Recebimento: 16/07/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 17/07/2024 16:05:09 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 24 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 040/2024 QUE “INSTITUI A DATA DE 02 DE ABRIL COMO “DIA DA CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO” NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Janderson Luiz Soares Paltrinieri, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Institui a Data de 02 de Abril como “Dia da Conscientização do Autismo” no Município de Fundão/ES.”
Pretende o autor do Projeto, instituir a data de 02 de abril como “Dia da Conscientização do Autismo” no município de Fundão/ES. O Exmo. Sr. Vereador Janderson Luiz Soares Paltrinieri encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“A instituição do Dia da Conscientização do Autismo no âmbito do município de Fundão representa um marco significativo para a comunidade local e para as famílias que convivem com o autismo. Este dia, dedicado à conscientização e educação sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), tem como objetivo principal aumentar a compreensão e o respeito em relação às pessoas autistas, promovendo a inclusão e a igualdade.
A importância dessa data se reflete em diversos aspectos. Primeiramente, ela serve como uma oportunidade para informar a população sobre as características do autismo, desmistificando preconceitos e estigmas que ainda cercam essa condição.
Através de palestras e campanhas educativas, é possível esclarecer dúvidas e fornecer informações precisas sobre o TEA, contribuindo para uma sociedade mais informada e acolhedora. Além disso, o Dia da Conscientização do Autismo destaca a necessidade de políticas públicas e serviços de apoio adequados para pessoas autistas e suas famílias.
Ao chamar a atenção das autoridades e da população para os desafios enfrentados por essas pessoas, a data promove a busca por melhorias nos serviços de saúde, educação e assistência social, garantindo um suporte mais eficiente e acessível.
Os eventos e atividades que podem ser organizados nesse dia também desempenham um papel crucial na criação de uma rede de apoio e solidariedade. Caminhadas, feiras de serviços, oficinas de inclusão e exposições são algumas das ações que podem reunir a comunidade em torno dessa causa, fortalecendo laços e promovendo a empatia.
Por fim, a celebração desse dia em Fundão é uma forma de reconhecer e valorizar a diversidade, celebrando as habilidades e talentos das pessoas autistas.
Ao dar visibilidade às suas conquistas e capacidades, a comunidade reafirma seu compromisso com a inclusão e o respeito a todas as formas de ser e viver. Portanto, a criação do Dia da Conscientização do Autismo no município contribui para a construção de uma sociedade mais justa, informada e inclusiva.
Ela destaca a importância de se promover a aceitação e o apoio às pessoas autistas, garantindo que suas vozes sejam ouvidas e suas necessidades, atendidas.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 040/2024 que “Institui a Data de 02 de Abril como “Dia da Conscientização do Autismo” no Município de Fundão/ES”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 17 de julho de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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