Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 020/2019 QUE “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRORROGAR POR 30 (TRINTA) DIAS OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FIRMADOS COM OS AGENTES DE SUPORTE OPERACIONAL FIRMADOS NA DATA DE 04/04/2017.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a Prorrogar por 30 (Trinta) Dias os Contratos Administrativos Firmados com os Agentes de Suporte Operacional Firmados na Data de 04/04/2017.”
Pretende o autor do Projeto, autorizar o Chefe do Poder Executivo Municipal a prorrogar por 30 (trinta) dias os contratos administrativos firmados com os Agentes de Suporte Operacional firmados na data de 04/04/2017, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 010/2019, conforme segue abaixo:
“Temos a grata satisfação de encaminhar a vossa excelência, em regime de urgência, o incluso projeto de lei que “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a prorrogar por 30 (trinta) dias os contratos administrativos firmados com os Agentes de Suporte Operacional firmados na data de 04/04/2017. ’”
Considerando que recentemente foi publicado o Edital/SEMAD n°001/2019 que tratava de recrutamento, seleção e contratação de pessoal, para prover precariamente o cargo de Agente de Suporte Operacional, sendo que o mesmo foi anulado por ato do Poder Executivo (PORTARIA/GABPE n°08/2019) em razão de notificação recomendatória do Douto representante do Ministério Público desta Comarca, necessário se faz prorrogar os contratos dos atuais Agentes de Suporte Operacional (ASO) por 30 (trinta) dias a contar de 04/04/2019.
Segundo a Gerência de recursos Humanos, 80% dos contratos administrativos de aso encerram-se nesta data, razão por que tomamos o referido marco para efeitos de prorrogação do termo contratual.
Convém destacar tratar-se de uma situação específica, não se constituindo o presente projeto de lei, em nenhuma hipótese, numa emenda à Lei 913/2013 que rege as contratações temporárias, a qual dispõe sobre os prazos para cada hipótese específica de provimento temporário de cargos.
É importante salientar que recentemente o Município de Fundão fez uma composição com a Promotoria Geral deste Município que foi homologado pelo Juízo desta Comarca, autorizando o Município a realizar um único processo seletivo para contratação de Agente de Suporte Operacional até que se dê cumprimento pleno e cabal ao Termo de Ajuste de Conduta firmado outrora entre as partes supramencionadas.
Assim sendo, considerando a excepcionalidade da situação em que está envolta a demanda ora apresentada, apelamos à sensibilidade que tem sido característica dos Nobres Vereadores e Vereadoras desta Casa, especialmente quando se trata de relevante interesse público.
Pelo exposto, esperamos seja acolhida e aprovada a matéria submetida a esta colenda Casa de Leis pelo seu relevante interesse público e para que esta Administração disponha de interstício temporal necessário a realização de um certame balizado na legislação pertinente e nos princípios constitucionais que devem nortear a Administração.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há de se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto no inciso I, do Art. 132.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
O presente Projeto de Lei esbarra na violação ao princípio da legalidade e, por óbvio, ao princípio da separação dos poderes, conforme disposto no Art. 2º da Constituição Federal de 1988:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
(destaque meu)
O Poder Executivo, quando pede autorização legislativa, para um Projeto de Lei que visa dispor sobre autorização ao Chefe do Poder Executivo Municipal para prorrogar por 30 (trinta) dias os contratos administrativos firmados com os Agentes de Suporte Operacional firmados na data de 04/04/2017, exorbitou de seu poder, contrariando, assim, o disposto no inciso V do artigo 49, também da Constituição Federal, invadindo competência a esfera das relações firmadas entre os poderes, senão vejamos:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
(destaque meu)
A competência é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, se pudesse ser delegada, essa delegação teria que ser feita pela autoridade que detém o poder regulamentar, ou seja, o Poder Executivo Municipal e não pelo legislador, ou seja, Poder Legislativo Municipal.
Quanto ao Poder Legislativo revela-se imprópria as despesas correlatas com a Prorrogar por 30 (Trinta) Dias os Contratos Administrativos Firmados com os Agentes de Suporte Operacional Firmados na Data de 04/04/2017, por que não é matéria própria da Câmara Municipal o seu custeio, face à finalidade institucional do Legislativo.
Trata-se da discricionariedade, que é sempre parcial e relativa, ou seja, não é totalmente livre, pois sob os aspectos de competência, forma e finalidade a lei impõe limitações, portanto, o correto é dizer que a discricionariedade implica liberdade de atuação nos subordinado aos limites da lei, o administrador para praticar um ato discricionário deverá ter competência legal para praticá-lo, deverá obedecer à forma legal para realizá-la e deverá atender a finalidade que é o interesse público, o ato tornará nulo se nenhum destes requisitos for respeitado.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que apresentada por qualquer Poder, verse sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal, como é o caso da presente proposição.
Logo, opinamos a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Fundão - ES pela Inadmissão do Projeto de Lei Nº 020/2019, que “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a Prorrogar por 30 (Trinta) Dias os Contratos Administrativos Firmados com os Agentes de Suporte Operacional Firmados na Data de 04/04/2017”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 27 de março de 2019.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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