Recebimento: 22/03/2024 |
Fase: Encerramento do Processo |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 02/03/2024 |
Fase: Juntada aos Autos |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 22/03/2024 14:08:56 |
Ação: Efetuada Juntada
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Tempo gasto: 19 dias, 22 horas, 39 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA, JUNTO AOS AUTOS A RESOLUÇÃO Nº 001/2024, PROMULGADA NA DATA DE 02 DE MARÇO DO CORRENTE ANO, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS E NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Resolução 1/2024 - 1 Anexos 47/2024 - 1
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Recebimento: 02/03/2024 |
Fase: Promulgação |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 02/03/2024 15:29:40 |
Ação: Promulgação Efetuada
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Complemento da Ação: REMETO O PRESENTE PROCESSO AO SETOR DE DESTINO PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A RESOLUÇÃO Nº 001/2024, PROMULGADA NESTA DATA.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/03/2024 |
Fase: Elaborar Resolução |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 02/03/2024 15:29:07 |
Ação: Elaborada Resolução
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Tempo gasto: 1 hora, 35 minutos
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Complemento da Ação: REMETO OS AUTOS DO PRESENTE PROJETO, JUNTO A 3 (TRÊS) VIAS DA RESOLUÇÃO Nº 001/2024, PARA QUE AQUIESCENDO, SEJA PROMULGADA CONFORME APROVAÇÃO OCORRIDA NA SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 01/03/2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/02/2024 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 02/03/2024 13:45:44 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 1 dia, 22 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação: REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE RESOLUÇÃO A SER PROMULGADA POR ESTA PRESIDÊNCIA, NA FORMA DO ART. 216 DO REGIMENTO INTERNO, EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PLENÁRIO DURANTE A SESSÃO ORDINÁRIA OCORRIDA EM 01/03/2024, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO EM ANEXO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 10/2024 - 1
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Recebimento: 29/02/2024 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 29/02/2024 15:12:49 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 2 horas, 10 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 01/03/2024, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/02/2024 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 28/02/2024 21:16:02 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE é pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 1/2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 1/2024 - PR 01/2024
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Recebimento: 20/02/2024 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 28/02/2024 21:11:30 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 8 dias, 10 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução Nº 1/2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 7/2024 - PR 01/2024
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Recebimento: 14/02/2024 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 15/02/2024 19:43:59 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 2 horas, 8 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes, Remeta-se à Comissão de Justiça e Redação e à Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/02/2024 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/02/2024 17:35:23 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 15/02/2024, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/02/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 14/02/2024 17:31:05 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 7 horas, 58 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2024 QUE “ALTERA OS ARTIGOS 40 E 47 DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, RENOMEANDO E INSERINDO NOVAS COMPETÊNCIAS À COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO/ES.” .
Trata-se de Projeto de Resolução encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Vereador Janderson Luiz Soares Paltrinieri, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera os artigos 40 e 47 da Resolução nº 03/95, Renomeando e Inserindo Novas Competências a Comissão Permanente de Educação, Saúde, Assistência e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente da Câmara Municipal de Fundão/ES.”
Pretende o autor do Projeto, alterar a Resolução nº 03/95, renomeando e inserindo novas competências a Comissão Permanente de Educação, Saúde, Assistência e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente da Câmara Municipal de Fundão/ES. O Exmo. Sr. Vereador, Janderson Luiz Soares Paltrinieri justifica o Projeto de Resolução, conforme segue:
“O presente projeto tem por objetivo pormenorizar as competências da atual Comissão Permanente de Educação, Saúde, Assistência e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente da Casa, de modo a especificar melhor seu campo de atuação em relação à defesa dos direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência (PCDs), direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras neuroatipicidades.
Sabemos o quão importante tem sido a formulação de políticas públicas que promovam, de fato, a defesa dos direitos de tais classes, que carecem de proteção especial, já que muitos deles não têm a capacidade de defender seus próprios direitos ou de expressar suas necessidades.
Lutar pelos direitos de tais classes pode garantir que eles sejam protegidos de abusos e negligências, além de terem acesso a uma vida digna. Sabemos que eles precisam de condições adequadas para um envelhecimento saudável, e aqueles portadores de deficiência e neuroatipicidades precisam de políticas para que seus direitos também possam ser implementados.
Devemos zelar pelo direito de serem ouvidos e de participarem das decisões que passam por suas vidas, no lugar em que vivem, ou seja, no seu município.
Lutar por seus direitos pode ajudá-los a ter uma voz ativa em questões que os afetam diretamente, fomentando assim uma participação ativa na sociedade.
Por essas razões, peço apoio dos pares para aprovação desta importante matéria.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Resolução sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal. Vejamos ainda o que dispõe o artigo 140 A do Regimento Interno deste Poder:
Art. 140 A iniciativa de projeto de decreto legislativo ou de resolução cabe à Mesa, ao Vereador e às Comissões da Câmara.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Resolução nº 001/2024 que “Altera os artigos 40 e 47 da Resolução nº 03/95, Renomeando e Inserindo Novas Competências a Comissão Permanente de Educação, Saúde, Assistência e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente da Câmara Municipal de Fundão/ES”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 14 de fevereiro de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
AOB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/02/2024 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 13/02/2024 23:32:40 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 4 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação: À Procuradoria Legislativa, Segue Projeto de Resolução à Procuradoria Legislativa para (I) manifestação acerca da admissibilidade; (II) Indicação das Comissões Permanentes a se manifestarem sobre a matéria; e (III) quórum de deliberação do projeto. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/02/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 13/02/2024 19:19:50 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Ao Exmº. Sr. Presidente para Ciência e Providências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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