Recebimento: 23/04/2021 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 30/04/2021 19:24:22 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 6 dias, 23 horas, 19 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2021 QUE “ALTERA O ART. 222 DA RESOLUÇÃO NO 03/95, QUE TRATA DOS PRAZOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Resolução encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Romenique Borges Simões, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera o Art. 222 da Resolução no 03/95, que Trata dos Prazos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão/ES.”
Pretende o autor do Projeto, alterar o Art. 222 da Resolução no 03/95, que trata dos prazos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão/ES, para tanto o nobre Vereador, Exmo. Sr. Romenique Borges Simões justifica o Projeto de Resolução, conforme segue:
“A presente modificação regimental vem de encontro à forma adotada pelo Novo Código de Processo Civil, que em seu artigo 219 fixa "a contagem de prazos em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".
Tal previsão confere mais fôlego ao trâmite das matérias sujeitas a apreciação e deliberação desta Casa, que por vezes, se mostra comprometida, diante dos sucessivos projetos encaminhados com pedido de urgência por parte do Poder Executivo Municipal.
De acordo com a previsão contida noart. 39, § 10 da Lei Orgânica do município, "solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até trinta dias sobre a proposição, contados da data do recebimento pela Câmara.
O prazo ora estipulado, na maioria das vezes não se mostra atingido, tendo em vista o grau de comprometimento por parte dos Edis da Casa, para com as matérias de relevância para o desenvolvimento de Fundão.
Porém, não há de se questionar que trinta dias corridos é um prazo curto para análise de uma matéria, quando esta for de maior complexidade, exigindo análise de dados e estudo aprofundado do tema, para construção do voto pelo parlamentar.
Assim, se mostra necessário a adoção da pretendida alteração, fixando a contagem dos prazos previstos em dias no Regimento Interno, em dias úteis. Com a adoção de tal medida, a urgência que atualmente é de trinta dias, poderá chegar a ultrapassar 45 dias corridos, assim, irá conferir aos Vereadores maior tempo de estudo e análise dos temas apresentados, sejam de autoria do Executivo, quanto ao do Poder Legislativo.
Diante do exposto, peço aos nobres pares o acompanhamento e o voto dos Senhores para aprovação do presente projeto.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Resolução sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Resolução nº 002/2021 que “Altera o Art. 222 da Resolução no 03/95, que Trata dos Prazos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão/ES”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 30 de abril de 2021.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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