbito do Município de São Paulo.
Na audiência pública que precedeu à edição da lei impugnada, foram abordados os impactos negativos que fogos com efeito sonoro ruidoso causam à população de pessoas autistas. Ressaltaram-se, também, os prejuízos acarretados à vida animal pelos produtos em questão (peça 67).
Quanto à proteção à saúde, documentos trazidos aos autos reportam-se à hipersensibilidade auditiva no transtorno do espectro autístico. Artigo científico demonstrou, em relação à hipersensibilidade auditiva, que 63% dos autistas não suportam estímulos acima de 80 decibéis (ERISSANDRA GOMES, FLEMING SALVADOR PEDROSO e MÁRIO BERNARDES WAGNER. Hipersensibilidade auditiva no transtorno do espectro autístico, peça 76). Consta, por outro lado, que a poluição sonora advinda da explosão de fogos de artifício pode alcançar de 150 a 175 decibéis (peça 74), ou seja, cerca de duas vezes mais do que o limite suportável pela maioria da população autista.
A lei paulistana, assim, tem por objetivo a tutela do bem-estar e da saúde da população de autistas residente no Município. Observo, com base em dados do Center of Diseases and Prevention, órgão ligado ao governo dos Estados Unidos, que existe um caso de autismo a cada 110 pessoas. A estimativa é que o Brasil, com seus 200 milhões de habitantes, possua cerca de 2 milhões de autistas, sendo 300 mil ocorrências no Estado de São Paulo (http://www.usp.br/espacoaberto/?materia=um-retrato-do-autismo-no-brasil). Considerada a população de cerca de 12 milhões de habitantes do Município de São Paulo, é possível estimar que a vedação à utilização de fogos de efeito ruidoso beneficia cerca de 110 mil pessoas autistas que residem naquele Município.
Quanto à proteção ao meio ambiente, diversos estudos científicos demonstram que o efeito ruidoso dos fogos de artifício acarreta danos a espécies animais. Pesquisa neozelandesa indica fogos de artifício como causadores de ansiedade e danos em cavalos (www.mdpi.com/journal/animals, The Management of Horses during Fireworks in New Zealand). Artigo publicado na Revista Forbes reporta a ocorrência de revoadas inesperadas de pássaros, causadas por pânico, durante a soltura de fogos de artifício, as quais levam à morte de milhares de aves (https://www.forbes.com/sites/grrlscientist/2017/12/30/how-do-fireworks-harm-wild-birds/#57f6437e118c). São comuns reportagens jornalísticas a respeito do sofrimento causado por fogos de artifício em animais de estimação (peças 62, 63 e 64).
Analisando o impacto dos fogos de artifício sobre a fauna, pesquisadoras brasileiras propõem que “os fogos de artifício não precisam ser necessariamente proibidos, pois existem aqueles que não produzem estampido e estes, a princípio não provocam danos tão severos em animais. Esta seria uma possível solução para este conflito, permitindo que as pessoas continuem a apreciar os espetáculos de pirotecnia, mas sem prejudicar a fauna” (KARYNN VIEIRA CAPILÉ, MARIANA CORTES DE LIMA e MARTA LUCIANE FISCHER. Bioética ambiental: Refletindo o uso de fogos de artifício e suas consequências para a fauna, peça 66).
Também com base nesses fundamentos, o Conselho Federal de Medicina Veterinária expediu nota técnica sobre fogos de artifício (peça 59), com o seguinte teor: “entendemos que os fogos de artifício com estampidos assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso sejam proibidos e gradativamente substituídos por fogos sem estampidos em todo território nacional. O Conselho não se opõe a iniciativa da utilização de fogos visuais, que trazem luzes e cores e que não produzem estampidos; pois o problema identificado é a poluição sonora e não interferir com as expectativas dos que esperam pelo espetáculo pirotécnico, principalmente durante grandes festas populares, já que, os fogos de artifício visuais, sem estampidos, não apresentam trabalhos identificando impactos negativos para a fauna, até o momento” (http://portal.cfmv.gov.br/noticia/index/id/5958/secao/6#nota).
Essas parecem ter sido as diretrizes que nortearam o legislador paulistano na edição da norma impugnada. O objetivo do legislador paulistano não foi a de proibir o manuseio, utilização, queima e soltura de quaisquer artefatos pirotécnicos, mas apenas daqueles que tenham efeito sonoro ruidoso (art. 1º, caput). A lei, aliás, explicitamente excetuou da proibição os fogos de vista, “assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade”.
Constato, desta forma, haver sólida base científica para a restrição ao uso desses produtos como medida protetiva da saúde e do meio ambiente. O fato de o legislador ter restringido apenas a utilização dos fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso, preservando a possibilidade de uso de produtos sem estampido ou que acarretam barulho de baixa intensidade, parece, em juízo preliminar, conciliar razoavelmente os interesses em conflito.
Postas essas premissas, passo a analisar a competência municipal para legislar sobre a matéria.
O princípio geral que norteia a repartição de competência entre as entidades competentes do Estado Federal é o da predominância do interesse, competindo à União atuar em matérias e questões de interesse geral; aos Estados, em matérias e questões de interesse regional; aos Municípios, assuntos de interesse local e, ao Distrito Federal, tanto temas de interesse regional quanto local.
As competências municipais, dentro dessa ideia de predominância de interesse, foram enumeradas no art. 30 da Constituição Federal, o qual expressamente atribuiu aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II).
A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já assentou, em sede de repercussão geral, que a disciplina do meio ambiente integra o conceito de interesse local referido no art. 30, I, da Constituição Federal. Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LIMITES DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR E O USO DO FOGO EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS. LEI MUNICIPAL Nº 1.952, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, Nº 14, 192, § 1º E 193, XX E XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ARTIGOS 23, VI E VII, 24, VI E 30, I E II DA CRFB. 1. O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB). (…). (RE 586.224, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJ de 8/5/2015)
De outro lado, esta SUPREMA CORTE já decidiu que a proteção à saúde é tema que integra a competência legislativa suplementar dos Municípios. Nesse sentido:
"ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI 13.113/2001 E DECRETO 41.788/2002, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE MATERIAIS, ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E EQUIPAMENTOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL CONSTITUÍDOS DE AMIANTO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA SUPLEMENTAREM A LEGISLAÇÃO FEDERAL. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Ante a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/95, não invade a competência da União prevista nos arts. 24, V, VI e XII, da Constituição da República, a legislação municipal que, suplementando a lei federal, impõe regra restritiva de comercialização do amianto. 2. Trata-se de competência concorrente atribuída à União, aos Estados e Distrito Federal para legislar sobre produção, consumo, proteção do meio ambiente e proteção e defesa da saúde, tendo os Municípios competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber. 3. Espaço constitucional deferido ao sentido do federalismo cooperativo inaugurado pela Constituição Federal de 1988. É possível que Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, no execício da competência que lhes são próprias, legislem com o fito de expungirem vácuos normativos para atender a interesses que lhe são peculiares, haja vista que à União cabe editar apenas normas gerais na espécie. 4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada improcedente, com a declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/95. (ADPF 109, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 1º/2/2019)
A proteção do meio ambiente e a proteção da saúde integram, ainda, a competência material comum dos entes federativos (CF, art. 23, II e VI). A saúde mereceu especial disciplina pelo Constituinte nos arts. 196 e ss., tendo sido consagrada como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 197). A proteção ao meio ambiente, por sua vez, foi positivada no art. 225 do texto constitucional, que estabeleceu que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
A proteção à saúde e ao meio ambiente são temas que concernem à atuação de todos os entes da federação, portanto. Segundo a jurisprudência desta COLENDA CORTE, em linha de princípio, admite-se que os Estados e Municípios editem normas mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso. Nesse sentido, o precedente firmado na ADI 3.937-MC (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ de 10/10/2008), que tratou de lei estadual paulista que proibiu a produção e circulação do amianto, confrontada com legislação federal que admite o emprego dessa substância; e o julgamento do RE 194.704 (Rel. para acórdão Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 17/11/2017), em que validada lei do Município de Belo Horizonte/MG que estabelecera padrões mais restritos de emissão de gases poluentes.
Com essas considerações, em juízo de cognição sumária, a lei municipal, ao proibir o uso de fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso no Município de São Paulo, parece ter pretendido promover padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente, sendo editada dentro de limites razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo Município de São Paulo; devendo, nesse momento, ser privilegiado a presunção de constitucionalidade das leis.
Ante o exposto, REVOGO A MEDIDA CAUTELAR anteriormente concedida, para RESTAURAR A EFICÁCIA da Lei 16.897/2018 do Município de São Paulo, até o julgamento de mérito da presente Arguição.
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2019.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator"
Logo, por o PL visar legislar sobre proteção da saúde pública e meio ambiente, insere-se o mesmo no conceito de interesse local contido no art. 30, inciso I, da CF, sendo competente o Município para legislar a respeito. Ademais, a restrição é proporcional, pois apenas e tão somente restrinte a venda e uso de foto de artifício com barulho, sendo permitido, entretanto, a venda e uso de fogo se artifício sem barulho.
Firme nessas razões, emito Parecer pela admissibilidade do PL.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 08/07/2021 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 08/07/2021 19:46:23 |
Ação: Dado Ciência e Providências
|
Tempo gasto: 1 hora, 21 minutos
|
Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 08/07/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 08/07/2021 18:24:43 |
Ação: Proposição Protocolada
|
|
Complemento da Ação: Protocolado.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|