Recebimento: 28/03/2025 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 11/03/2025 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 28/03/2025 15:11:57 |
Ação: Sancionada
|
Tempo gasto: 17 dias, 7 horas, 50 minutos
|
Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1523/2025, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL ELEAZAR FERREIRA LOPES, NA DATA DE 18/03/2025. SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1523/2025 - REVOGA
|
|
|
Recebimento: 10/03/2025 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 11/03/2025 07:14:49 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
|
Tempo gasto: 8 horas, 24 minutos
|
Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 12/2025 POR MEIO DO OFÍCIO Nº 038/2025.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 38/2025 - REVOGA Proposição de Lei 12/2025 - REVOGA
|
|
|
Recebimento: 27/02/2025 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 27/02/2025 19:50:08 |
Ação: Aprovado
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES, NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA OCORRIDA EM 27/02/2025, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS:
Art. 198. (...)
§ 3º Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção, sob a forma de proposição de lei, ou a promulgação, sob a forma de resolução ou decreto legislativo".
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO.
"Art. 213. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será este enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo."
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 27/02/2025 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 27/02/2025 19:44:45 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
|
Tempo gasto: 9 minutos
|
Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 27/02/2025 PARA VOTAÇÃO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 27/02/2025 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 27/02/2025 19:15:59 |
Ação: Pela Constitucionalidade
|
Tempo gasto: 2 minutos
|
Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 13/2025.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 13/2025 - PL 13/2025
|
|
|
Recebimento: 26/02/2025 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 27/02/2025 17:23:47 |
Ação: Lido no Expediente
|
Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 5 minutos
|
Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 26/02/2025 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 26/02/2025 16:12:06 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
|
Tempo gasto: 3 minutos
|
Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA EM 27/02/2025.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 25/02/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 26/02/2025 14:28:25 |
Ação: Pela Admissibilidade
|
Tempo gasto: 1 dia, 3 horas, 33 minutos
|
Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 013/2025 QUE “REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº. 1463/2024 DE 8 DE MARÇO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador Presidente desta Casa, Exmo. Sr. Vilcimar Correa, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Revoga a Lei Municipal nº. 1463/2024 de 8 de Março de 2024 e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, revogar a Lei Municipal nº. 1463/2024 de 8 de março de 2024. O Exmo. Sr. Vereador Vilcimar Correa encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“Na oportunidade em que cumprimentamos Vossas Senhorias, encaminho o Projeto de Lei que Revoga a Lei Municipal que menciona, e dá outras providências.
Com efeito, a matéria em questão se refere à revogação total da Lei Municipal no 1.463/2024 de 08 de março de 2024, que dispõe “sobre a leitura da Bíblia Sagrada como recurso paradidático nas escolas da rede pública e particular de ensino do município de Fundão”.
Segundo entendimento do Ministério Público Estadual, trazido a esta Casa de Leis através do envio da DECISÃO/PORTARIA 90/2024, a referida lei municipal faz senão legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, matéria de competência privativa da União, consoante dispõe o art. 22, XXIV, da Constituição Federal, padecendo do vicio de inconstitucionalidade.
Assevera o Ministério Público, que “a norma municipal, ao estabelecer a leitura da Bíblia Sagrada, não se restringe a detalhar os termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, mas promove, na verdade, a introdução de uma nova política educacional e determina o conteúdo dos projetos escolares nas áreas de história, literatura, ensino religioso, artes e filosofia, conforme previsto no parágrafo único do art. 1° da norma impugnada.”
Assim sendo, ante o compromisso assumido pelo Poder Legislativo perante o Ministério Público, face a inconstitucionalidade levantada, há necessidade imperiosa de revogação da mencionada Lei Municipal.
Assim, Senhores Vereadores, esperamos contar com a costumeira atenção de Vossas Senhorias na apreciação e aprovação da presente matéria.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Em que pese o mérito do presente Projeto de Lei que é a revogação da referida Lei Municipal nº 1.463/2024, que segundo o Ministério Público do Estado do Espírito Santo faz senão legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, matéria de competência privativa da União, consoante dispõe o art. 22, XXIV, da Constituição Federal, padecendo do vício de inconstitucionalidade.
Há que se observar que o douto Ministério Público não atentou que a lei não estabeleceu a leitura da Bíblia, porque está claro no texto da lei “da não obrigatoriedade” da leitura do Livro da Bíblia Sagrada como recurso paradidático na rede municipal e privada de educação, que apenas visa permitir a sua leitura como recurso paradidático, em face do seu conteúdo histórico, cultural e arqueológico em consonância com o Artigo 23, incisos V e IX, também da Constituição Federal de 1988, que reza que é compete^ncia comum da Unia~o, dos Estados e do Distrito Federal e dos municípios proporcionar os meios de acesso a` cultura, a` educac¸a~o e a` cie^ncia, bem como combater as causas da pobreza e promover a integrac¸a~o social dos desfavorecidos.
Ainda que não haja obrigatoriedade da leitura do Livro da Bíblia como recurso paradidático na rede municipal e privada de educação e estar a proposição em consonância com o Artigo 23, incisos V e IX da CF/88, entende-se plenamente a preocupação do Ministério Público do Estado do Espírito Santo e de todo o país, vez que a mesma pode gerar insegurança e ainda uma percepção de favorecimento ou privilégio de determinada religião, violando a igualdade e a neutralidade estatal.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples de votos, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 013/2025 que “Revoga a Lei Municipal nº. 1463/2024 de 8 de Março de 2024 e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 25 de fevereiro de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 24/02/2025 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 24/02/2025 22:28:59 |
Ação: Dado Ciência e Providências
|
Tempo gasto: 8 minutos
|
Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 24/02/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 24/02/2025 22:08:18 |
Ação: Proposição Protocolada
|
|
Complemento da Ação: Protocolado.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|