Recebimento: 25/09/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 02/10/2024 14:42:57 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 6 dias, 23 horas, 40 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 065/2024 QUE “CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AO COMERCIANTE “SR. JOSÉ RAMOS DA SILVA”.
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Paulo Roberto Cole, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Concede Título de Cidadão Honorário do Município de Fundão - Estado do Espírito Santo, ao comerciante “Sr. José Ramos da Silva.”
Pretende o autor do Projeto, conceder título de Cidadão Honorário do Município de Fundão - Estado do Espírito Santo, ao comerciante Sr. José Ramos da Silva. O Exmo. Sr. Vereador Paulo Roberto Cole, encaminhou a justificativa:
“Mais do que prestar uma homenagem, a outorga do Título de Cidadão significa prestigiar e reconhecer o trabalho de pessoas que tenham se dedicado a atuar de forma exemplar tanto eticamente, quanto moralmente e por prestarem relevantes serviços ao município, ajudando no seu desenvolvimento na promoção do bem comum.
Nesse sentido, é com imensa honra que se apresenta esta proposição ao Plenário da Câmara Municipal de Fundão, objetivando a concessão do título de Cidadão Honorário do Município de Fundão ao Sr. José Ramos da Silva, em reconhecimento a sua destacada trajetória de vida, marcada por seu compromisso com o desenvolvimento local, sua dedicação ao trabalho e à comunidade, e seu exemplo de cidadania e integridade ao longo de mais de quatro décadas no município.
Natural de Laranja da Terra, à época distrito do município de Afonso Cláudio, Sr. José Ramos da Silva nasceu em 12 de abril de 1945, filho de Benevenuto Soares Ramos e Maria Júlia Pereira. Sua chegada ao município de Fundão, mais especificamente ao distrito de Timbui, ocorreu em 01 de agosto de 1983, quando se estabeleceu nas terras do finado Sr. Valdemar, que já se dedicava à criação de porcos e produção de carnes e embutidos para comercialização na feira local.
Sr. José Ramos da Silva veio para Fundão acompanhado de sua esposa, a saudosa Sra. Irene Hacker, e seus três filhos: Marilucia, hoje professora no município; Maria Júlia, servidora do Banco Banestes; e Vanderlúcia, que até hoje atua ao lado do pai na produção de carnes para o comércio local.
Como chefe de família e exemplo de dedicação, o Sr. José se tornou também avô de um casal de netos, continuando a valorizar e fortalecer seus laços familiares em Fundão.
Durante seus 41 anos de residência no município, o Sr. José Ramos dedicou-se com afinco à criação de porcos e à produção de linguiças e carnes artesanais, atividade que se tornou conhecida pela alta qualidade e contribuiu significativamente para o comércio local, especialmente na feira da cidade.
Seu trabalho não apenas promoveu a economia de Fundão, mas também garantiu o sustento de diversas famílias. Atualmente, o Sr. José é responsável pelo emprego de cinco famílias da região, mostrando sua preocupação com o desenvolvimento econômico e social do município.
Além de sua destacada atuação no setor produtivo, o Sr. José Ramos da Silva sempre se envolveu ativamente com a comunidade. Católico praticante, ele é membro da Maçonaria União Fraternal de Fundão desde 1994 e também da Associação de Moradores de Timbui, onde contribui com diversas iniciativas comunitárias.
Um grande incentivador do esporte, ele sempre apoiou o futebol, tanto no distrito de Timbui quanto na sede de Fundão, compreendendo o valor do esporte como ferramenta de inclusão, desenvolvimento de valores, disciplina e responsabilidade, especialmente entre os jovens. Sr. José acredita profundamente no potencial da cidade para o desenvolvimento da criação e comércio de produtos derivados da suinocultura, atividade à qual dedicou grande parte de sua vida.
Seu compromisso com a excelência e a qualidade na produção de carnes artesanais fortaleceu a reputação do município e contribuiu para a sua sustentabilidade econômica.
Além disso, sempre incentivou os jovens a participarem ativamente do esporte, destacando a importância do futebol como um caminho de construção de cidadania e integração social.
O reconhecimento de sua contribuição à comunidade é mais que merecido! Sua atuação no desenvolvimento econômico, social e esportivo do município, sua dedicação à produção artesanal, e seu envolvimento constante nas causas comunitárias e na formação de jovens fazem dele um exemplo a ser seguido.
Diante de tudo o que foi exposto, torna-se justa a concessão do título de Cidadão Honorário do Município de Fundão ao Sr. José Ramos da Silva, em reconhecimento à sua trajetória de vida, marcada por um profundo compromisso com o bem-estar da comunidade, o desenvolvimento do comércio local, e o incentivo aos valores sociais e esportivos.
Sua história é um reflexo da perseverança, dedicação e amor ao município de Fundão.
Desta forma, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, como forma de agradecimento e reconhecimento por tudo o que o Sr. José Ramos da Silva representa, fez a ainda faz pela nossa cidade.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Importante ressaltar que, conforme Título II, Capítulo I, Seção III, inciso XVI, do Art. 27, que trata, Das atribuições da Câmara Municipal a Lei Orgânica deste Município, dispõe que:
Art. 27 Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do município, e especialmente:
(...)
XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem às pessoas que, reconhecimento, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 065/2024 que ““Concede Título de Cidadão Honorário do Município de Fundão - Estado do Espírito Santo, ao comerciante “Sr. José Ramos da Silva”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 02 de outubro de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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