Recebimento: 30/10/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 30/10/2024 19:23:38 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
|
Tempo gasto: 7 horas, 46 minutos
|
Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 068/2024 QUE “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA, RECONHECENDO AS PESSOAS COM FIBROMIALGIA COMO PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES, EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL Nº 12.086/2024.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Romenique Borges Simões, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, Reconhecendo as Pessoas com Fibromialgia como Pessoas com Deficiência no Âmbito do Município de Fundão/ES, em Conformidade com a Lei Estadual nº 12.086/2024.”
Pretende o autor do Projeto, instituir a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, reconhecendo as pessoas com Fibromialgia como pessoas com deficiência no âmbito do município de Fundão/ES, em conformidade com a Lei Estadual nº 12.086/2024. O Exmo. Sr. Vereador Romenique Borges Simões, encaminhou a justificativa:
“A instituição da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no município de Fundão/ES marca um importante avanço na garantia de direitos e na promoção da inclusão social.
Reconhecer as pessoas com fibromialgia como pessoas com deficiência, conforme a Lei Estadual nº 12.086/2024, é um passo significativo para assegurar que essas pessoas tenham acesso aos benefícios e suportes necessários para uma vida digna e plena.
A fibromialgia é uma condição de saúde complexa e muitas vezes invisível, caracterizada por dores crônicas generalizadas, fadiga intensa, distúrbios do sono e outros sintomas debilitantes.
Essa condição impacta severamente a qualidade de vida dos indivíduos afetados, dificultando atividades cotidianas e limitando suas capacidades físicas e emocionais.
Reconhecer a fibromialgia como uma deficiência é um reconhecimento necessário da seriedade e das dificuldades enfrentadas por essas pessoas. Dentre tais dificuldades, temos a correta aplicação da Lei Municipal nº 1.434/2023, que autoriza a concessão de regime especial de trabalho ao servidor público municipal que tenha parceria, companheiro, filho ou dependente com deficiência.
Estamos diante de um importante passo a ser dado em relação a promoção da inclusão social e no apoio às famílias que enfrentam os desafios diários impostos por condições de saúde.
A fibromialgia, caracterizada por dores crônicas generalizadas e sensibilidade em múltiplos pontos do corpo, pode ser extremamente incapacitante. As pessoas que convivem com essa condição muitas vezes enfrentam dificuldades sérias na realização de atividades cotidianas e no desempenho de suas funções laborais.
O reconhecimento dessa condição como deficiência não apenas legitima a gravidade dos desafios enfrentados pelos familiares dos portadores de fibromialgia, mas também garante que eles e os seus tenham acesso a direitos e benefícios.
No âmbito do município de Fundão, a aplicação da Lei nº 1.434/2023 demonstra um compromisso com a justiça social e a equidade. Ao permitir que os servidores públicos ajustem seu regime de trabalho para cuidar de um dependente com deficiência, a lei promove um ambiente de trabalho mais humano e solidário.
Essa medida é essencial para garantir que os servidores possam prestar o cuidado necessário aos seus entes queridos sem comprometer sua própria saúde e bem-estar.
Além disso, a implementação dessa lei pode servir como um modelo para outras localidades, incentivando a adoção de políticas públicas que reconheçam e apóiem as necessidades de todas as pessoas com deficiência, incluindo aquelas com condições menos visíveis, como a fibromialgia.
Assim, com a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia poderemos assegurar aos cidadãos de Fundão, com essa condição, tenham acesso a um suporte adequado, promovendo a inclusão social e a igualdade de oportunidades.
Entre as principais medidas que essa política pode proporcionar, destacamse: (i) o acesso a tratamento e assistência médica; (ii) a garantia de acesso a tratamentos médicos especializados, terapias e medicamentos essenciais para o controle e alívio dos sintomas da fibromialgia; (iii) adaptações no ambiente de trabalho; (iv) isenções e benefícios fiscais; (v) educação e conscientização; (vi) apoio psicológico e social e (vii) acessibilidade em serviços públicos.
A adoção dessa política demonstra o compromisso do município com a promoção dos direitos humanos e a inclusão social. Ela reflete um entendimento profundo da necessidade de acolher e apoiar todos os cidadãos, independentemente de suas condições de saúde.
É um exemplo a ser seguido e celebrado, reafirmando o valor de cada indivíduo na construção de uma comunidade solidária e inclusiva.
Diante das considerações acima expostas, solicito o apoio dos nobres colegas para aprovação do presente projeto.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
O presente Projeto de Lei que, “Dispõe acerca da Obrigatoriedade das Unidades de Saúde, Escolas Públicas, Órgãos de Assistência Social e todos os Locais Públicos de Grande Circulação do Município de Fundão, a Afixarem Cartazes com QR CODE para Acesso ao Aplicativo “Infância Segura””, de autoria do Poder Executivo Municipal, foi protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, em 10.05.2024.
Em 26.04.2024, o Poder Legislativo Municipal, representado pelo Exmo Sr. Vereador Romenique Borges Simões, protocolou Projeto de Lei nº 046/2024 com a mesma finalidade, que, “Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, Reconhecendo as Pessoas com Fibromialgia como Pessoas com Deficiência no Âmbito do Município de Fundão/ES, em Conformidade com a Lei Estadual nº 12.086/2024”, que recebeu parecer pela inadmissibilidade em 30.04.2024, pela Procuradora Legislativa e entrou no Expediente da 15ª Sessão Ordinária da Câmara em 01.08.2024.
O Nobre Vereador, autor da proposição, não se conformando com a decisão Requereu em plenário audiência a Comissão de Justiça e Redação, na 15ª Sessão Ordinária da Câmara em 01.08.2024.
Na Comissão de Justiça e Redação, recebeu parecer favorável, parecer nº 45/2024, ao pedido do relator, pela rejeição do despacho denegatório em 05.08.2024.
A proposição entrou na Ordem do Dia da 16ª Sessão Ordinária, do dia 15.08.2024, o Plenário opinou pela Aprovação por Unanimidade dos presentes o parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 046/2024, que “Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, Reconhecendo as Pessoas com Fibromialgia como Pessoas com Deficiência no Âmbito do Município de Fundão/ES, em Conformidade com a Lei Estadual nº 12.086/2024”, conforme Quadro de Presença e Votação dos Vereadores.
O Exmo. Sr. Vereador Romenique Borges Simões, autor da proposição, solicita a retirada de tramitação do presente projeto, Ofício GV-CMF nº 139/2024, nos termo do artigo 135 do Regimento Interno, em 09.09.2024.
Assim, o Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal, Paulo Roberto Cole, registrou o deferimento do pedido e determinou a comunicação ao Vereador-autor de que a matéria seguiria ao arquivo geral, em 09.09.2024.
Observa-se que a Servidora Roberta Batistin da Cruz, do Setor Legislativo, encaminhou equivocadamente o Projeto de Resolução ao arquivo em 09.09.2024, com fundamento no §1º do Art. 135 do Regimento Interno da Câmara.
O Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal, Paulo Roberto Cole, encaminhou o Ofício nº GP-CMF nº 241/2024, direcionado ao Vereador-autor, Exmo. Sr. Romenique Borges Simões, comunicando do deferimento do pedido de retirada o e consequente envio da matéria ao Arquivo Geral.
Há que se ressaltar que o ora Projeto de Lei, já havia recebido parecer favorável ao requerimento do Autor, rejeitando a decisão da Mesa Diretora na Comissão de Justiça e Redação e já foi submetida a deliberação do Plenário que também foi favorável ao pedido do autor.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto no § 2º do Art. 135 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 135 O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.
§ 1º Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da Comissão nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.
§ 2º Se a matéria já recebeu parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetido ao Plenário, a este compete a decisão.
(destaque meu)
Sob os seus aspectos legais a matéria impõe-se a constatação de que o ora Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador, Exmo. Sr. Romenique Borges Simões, deveria ter retornado ao Plenário, para que fosse submetido ao mesmo o Pedido de Devolução.
Logo, opinamos pelo desarquivamento dos autos do Projeto de Lei nº 046/2024 que “Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, Reconhecendo as Pessoas com Fibromialgia como Pessoas com Deficiência no Âmbito do Município de Fundão/ES, em Conformidade com a Lei Estadual nº 12.086/2024”, pela Mesa Diretora para votação em plenário do pedido de retirada de tramitação do PL Nº 046/2024, Ofício GV-CMF nº 139/2024, de 09.09.2024, pelo Autor, Exmo. Sr. Romenique Borges Simões, para posteriormente analisar o PL nº 068/2024, que trata da mesma matéria.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 30 de outubro de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
AOB/ES 7289
Matrícula 0140-0
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|