Recebimento: 30/07/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 30/07/2024 17:58:55 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 4 horas, 58 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 047/2024 QUE “CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ HONORÁRIA DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, A ILUSTRE PROFESSORA SRª. MARLÚCIA TÓTOLA LOPES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Janilton Almeida De Carli, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Concede Título de Cidadã Honorária do Município de Fundão - Estado do Espírito Santo, a Ilustre Professora Sra. Marlúcia Tótola Lopes”.
Pretende o autor do Projeto, conceder título de Cidadã Honorária do Município de Fundão - Estado do Espírito Santo, a Ilustre Professora Sra. Marlúcia Tótola Lopes. O Exmo. Sr. Vereador Janilton Almeida De Carli, encaminhou a justificativa:
“Mais do que prestar uma homenagem, a outorga do Título de Cidadão significa prestigiar e reconhecer o trabalho de pessoas que tenham se dedicado a atuar de forma exemplar tanto eticamente, quanto moralmente e por prestarem relevantes serviços ao município, ajudando no seu desenvolvimento na promoção do bem comum.
Nesse sentido, venho propor ao plenário da Casa, a concessão do título de cidadania à professora Marlúcia Tótola Lopes, natural de Santa Teresa/ES, nascida em 20 de janeiro de 1968, filha de Arlindo Tótola e Lydia de Almeida Tótola. Marlúcia, aos 03 (três) anos de idade veio com sua família para Fundão, para residirem na comunidade de Valão Grande, hoje conhecido como bairro Beira Rio.
Estudou até o ensino médio na rede municipal de ensino de Fundão.
Casou-se aos 17 anos e teve um filho. Porém, passados quatro anos seu esposo veio a falecer. Para garantir sua subsistência e do filho, decidiu vender roupas de porta em porta pela cidade. Passados alguns anos, conheceu seu atual esposo, com quem teve outro filho, sendo o companheiro seu principal incentivador para que retomasse os estudos, para o exercício de uma profissão. Escolheu então cursar Licenciatura em Pedagogia e, depois de formada começou a atuar na rede municipal de ensino de Fundão, mais especificamente no CMEI Clementina Carreta, no cargo de Cuidadora.
No ano de 2005 atuou na EMEF Enéias Ferreira e na EMEF Prof Ernesto Nascimento, como professora de Artes.
Em 2006 retornou ao CMEI Clementina Carreta, agora atuando como Coordenadora da Educação Infantil. Nesse mesmo ano, ingressou no quadro efetivo de servidores do município, no cargo de Professora de Educação Infantil.
No final de 2008 efetivou-se no cargo de Pedagoga do município. Em 2009 atuou no CMEI Annodina Scarton Nunes, localizado no distrito de Praia Grande, no cargo de Pedagoga.
No ano de 2011 foi eleita Coordenadora, com mandato até 2016. Passado o mandato, em 2017 foi convidada a assumir a gestão do CMEI Clementina Carreta, onde permanece até os dias atuais.
Desde 2017, Marlúcia tem se dedicado incansavelmente à construção de um ambiente educacional acolhedor e de alta qualidade. Sua liderança e seu compromisso com a educação infantil do município, seja em unidades da Sede ou de Praia Grande, têm sido fundamentais para o desenvolvimento e o bem-estar de nossas crianças. Percebe-se o empenho desta profissional que busca promover práticas pedagógicas inovadoras e inclusivas, sempre valorizando o potencial de cada aluno e fomentando um senso de comunidade entre professores, alunos e pais.
Sua gestão e dedicação tem sido uma verdadeira inspiração, transformando a escola em um lugar onde o aprendizado e o cuidado caminham juntos, preparando nossas futuras gerações.
Por essas razões, proponho o presente projeto para concessão do título de cidadã honorária de Fundão em forma de agradecimento pelos longos anos dedicados à educação do município de Fundão.
Diante das considerações acima expostas, solicito o apoio dos nobres colegas para aprovação do presente projeto.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Importante ressaltar que, conforme Título II, Capítulo I, Seção III, inciso XVI, do Art. 27, que trata, Das atribuições da Câmara Municipal a Lei Orgânica deste Município, dispõe que:
Art. 27 Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do município, e especialmente:
(...)
XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem às pessoas que, reconhecimento, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 047/2024 que “Concede Título de Cidadã Honorária do Município de Fundão - Estado do Espírito Santo, a Ilustre Professora Sra. Marlúcia Tótola Lopes, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 30 de julho de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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