Recebimento: 13/03/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 20/03/2025 15:12:25 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 7 dias, 1 hora, 32 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 020/2025 QUE “RECONHECE A PRÁTICA DA CAVALGADA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ASSOCIADA AS FESTIVIDADES DO DIA DE NOSSA SENHORA APARECIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Aguinaldo Couto Miranda, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Reconhece a Prática da Cavalgada como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Fundão, Associada as Festividades do Dia de Nossa Senhora Aparecida, e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto,o reconhecimento da prática da cavalgada como patrimônio cultural imaterial do município de Fundão, associada as festividades do Dia de Nossa Senhora Aparecida. O Exmo. Sr. Vereador Aguinaldo Couto Miranda, encaminhou a justificativa:
“A cavalgada é uma pratica tradicional enraizada na cultura do município de Fundão, especialmente durante as celebrações do Dia de Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil.
Essa manifestação cultural e religiosa representa um importante elo entre a fé, a tradição e a identidade local, promovendo a integração social, o turismo e a economia regional.
Reconhecê-la como patrimônio cultural é uma forma de valorizar e preservar essa tradição para as gerações futuras, garantindo que continue a ser parte viva da história e da cultura de Fundão.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
O Projeto de Lei foi encaminhado para parecer desta Procuradoria Legislativa em 12.03 do corrente ano, o prazo para emissão de parecer foi 19.03 do corrente ano, que se deu em feriado municipal de São José, ou seja, o prazo para emissão do parecer é dia 20.03 do corrente ano, posto que a contagem do prazo é em dias úteis, portanto dentro prazo legal, conforme disposto no §2º do Art. 131, do Regimento Interno.
No que pese o interesse do Nobre Vereador, temos a dura função de nos ater a competência do nobre Edil para a proposição do Projeto de Lei, que pelo disposto no Regimento Interno desta Colenda Casa de Leis, vislumbramos afronta ao disposto no inciso III e IV do artigo 141, onde a iniciativa para propor projetos de Lei que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública e ainda o disposto nos incisos I, V e VII do Art. 132, é exclusiva do Prefeito Municipal, é o que dispõe o Regimento Interno desta Casa.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Sob os seus aspectos legais a matéria impõe-se a constatação de que o ora Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador, Exmo. Sr. Aguinaldo Couto Miranda, apesar de ter um aspecto cultural/religioso e de saúde mental de grande relevância aos munícipes, a matéria é de competência do Poder Executivo, vez que esbarra na estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgão da administração pública, Secretaria de Administração, Saúde e Fiscalização, dispondo do funcionalismo público para os procedimentos a serem adotados pelas secretarias e/ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública, trata também de matéria orçamentária, vez que a administração pública terá que dispor (ceder/contratar/concurso público) de pessoal para o atendimento às ocorrências em todo o município.
Ante a relevância da matéria, o Nobre Vereador poderá propor Projeto de Lei apenas quanto ao reconhecimento a prática da Cavalgada como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Fundão, Associada às Festividades do Dia de Nossa Senhora Aparecida, sem as diretrizes.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição apresentada pelos Nobres Vereadores, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito, ou ainda que verse sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 020/2025, que “Reconhece a Prática da Cavalgada como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Fundão, Associada as Festividades do Dia de Nossa Senhora Aparecida, e Dá Outras Providências.”
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 20 de março de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
AOB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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