Recebimento: 25/07/2020 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 23/07/2020 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 25/07/2020 01:28:16 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 1 dia, 6 horas, 1 minuto
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.239/2020, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 21 DE JULHO DE 2020, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, E ENCAMINHADO A ESTA CASA LEGISLATIVA ATRAVÉS DE E-MAIL, CONFORME AMPARO LEGAL. REGISTRO POR OPORTUNO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1239/2020 - 1
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Recebimento: 17/07/2020 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 20/07/2020 19:24:11 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 3 dias, 2 horas, 40 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE, ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 20/2020, POR MEIO DO OFÍCIO GP CMF Nº 106/2020, AMBOS DE FORMA DIGITAL, AMPARADO PELA RESOLUÇÃO CMF Nº 001/2018, ATRAVÉS DO ENDEREÇO ELETRÔNICO USADO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ENVIO DE PROJETOS A ESTA CASA LEGISLATIVA
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 20/2020 - 1 Ofício Encaminhado 106/2020 - 2 Anexos 293/2020 - 3
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Recebimento: 14/07/2020 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 17/07/2020 16:31:54 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 3 dias, 9 horas, 55 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, NA SESSÃO OCORRIDA EM 15/07/2020, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 428/2020 - 1
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Recebimento: 13/07/2020 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/07/2020 06:36:36 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 10 horas, 57 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 18ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/07/2020, DE FORMA VIRTUAL, ÀS 17H, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/07/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 13/07/2020 15:34:11 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 7 dias, 17 minutos
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Complemento da Ação: RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 027/2020, de autoria da Nobre Vereadora da Câmara Municipal de Fundão, Exma. Sra. SONIA LUSIA NEVES RODRIGUES STEINS , que “Denomina de “Refeitório Lindaura Pratti” o Refeitório da Escola Municipal de Ensino Fundamental “Eloy Miranda”, Localizada no Bairro Oséias, neste Município”.
A proposição foi protocolada no dia 29/06/2020, lida 17ª Sessão Ordinária realizada em 01/07/2020, onde o Presidente da Câmara Municipal, Exmº Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, com base no jurídico da Procuradora Legislativa, Dra. Valdirene Ornela da Silva Barros, encaminhou o Projeto para a Comissão de Justiça e Redação para análise e oferecimento de parecer.
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei é uma iniciativa do Nobre Vereadora desta Casa, Exma. Sra. SONIA LUSIA NEVES RODRIGUES STEINS, que tem por objeto “Denomina de “Refeitório Lindaura Pratti” o refeitório da Escola Municipal de Ensino Fundamental “Eloy Miranda”, localizada no bairro Oséias, neste Município “
A proposição pretende autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa denominar de “Refeitório Lindaura Pratti” o refeitório da Escola Municipal de Ensino Fundamental “Eloy Miranda”, localizada no bairro Oséias, neste Município, a nobre Vereadora Justificou sua proposição, conforme consta nos autos.
O presente projeto não fere nenhum preceito legal, conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Com relação aos aspectos materiais, de igual maneira nada obsta a sua tramitação, uma vez que não há conflito de matéria com a Carta Magna.
Em análise meritória, constata-se que o objetivo da proposição é autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa dispor sobre a denominação do “Refeitório Lindaura Pratti” o refeitório da Escola Municipal de Ensino Fundamental “Eloy Miranda”, localizada no bairro Oséias, neste Município, com o que concorda o relator.
A atual legislação municipal, conforme disposto no Regimento interno reza que:
Art. 146-A O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Único. Para os fins desse artigo, somente após três meses de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou da Nação.
Art. 146-B Deverá vir anexado ao projeto de denominação de bens do patrimônio público municipal, como requisito essencial, conforme o caso:
I - certidão de óbito ou outro documento que comprove o falecimento do homenageado;
II - detalhada biografia da pessoa a ser homenageada, acompanhada da relação dos trabalhos e serviços prestados;
III - registros e relatos históricos das datas e acontecimentos;
IV - registros da espécie da fauna e da flora, com o nome científico e popular;
V - estudos sobre o local geográfico;
VI - certidão expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal atestando a não existência de denominação anterior, bem como a exata localização do patrimônio municipal a ser denominado.
Art. 146-C O patrimônio público municipal, uma vez denominado, não poderá ser alvo de redenominação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
a) Quando o bem for de loteamento ainda não habitado ou a denominação atribuída não se referir a nome de pessoas;
b) Quando o nome for de pessoas, a redenominação exigirá para apresentação do projeto 1/3 (um terço), dos membros da Câmara, juntamente com abaixo assinado por 2/3 (dois terços) dos moradores do logradouro que pretende-se renomear, e para aprovação o quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 146-D É vedada a existência de mais de um bem público municipal com a mesma denominação.
Art. 146-E Fica determinado que o nome de salas de aula e de outras repartições das escolas municipais, sejam homenagem a professoras(es) ou funcionários que prestaram serviços de grande relevância nas escolas.
(destaque meu)
Assim sendo, a autora da proposição a Nobre Vereadora, Exma. Sra. Sonia Lusia Neves Rodrigues Steins, cumpriu todos os requisitos da Lei.
A técnica legislativa está satisfatoriamente atendida, não possuindo qualquer vício, estando em perfeitas condições para tramitação regular.
Posto isto, esta Comissão de Justiça e Redação, é pela Constitucionalidade e Aprovação do Projeto de Lei nº 027/2020, e sugere aos seus doutos Membros à adoção do seguinte parecer:
PARECER Nº 024/2020
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 027/2020, de autoria da Nobre Vereadora desta Casa, Exma. Sra. SONIA LUSIA NEVES RODRIGUES STEINS, da Câmara Municipal de Fundão, que “Denomina de “Refeitório Lindaura Pratti” o Refeitório da Escola Municipal de Ensino Fundamental “Eloy Miranda”, Localizada no Bairro Oséias, neste Município”.
Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 13 de julho de 2020.
__________________________________________PRESIDENTE
Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga
__________________________________________SECRETÁRIO
Ataídes Soares da Silva
__________________________________________ MEMBRO
Elielton Rocha Nascimento
___________________________________________RELATOR
Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/06/2020 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 01/07/2020 18:22:11 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 2 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA ANÁLISE E PARECER.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/06/2020 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 30/06/2020 17:11:49 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 4 horas, 36 minutos
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Complemento da Ação: INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO ORDINÁRIA QUE SE REALIZARÁ NO DIA 01/07/2020, ÀS 17H, DE FORMA VIRTUAL, PARA APRECIAÇÃO, CONFORME ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/06/2020 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 29/06/2020 19:30:58 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 3 horas, 44 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 027/2020 QUE “DENOMINA DE “REFEITÓRIO LINDAURA PRATTI” O REFEITÓRIO DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL “ELOY MIRANDA”, LOCALIZADA NO BAIRRO OSÉIAS, NESTE MUNICÍPIO.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é da Nobre Vereadora da Câmara Municipal de Fundão, Exma. Sra. Sonia Lusia Neves Rodrigues Steins, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Denomina de “Refeitório Lindaura Pratti” o refeitório da Escola Municipal de Ensino Fundamental “Eloy Miranda”, localizada no bairro Oséias, neste município.”
Pretende a autora do Projeto denominar de “Refeitório Lindaura Pratti” o refeitório da Escola Municipal de Ensino Fundamental “Eloy Miranda”, localizada no bairro Oséias, neste município, para tanto o Nobre Vereadora, Exma. Sra. Sonia Lusia Neves Rodrigues Steins, encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“Lindaura Pauletti Pratti, natural de Ibiraçú, faleceu com 85 anos de idade. Já aposentada, Dona Lindaura (como assim era conhecida) dedicou anos de sua vida atuando como servidora da rede de ensino do município, na função de merendeira da Escola Municipal de Ensino Fundamental “Eloy Miranda”, localizada no bairro Oséias, em Fundão.
Infelizmente, no dia 02 de abril de 2019 Dona Lindaura não resistiu ao quadro grave de pneumonia que estava sendo tratada e nos deixou. Foi sepultada no Cemitério Municipal de Fundão, conforme Certidão de Óbito anexa.
Acredito que em vida não tenha recebido as homenagens que lhe eram devidas pelo importante papel que exercia na escola, pois, a merendeira da escola é mais do que uma cozinheira, é ela quem educa o paladar da criança, tendo o papel de construir os hábitos alimentares que ficam na memória afetiva dos alunos, para o bom e para o ruim.
Quem atua na educação municipal sabe que os desafios vividos pela merendeira na escola não são poucos. Além de nem sempre ter sua importância reconhecida, muitas vezes é vista apenas como uma força braçal, porém, quero externar através da apresentação deste projeto, a minha homenagem à Dona Lindaura e a tantas outras servidoras que ainda atuam no preparo dos alimentos dos nossos alunos. Sinto por não ter externado essas palavras a ela no tempo em que atuei no magistério municipal, mas lhe sou grata por ter feito parte de nossa história. Que possamos valorizar, em vida, histórias lindas de dedicação à profissão como a de Dona Lindaura.
“Ser merendeira escolar não é apenas saber confeccionar, acondicionar e distribuir alimentos, no horário próprio de cada dia, para alegria dos educandos de uma unidade de uma unidade de ensino. É um ritual, que além de aptidão e habilidade no trato com comestíveis, envolve outros ingredientes, de igual ou maior importância, como cuidado, dedicação, carinho e amor. É, portanto, uma atividade educativa que integra o cotidiano de todos aqueles que fazem a escola viva e atuante.” (Autor desconhecido)
Por tudo isso, apresento o presente projeto de lei para apreciação desta Casa de Leis, e conto com o apoio dos nobres Edis para prestar esta singela homenagem a essa servidora que dedicou sua vida aos alunos da rede municipal de ensino de Fundão.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 027/2020 que “Refeitório Lindaura Pratti” o refeitório da Escola Municipal de Ensino Fundamental “Eloy Miranda”, localizada no bairro Oséias, neste município”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão: Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 29 de junho de 2020.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/06/2020 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 29/06/2020 15:15:04 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/06/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 29/06/2020 15:14:21 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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