Recebimento: 25/02/2019 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 27/02/2019 15:45:05 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 2 dias, 6 horas, 47 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 014/2019 QUE “DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE UNIFORMES ESCOLARES GRATUITAMENTE AOS ESTUDANTES DA REDE DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL NA CIDADE DE FUNDÃO.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador Presidente, Exmo. Sr. Eleazar Ferreira Lopes, da Câmara Municipal de Fundão, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe Sobre o Fornecimento de Uniformes Escolares Gratuitamente aos Estudantes da Rede de Ensino Público Municipal na Cidade de Fundão”.
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre o fornecimento de uniformes escolares gratuitamente aos estudantes da rede de ensino público municipal na cidade de Fundão, o Exmo. Sr. Eleazar Ferreira Lopes, encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“O presente Projeto de Lei objetiva a concessão de uniformes escolares aos alunos matriculados na rede municipal de ensino.
As ações para manutenção e melhoria da educação básica apresentam-se como essenciais para a construção de uma sociedade mais igualitária e democrática de forma que deve ser priorizados investimentos na seara da educação, a fim de construir comunidade escolar com maiores oportunidades.
Tal medida é amparada por diversos objetivos, tais quais: garantir tratamento igualitário a todos os estudantes da rede de ensino municipal. Isto porque, as condições econômicas das famílias dos alunos são diversas sendo que, muitas, apresentam dificuldades para aquisição do uniforme exigido para cada criança em todos os anos da grade escolar, tornando-se uma despesa deveras onerosa sem prejuízo, muitas vezes, das despesas básicas do núcleo familiar, motivo pelo qual visa a presente medida minimizar tais diferenças sociais e econômicas apresentadas dentro da esfera do ensino público municipal bem como, extirpar eventual constrangimento e/ou tratamento vexatório a alunos que não detenham o uniforme, oferecendo gratuitamente a todas as crianças, os uniformes escolares necessários para a vida estudantil, efetivando a igualdade entre todos os alunos. Mas, além do viés da inclusão social, resta claro que a padronização do uniforme permitirá maior facilidade na identificação dos alunos, bem como, aumento do controle de entrada nas instituições de ensino municipais, elevando a segurança em tais locais, eis que impedirá a eventual entrada de pessoas estranhas e não matriculadas em referidas escolas.
A importância da uniformização dos alunos é patente, inclusive sendo medida já adotada em diversos municípios brasileiros com sucesso, eis que tal medida resultou na minimização da evasão escolar, elevação da distribuição de renda e rendimentos nas famílias mais carentes, configurando-se como um projeto positivo e relevante para a educação municipal. Assim, ante a necessidade e merecimento de investimentos em Educação, buscando sempre o aprimoramento da rede de ensino municipal para fins de construção de uma sociedade justa e democrática certo é que garantir que os alunos da rede municipal tenham condições dignas de acesso a educação é um dever deste ente público e a medida que ora se propõe de distribuição gratuita de uniformes é medida que objetiva a maior integração e participação dos alunos, garantia de segurança dos mesmos, bem como, redução das disparidades sócio econômicas.
Pela relevância e importância desse Projeto, apresento a presente propositura e conto com os nobres pares para aprovação.”
..........Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há que se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto no inciso IV do artigo 141, a iniciativa para propor projetos de Lei que disponham sobre matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções., e o inciso V, Art. 132, que é exclusiva do Prefeito Municipal, é o que dispõe o Regimento Interno desta casa de leis.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Sob os seus aspectos legais a matéria impõe-se a constatação de que do ora Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador, apesar de ter um aspecto social e de saúde pública relevante, a matéria é de competência privativa do Prefeito Municipal, vez que esbarra no fato da matéria ser orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções, o que não compete ao Poder Legislativo.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que apresentada por qualquer vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito ou ainda que verse sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal, como é o caso da presente proposição.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 014/2019, que “Dispõe Sobre o Fornecimento de Uniformes Escolares Gratuitamente aos Estudantes da Rede de Ensino Público Municipal na Cidade de Fundão”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 27 de fevereiro de 2019.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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