Recebimento: 05/02/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 06/02/2025 15:14:34 |
Ação: Pela Admissibilidade
|
Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 3 minutos
|
Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 006/2025 QUE “INSTITUI O PAGAMENTO DOS DIREITOS SOCIAIS DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO E O PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDO DE UM TERÇO CONSTITUCIONAL AOS AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Legislativo Municipal, pela Mesa Diretora, Presidente, Exmo. Sr. Vilcimar Correa, Vice Presidente, Exmo. Sr. Paulo Roberto Cole, Secretária, Exma. Sra. Sônia Lusia Neves Rodrigues Steins a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Institui o Pagamento dos Direitos Sociais do 13º (Décimo Terceiro) Salário e o Pagamento de Férias Acrescido de Um Terço Constitucional aos Agentes Políticos do Poder Executivo.”
Pretende a autora do Projeto, instituir o pagamento dos direitos sociais do 13º (décimo terceiro) salário e o pagamento de férias acrescido de um terço constitucional aos agentes políticos do poder executivo. Justifica a Mesa Diretora o Projeto de Lei por meio de sua justificativa:
“É importante destacar que a Constituição Federal prevê o direito ao pagamento do 1/3 de férias e do décimo terceiro salário para todos os trabalhadores brasileiros com periodicidade anual, conforme estabelece o artigo 7º, VIII e XVII da CF.
No entanto, no município de Fundão, o pagamento desses benefícios para os cargos de prefeito e vice-prefeito municipais não é regulamentado por lei, o que pode gerar insegurança jurídica e desigualdade salarial.
O Projeto em referência objetiva estabelecer a concessão destes direitos sociais em âmbito municipal, dada a necessidade de lei especial, conforme art. 29, V, da Constituição Federal de 88, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) nº 650.898, que culminou no Tema 484 de Repercussão Geral .”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, dispostos no Art. 139 e nos incisos I, II e Parágrafo único do Art. 142 do Regimento Interno, temos que:
Art. 139 A iniciativa de projeto de lei cabe ao Prefeito, à Mesa, ao Vereador, às Comissões da Câmara e aos cidadãos do Município, observado o disposto no art. 44 da Lei Orgânica.
Art. 142 É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis ou resoluções que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos seus cargos, empregos e funções, e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvo o disposto no inciso II, se assinadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
A expressão “subsídio”, contida nos dispositivos abaixo, não restringe a competência do Poder Legislativo para dispor sobre toda e qualquer verba remuneratória em benefício dos agentes políticos, vez que, antes do julgamento do RE n° 650.898/RS, pelo excelso Supremo Tribunal Federal –STF, prevalecia na doutrina e na jurisprudência a impossibilidade de pagamento de quaisquer verbas adicionais aos subsídios dos agentes políticos, neste caso, ao Prefeito e Vice-Prefeito,por força do § 4º do art. 39 da CF, o que somente veio a ser relativizado pelo entendimento disseminado pelo mesmo, vejamos:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(...)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
(...)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
(...)
(destaque meu)
Ainda na Constituição Federal, observamos que em determinados momentos, refere-se à contraprestação pelo exercício de mandato eletivo como “remuneração”, e não como “subsídio”, vejamos a inteligência do o inciso III do art. 38:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
(...)
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
(...)
(destaque meu)
Assim, a expressão “subsídio”, inserida pelo constituinte derivado, longe de significar uma limitação à competência legislativa do Poder Legislativo para a iniciativa de lei em matéria de sistema remuneratório dos agentes políticos, mostra-se, antes, uma adequação à própria redação do § 4º do art. 39 da CF conferida, também, pelo legislador reformador, o qual limitou o acréscimo de qualquer outra vantagem àquela parcela remuneratória.
É importante ressaltar que a norma originária da Constituição Federal trazia o termo “remuneração” nos dispositivos supracitados, o que restou alterado pela superveniência da Emenda Constitucional – EC n° 19/98, constatação esta que reforça a tese da amplitude da competência privativa do Poder Legislativo para a iniciativa de qualquer matéria afeta ao sistema remuneratório de agentes políticos.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples de votos, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao Art. 139 e Art. 142 do Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Mesa, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 006/2025, que “Institui o Pagamento dos Direitos Sociais do 13º (Décimo Terceiro) Salário e o Pagamento de Férias Acrescido de Um Terço Constitucional aos Agentes Políticos do Poder Executivo”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 06 de fevereiro de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
AOB/ES 7289
Matrícula 0140-0
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|