Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 070/2019 QUE “VEDA A NOMEAÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, PARA TODOS OS CARGOS EM COMISSÃO, DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, DE PESSOAS QUE TIVEREM SIDO CONDENADAS POR INFRAÇÕES PREVISTAS NA LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2006, DENOMINADA LEI MARIA DA PENHA.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é da Nobre Mesa Diretora, da Câmara Municipal de Fundão, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Veda a Nomeação, no Âmbito da Câmara Municipal de Fundão, para todos os Cargos em Comissão, de Livre Nomeação e Exoneração, de Pessoas que Tiverem sido Condenadas por Infrações Previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de Agosto de 2006, Denominada Lei Maria da Penha”.
Pretende a autora do Projeto, vedar a nomeação, no âmbito da Câmara Municipal de Fundão, para todos os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas por infrações previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, denominada Lei Maria da Penha, Mesa Diretora encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“De acordo com levantamento feito junto ao Tribunal de Justiça, de 2017 ao primeiro semestre deste ano, foram expedidas 23.500 medidas protetivas em casos de violência baseados na Lei Maria da Penha. Em 2019, nos seis primeiros meses deste ano, já foram 4.080 casos.
A violência doméstica e familiar é um ato repulsivo que não pode ter lugar na sociedade capixaba e brasileira. O número de feminicídios subiu 27.7% no Estado nos primeiros seis meses deste ano em comparação a 2018. Esse crime representa 45% de todos os homicídios dolosos do Estado, de acordo com dados da Secretária de Estado da Segurança Pública.
Por hora, uma medida protetiva é solicitada, sendo que, dos 92 crimes violentos contra mulheres em 2018, 27 das vítimas tinham menos de 30 anos, 40 moravam na Grande Vitória e 36 morreram por disparo de arma de fogo.
A partir de 2006, em cumprimento à Constituição Federal, após a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, foi editada a Lei Maria da Penha (Lei n°11.340/2006), marco histórico para a cidadania das mulheres brasileiras.
Contudo, diante do recente aumento no número de feminicídios, foi necessário endurecer as medidas, reafirmando na prática o compromisso do município com a repressão à violência contra a mulher, estendendo à questões administrativas, como o exercício de cargo, emprego ou função pública, a repercussão da condenação pela prática de violência contra as mulheres.
Diante das considerações acima, conto com o apoio de Vossas Excelências para aprovação do projeto, na forma apresentada.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 070/2019 que “Veda a Nomeação, no Âmbito da Câmara Municipal de Fundão, para todos os Cargos em Comissão, de Livre Nomeação e Exoneração, de Pessoas que Tiverem sido Condenadas por Infrações Previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de Agosto de 2006, Denominada Lei Maria da Penha”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão: Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 11 de novembro de 2019.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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