Recebimento: 07/02/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 13/02/2025 18:06:14 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
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Tempo gasto: 6 dias, 3 horas, 15 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 010/2025 QUE “DISPÕE SOBRE A LIMPEZA NOS IMÓVEIS URBANOS HABITADOS OU ÃO BEM COMO NOS TERRENOS BALDIOS, PROIBIÇÃO DE INCÊNDIOS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE FUNDÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Aguinaldo Couto Miranda, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre a Limpeza nos Imóveis Urbanos Habitados ou Não bem como nos Terrenos Baldios, Proibição de Incêndios no Âmbito do Município de Fundão e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a limpeza nos imóveis urbanos habitados ou não bem como nos terrenos baldios, proibição de incêndios no âmbito do Município de Fundão. O Exmo. Sr. Vereador Aguinaldo Couto Miranda, encaminhou a justificativa:
“O presente projeto de lei visa garantir a limpeza de terrenos baldios, públicos ou privados, edificados ou não, que estiverem com resíduos (lixo), (entulhos de demolição, pe ase sucata de ferro) ou com vegetação alta (igual ou superior a 30 centímetros) devem limpos pelos proprietários.
Caso não seja realizado a prefeitura notificara o proprietário do terreno que terá o prazo de 15 dias contados para efetuar a limpeza ou, já estando limpo, mantê-lo nestas condições.
O não cumprimento da limpeza autoriza o Administração Municipal limpar ou multar, emitindo cobranças de Limpeza ou Multas aos proprietários ou possuidores, através da Secretaria de Finanças e Planejamento, lançados na divida ativa do referido imóvel, nos moldes previstos no Sistema Tributário Municipal.
O objetivo principal é eliminar os entulhos, acúmulo de matos e lixo que contribuem para proliferação de animais peçonhentos e de mosquitos transmissor de doenças. Além da imagem de abandono, o mau estado de conservação dos imóveis urbanos geram impactos ambientais para o município de Fundão, o que pode ser modificado com a aprovação deste projeto.
Disciplinando os moradores a deixarem nossa cidade mais limpa. Deve ressaltar que este projeto não implicara em novas despesas ao Poder Executivo, uma vez que este projeto visa punir aqueles proprietários ou possuidores que deixam de limpar seus terrenos urbanos ou ateiam fogo, resultante da negligência de limpeza e capina de seus imóveis.
Ressaltasse que este projeto de lei não fere os termos do artigo 132 do Regimento Interno, visto que é assunto de competência da câmara, propor mudança, criação ou extinção de tributos municipais, nos termos dos Artigos 35 e 139 do Regimento Interno.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
No que pese o interesse do Nobre Vereador, temos a dura função de nos ater a competência do nobre Edil para a proposição do Projeto de Lei, que pelo disposto no Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto no inciso III e IV do artigo 141, onde a iniciativa para propor projetos de Lei que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública e ainda o disposto nos incisos I, V e VII do Art. 132, é exclusiva do Prefeito Municipal, é o que dispõe o Regimento Interno desta Casa.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Sob os seus aspectos legais a matéria impõe-se a constatação de que o ora Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador, Exmo. Sr. Aguinaldo Couto Miranda, apesar de ter um aspecto social e de saúde pública de grande relevância aos munícipes, a matéria é de competência do Poder Executivo, vez que esbarra na estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgão da administração pública, Secretaria de Administração, Saúde e Fiscalização dispondo do funcionalismo público para os procedimentos a serem adotados pelas secretarias e/ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública, trata também de matéria orçamentária, vez que a administração pública terá que dispor (ceder/contratar/concurso público) de pessoal para o atendimento às ocorrências em todo o município.
Temos ainda que a matéria constante no Projeto de Lei já possui Lei Municipal que o define, Lei nº 084 de 16 de dezembro de 1998, que Institui a Taxa de Serviços de Limpeza de Terrenos Baldios e dá outras providências.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição apresentada pelos Nobres Vereadores, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito, ou ainda que verse sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal.
Ante a relevância da matéria, o Nobre Vereador poderá propor ao Poder Executivo Municipal por meio de Indicação de sua iniciativa, a adoção de providência, para realização dos serviços que não foram alcançados pela Lei Municipal nº 084/1998
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Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 010/2025, que “Dispõe sobre a Limpeza nos Imóveis Urbanos Habitados ou Não bem como nos Terrenos Baldios, Proibição de Incêndios no Âmbito do Município de Fundão e Dá Outras Providências.”
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
AOB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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