Recebimento: 29/04/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 30/04/2021 17:20:20 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 3 horas, 28 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2021 QUE “ALTERA O ART. 39 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE TRATA DO PRAZO DA URGÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DE PROJETOS.”
Trata-se de Proposta de Emenda a Lei Orgânica encaminhada à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é dos Nobres Vereadors desta Casa, Exmos. Srs. Romenique Borges Simões, Aelcio Rodrigues Peixoto, Janderson Luiz Soares Paltrinieri e Sonia Luzia Rodrigues Neves Steins a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera o Art. 39 da Lei Orgânica Municipal, que Trata do Prazo da Urgência para Apreciação de Projetos.”
Pretende o autor da Proposta, dispor sobre a alteração do art. 39 da Lei Orgânica Municipal, que trata do prazo da urgência para apreciação de projetos, para tanto os nobres Vereadores, Exmo. Sr. Romenique Borges Simões, Aelcio Rodrigues Peixoto, Janderson Luiz Soares Paltrinieri e Sonia Luzia Rodrigues Neves Steins, justificam a Proposta de Emenda a Lei Orgânica por meio de sua mensagem, conforme segue:
“A presente proposta de emenda a Lei Orgânica do município de Fundão vem de encontro à forma adotada pelo Novo Código de Processo Civil, que em seu artigo 219 fixa “a contagem de prazos em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.
De acordo com a previsão contida no art. 39, § 1º da Lei Orgânica do município, “solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até trinta dias sobre a proposição, contados da data do recebimento pela Câmara, vejamos:
̶A̶r̶t̶.̶ ̶3̶9̶.̶ ̶O̶ ̶P̶r̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶s̶o̶l̶i̶c̶i̶t̶a̶r̶ ̶u̶r̶g̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶p̶r̶e̶c̶i̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶o̶j̶e̶t̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶s̶u̶a̶ ̶i̶n̶i̶c̶i̶a̶t̶i̶v̶a̶.̶
̶ ̶§̶ ̶1̶º̶ ̶S̶o̶l̶i̶c̶i̶t̶a̶d̶a̶ ̶a̶ ̶u̶r̶g̶ê̶n̶c̶i̶a̶,̶ ̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶d̶e̶v̶e̶r̶á̶ ̶s̶e̶ ̶m̶a̶n̶i̶f̶e̶s̶t̶a̶r̶ ̶e̶m̶ ̶a̶t̶é̶ ̶4̶5̶ ̶(̶q̶u̶a̶r̶e̶n̶t̶a̶ ̶e̶ ̶c̶i̶n̶c̶o̶)̶ ̶d̶i̶a̶s̶ ̶ú̶t̶e̶i̶s̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶a̶ ̶p̶r̶o̶p̶o̶s̶i̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶c̶o̶n̶t̶a̶d̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶d̶a̶t̶a̶ ̶d̶o̶ ̶r̶e̶c̶e̶b̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶.̶ ̶
̶§̶ ̶2̶º̶ ̶E̶s̶g̶o̶t̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶p̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶a̶n̶t̶e̶r̶i̶o̶r̶ ̶s̶e̶m̶ ̶d̶e̶l̶i̶b̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶,̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶a̶ ̶p̶r̶o̶p̶o̶s̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶a̶ ̶n̶a̶ ̶O̶r̶d̶e̶m̶ ̶d̶o̶ ̶D̶i̶a̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶s̶t̶a̶n̶d̶o̶-̶s̶e̶ ̶a̶s̶ ̶d̶e̶m̶a̶i̶s̶ ̶p̶r̶o̶p̶o̶s̶i̶ç̶õ̶e̶s̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶s̶e̶ ̶u̶l̶t̶i̶m̶e̶ ̶a̶ ̶v̶o̶t̶a̶ç̶ã̶o̶.̶
̶ ̶§̶ ̶3̶º̶ ̶O̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶d̶o̶ ̶§̶ ̶1̶º̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶ ̶n̶o̶ ̶p̶e̶r̶í̶o̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶e̶s̶s̶o̶ ̶d̶a̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶ ̶n̶e̶m̶ ̶s̶e̶ ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶ ̶a̶o̶s̶ ̶p̶r̶o̶j̶e̶t̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶l̶e̶i̶ ̶c̶o̶m̶p̶l̶e̶m̶e̶n̶t̶a̶r̶.̶”̶ ̶
Art. 39. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis sobre a proposição, contados da data do recebimento pela Câmara.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.”
A proposta apresentada sugere a alteração de 30 dias para 45 dias úteis a serem disponibilizados à Casa, para que seus pares possam apreciar e deliberar os projetos em regime de urgência.
Tal iniciativa irá conferir mais fôlego ao trâmite, que por vezes, se mostra comprometido, diante dos sucessivos projetos encaminhados com pedido de urgência por parte do Poder Executivo Municipal. O prazo ora estipulado, na maioria das vezes não se mostra atingido, tendo em vista o grau de comprometimento por parte de todos os Vereadores para com as matérias de relevância para o desenvolvimento de Fundão.
Porém, há de se concordar que trinta dias corridos é um prazo curto para análise de uma matéria, ainda mais quando esta se tratar de assunto de maior complexidade, que exigem análise de dados e estudos aprofundados sobre o tema para construção do voto pelos parlamentares.
Assim, se mostra necessário a adoção da pretendida alteração, fixando o prazo de até 45 dias utéis para deliberação dos projetos em regime de urgência.
Diante do exposto, peço aos nobres pares o acompanhamento e o voto dos Senhores para aprovação do presente projeto.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 na Proposta de Emenda a Lei Orgânica sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, da Proposta de Emenda a Lei Orgânica nº 001/2021 que “Altera o Art. 39 da Lei Orgânica Municipal, que Trata do Prazo da Urgência para Apreciação de Projetos”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 30 de abril de 2021.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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