| Recebimento: 16/04/2026 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 23/04/2026 16:10:10 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
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Tempo gasto: 6 dias, 23 horas, 25 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 018/2026 QUE “REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.484 DE 20 DE AGOSTO DE 2024, QUE REDENOMINOU DE "RUA PROFESSORA GILZA GUSTAVO WAGMAKER" A “RUA DAS PAPOULAS”, LOGRADOURO PÚBLICO LOCALIZADO NO BAIRRO SÃO JOSÉ, NA SEDE DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Legislativo Municipal, Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Vereador Ailton Nildério Pimentel. A Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Revoga a Lei Municipal nº 1.484 de 20 de Agosto de 2024, que Redenominou de "Rua Professora Gilza Gustavo Wagmaker" a “Rua das Papoulas”, logradouro público localizado no Bairro São José, na Sede de Fundão/ES.”
Pretende o autor do Projeto, revogar a Lei Municipal nº 1.484 de 20 de agosto de 2024, que redenominou de "Rua Professora Gilza Gustavo Wagmaker" a “Rua das Papoulas”, logradouro público localizado no Bairro São José, na Sede de Fundão/ES. Justifica o Vereador, Exmo. Sr. Ailton Nildério Pimentel o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem:
“O presente Projeto de Lei tem como objetivo revogar a Lei Municipal n' 1.484 de 20 de agosto de 2024, que Redenominou de "Rua Professora Gilza Gustavo Wagmaker" a “Rua das Papoulas”, logradouro público localizado no Bairro São José, na Sede de Fundão/ES. A promulgação da Lei Municipal no 1.484, de 20 de agosto de 2024, trouxe perplexidade e indignação aos moradores do logradouro público, que residem há muitos anos e nunca foram consultados sobre a redenominação da rua.
O Projeto de Lei é um clamor público dos moradores, conforme abaixo-assinado anexo. Deixamos claro, e pedimos o entendimento sobre a significativa homenagem a falecida Sra. Professora Gilza Gustavo Wagmaker, cidadã que, ao longo de sua vida, demonstrou profundo amor e dedicação a educação, família e sociedade, mas segundo os moradores os transtornos com a renomeação da rua são incontáveis.
Ao propor a mudança, ou seja, a renomeação de rua há que se consultar os moradores da mesma, para perpetuar o nome de uma pessoa a uma rua é algo justo e honroso, mas deve o poder público procurar um logradouro que ainda não possua nome, porque é função e dever público facilitar a vida dos munícipes.
Portanto, representa essa proposição, uma demonstração de respeito a comunidade do bairro e principalmente aos moradores do logradouro público com o nome de “Rua das Papoulas”, como sempre o foi e onde essas pessoas construíram suas vidas. Assim, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei, em respeito à história e à memória da “Rua das Papoulas”, que é o nome que construiu a identidade dos seus moradores.
Por fim, o presente Projeto de Lei atende plenamente ao interesse público, ao revogar a Lei Municipal nº 1.484 de 20 de Agosto de 2024, que Redenominou de "Rua Professora Gilza Gustavo Wagmaker”, retornando ao nome original, anterior “Rua das Papoulas”, logradouro público localizado no Bairro São José, na Sede de Fundão/ES, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com a boa gestão pública e com aqueles que a tornam possível.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há que se ressaltar que o ora Projeto de Lei, no que tange a legalidade, não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Leis, vislumbramos afronta ao disposto no inciso VII, do Art. 132 e nos incisos VI, V e VI do artigo 146-B, que trata dos Projetos de Cidadania Honorária e da Nomenclatura de Patrimônio Público Municipal, é o que dispõe o Regimento Interno desta casa de leis.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo III, que trata de Projetos de Cidadania Honorária e da Nomenclatura de Patrimônio Público Municipal, conforme disposto no Art. 146-A, Art. 146-B e Art. 146-C do Regimento Interno, temos que:
Art. 146-A O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Único. Para os fins desse artigo, somente após três meses de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou da Nação.
Art. 146-B Deverá vir anexado ao projeto de denominação de bens do patrimônio público municipal, como requisito essencial, conforme o caso:
I - certidão de óbito ou outro documento que comprove o falecimento do homenageado;
II - detalhada biografia da pessoa a ser homenageada, acompanhada da relação dos trabalhos e serviços prestados;
III - registros e relatos históricos das datas e acontecimentos;
IV - registros da espécie da fauna e da flora, com o nome científico e popular;
V - estudos sobre o local geográfico;
VI - certidão expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal atestando a não existência de denominação anterior, bem como a exata localização do patrimônio municipal a ser denominado.
(destaque meu)
Art. 146-C O patrimônio público municipal, uma vez denominado, não poderá ser alvo de redenominação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
a) Quando o bem for de loteamento ainda não habitado ou a denominação atribuída não se referir a nome de pessoas;
a) Para os fins desse inciso dever á vir anexado ao projeto abaixo assinado com 51% (cinquenta e um por cento) dos moradores do logradouro que pretende-se renomear;
b) Quando o nome for de pessoas, a redenominação exigirá para apresentação do projeto 1/3 (um terço), dos membros da Câmara, juntamente com abaixo assinado por 2/3 (dois terços) dos moradores do logradouro que pretende-se renomear, e para aprovação o quórum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
(destaque meu)
Art. 146-D É vedada à existência de mais de um bem público municipal com a mesma denominação.
Sob os seus aspectos legais a matéria impõe-se a constatação de que o ora Projeto de Lei, de autoria do Poder Legislativo Municipal, Vereador, Exmo. Sr. Ailton Nildério Pimentel, apesar de ter interesse social, a matéria é anti-regimental, vez que esbarra nos critérios dispostos no Regimento Interno que tem como requisito essencial nos Projetos de Denominação e Redenominação de Bens do Patrimônio Público Municipal, a apresentação de documentos a proposição, ou seja, os registros da espécie da fauna e da flora, com o nome científico e popular a que se pretende redenominar a rua, os estudos do local geográfico, bem como a certidão expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal atestando a não existência de denominação anterior e se já existe, e exata localização do patrimônio municipal a ser denominado/redenominado.
Ressalta-se que a Justificativa do Projeto de Lei, integrante da proposição legislativa, visa explicar o mérito da proposta, expondo as razões de fato e de direito que fundamentam o projeto, que apesar de ter juntado o abaixo-assinado, não dispensa para a proposição os demais documentos que deverão ser juntados, conforme disposto na norma vigente.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que apresentada pelo Poder Legislativo Municipal, verse sobre matéria anti-regimental, como é o caso da presente proposição.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 018/2026, que “Revoga a Lei Municipal nº 1.484 de 20 de Agosto de 2024, que Redenominou de "Rua Professora Gilza Gustavo Wagmaker" a “Rua das Papoulas”, logradouro público localizado no Bairro São José, na Sede de Fundão/ES”, por não cumprir os requisitos dispostos na Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 23 de abril de 2026.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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