Recebimento: 10/01/2020 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 14/02/2020 11:27:15 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 35 dias, 1 hora, 35 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 003/2020 QUE “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 50 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.033/2015, REDUZINDO A RESERVA DE ÁREA “NÃO EDIFICANTE” DE 15,00M PARA 5,00M.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador, Exmo. Sr. Elielton Rocha Nascimento, da Câmara Municipal de Fundão, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre alteração do Artigo 50 da Lei Municipal nº 1.033/2015, reduzindo a reserva de área “não edificante” de 15,00m para 5,00m”.
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre alteração do Artigo 50 da Lei Municipal nº 1.033/2015, reduzindo a reserva de área “não edificante” de 15,00m para 5,00m, o Exmo. Sr. Elielton Rocha Nascimento encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“Cada vez mais a sociedade exige de seus representantes legalmente eleitos em sufrágio universal, que atuem primando pelo interesse público de forma dinâmica, garantindo que os benefícios trazidos por melhorias na legislação federal sejam o mais rapidamente firmados pelo Poder Legislativo Municipal.
Sabe-se que o Presidente da República sancionou recentemente a Lei Federal nº 13.913, em 25 de novembro de 2019, permitindo que os municípios adéqüem a faixa de domínio, atualmente estabelecida em 15 metros para 5 metros.
Diante do encontrado, fica evidente a importância para o município, pois é reconhecidamente um benefício para a população local, principalmente para aqueles que após anos de luta e labor conseguiram edificar suas residências, porém, estão ameaçados de perder suas casas.
Na certeza de que o presente projeto traz imenso benefício social, peço aos nobres pares que votem favoravelmente ao projeto .”
..........Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há que se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto no inciso III do artigo 141, a iniciativa para propor projetos de Lei que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública, NESTE CASO A Secretaria de Saúde e o inciso V, Art. 132, que é exclusiva do Prefeito Municipal, é o que dispõe o Regimento Interno desta casa de leis.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Sob os seus aspectos legais a matéria impõe-se a constatação de que do ora Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador, apesar de ter um aspecto social relevante, a matéria é de competência do Poder Executivo, vez que esbarra na estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalente e órgão da administração pública, inclusive esbarrando em atribuições do Governo Federal para dispor sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas a alteração do Artigo 50 da Lei Municipal nº 1.033/2015, reduzindo a reserva de área não edificante de 15,00m para 5,00m, necessitando inclusive de dispor de fiscalização.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que apresentada por qualquer vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito ou ainda que verse sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal, como é o caso da presente proposição.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 003/2020, que “Dispõe sobre alteração do Artigo 50 da Lei Municipal nº 1.033/2015, reduzindo a reserva de área “não edificante” de 15,00m para 5,00m”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 13 de fevereiro de 2020.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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